
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018467-02.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001295-11.2018.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ELIANA SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua cessação, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, com a incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apela sustentando, em suma, que o perito fixou a DII em 23-11-2018, ou seja, em data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 19-4-2018. Diz que agiu corretamente ao cessar o benefício de auxílio-doença, pois, nessa ocasião, não estava, a parte autora, incapacitada para o trabalho. Assevera que não foi evidenciada incapacidade laboral entre a cessação do benefício (19-4-2018) e a DII fixada pelo perito (23-11-2018). Entende que, por se tratar de doença psiquiátrica, é absolutamente comum a oscilação entre períodos de capacidade com períodos de incapacidade. Requer a reforma da sentença para que o pedido de restabelecimento do benefício seja julgado improcedente e para que a data de início do benefício (DIB) não seja fixada antes da data de início da incapacidade (DII – 23-11-2018). Pugna seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001785491v3 e do código CRC 66bcc165.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:43
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018467-02.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001295-11.2018.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limitemáximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a PortariaInterministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e daFazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária ejuros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como a incapacidade, inexiste controvérsia.
O INSS alega que a DIB deve ser considerada na DII atestada pelo perito judicial, ou seja, 23-11-2018, e não na DCB como constou na sentença. Entendo que a sentença não merece reforma no ponto.
Considerando a perícia judicial (evento 30), realizada em 23-11-2018, está demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da autora, portadora de transtorno afetivo bipolar. Atestou o perito judicial que a autora deve permanecer afastada do trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses.
Com efeito, a documentação médica relacionada pelo perito judicial, e acostada aos autos pela autora (evento 1 OUT5), todavia, demonstram que ela, mesmo após a cessação do benefício, em 19-4-2018, permaneceu incapacitada para o trabalho. O Juízo monocrático fixou a DIB na data da referida cessação. O INSS pugna, como já referido, pela concessão a partir da data da perícia médica. Sem razão, na medida em que está evidenciado que a autora, portadora de doença psíquica, desde abril de 2016, está sendo submetida a tratamento psicoterápico e medicamentoso, sem evidências que tenha tido melhoras. Outrossim, não há elementos a indicar que ele tenha, por curto espaço de tempo, recuperado sua capacidade laboral. Ao contrário, todos os atestados médicos acostados, e emitidos a partir de abril de 2016 são expressos quanto a sua incapacidade laboral. Dessa forma, deve ser mantida a DIB fixada pelo Juízo monocrático, pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (19-4-2018). Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O INSS pugna pela redução do percentual da verba honorária fixado pelo Juízo monocrático.
O Juízo a quo fixou a verba honorária devida pelo INSS ao procurador da autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Portanto, merece provimento o apelo do INSS, devendo a verba honorária ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Em razão do provimento da apelação da autarquia previdenciária, deixo de majorar a verba honorária nesta instância.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida em parte, apenas para reduzir o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação.
b) remessa ex officio: não conhecida.
c) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001785492v5 e do código CRC 5d90c936.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018467-02.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001295-11.2018.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO na DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001785493v4 e do código CRC 742e42a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018467-02.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1165, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.