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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5018589-15.2019.4.0...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5018589-15.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018589-15.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004457-48.2017.8.16.0167/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILEUZA JACOB DE OLIVEIRA VIDAL

ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)

ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por EDILEUZA JACOB DE OLIVEIRA VIDAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC), cujo dispositivo restou assim redigido:

"III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por EDILEUZA JACOB DE OLIVEIRA, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de:

a. Condenar a ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data de sua cessação e por mais 12 (doze) meses, conforme laudo pericial.

b. Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária e juros em relação às parcelas vencidas, até a inscrição em precatório, incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O termo inicial da atualização monetária deve ser considerado o respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, no período subsequente à inscrição em precatório, até o efetivo pagamento, o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E, observando os juros de mora já fixados. Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439)

c. Antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora.

d. Pela sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ;

e. Oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC;

f. Nos termos do artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação é ilíquida e se deu contra autarquia federal, esta decisão está sujeita a reexame necessário (TRF 4ª R.; AC 2008.72.99.001923-2; SC; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior; Julg. 13/07/2010; DEJF 27/07/2010; Pág. 475)."

O INSS apela sustentando, em suma, que o laudo pericial foi expresso ao afirmar que não é possível afirmar que a autora estivesse incapaz em 25-9-2017, data da cessação de referida prestação. Assevera, outrossim, que há a informação expressa do profissional nomeado pelo Juízo no sentido de que entre a cessação e perícia judicial não havia incapacidade. Requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da realização da perícia, oportunidade na qual foi constatada a incapacidade, ou, alternativamente, na data de realização do exame mencionado no laudo – 14/05/2018.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811669v3 e do código CRC 46f0ec53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:45


5018589-15.2019.4.04.9999
40001811669 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018589-15.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004457-48.2017.8.16.0167/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILEUZA JACOB DE OLIVEIRA VIDAL

ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)

ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômicoobtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limitemáximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a PortariaInterministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e daFazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária ejuros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurada e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.

O INSS alega que a DIB deve ser considerada na data da perícia judicial, ou seja, em data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 25-9-2017. Entendo que a sentença não merece reforma no ponto.

Considerando a perícia judicial (evento 31), realizada em 21-6-2018, com complementação no evento 45, está demonstrada a incapacidade laboral parcial e temporária, portadora de Artrite Reumatoide, Asma e Lombalgia. Atestou o perito judicial que a Data provável da incapacidade comprovado radiografia de tórax 14/05/2018, não foi comprovado incapacidade a ressonância nuclear magnética lombar na data 15/09/2017.

Com efeito, a documentação médica relacionada pelo perito judicial, e acostada aos autos pela autora (evento 1 OUT4), todavia, demonstram que ela, mesmo após a cessação do benefício, em setembro de 2017, permaneceu incapacitada para o trabalho. O Juízo monocrático fixou a DIB na data da referida cessação. O INSS pugna, como já referido, pela concessão a partir da data da perícia médica. Sem razão, na medida em que a incapacidade laboral da autora remonta a data da DCB, pois se tratam de doenças degenerativas e progressivas, não havendo elementos a indicar que ela tenha, por curto espaço de tempo, recuperado sua capacidade laboral. Ao contrário, todos os atestados médicos acostados, e emitidos a partir de setembro de 2017 são expressos quanto a sua incapacidade laboral. Dessa forma, deve ser mantida a DIB fixada pelo Juízo monocrático, pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, tal como sentenciado. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando que o Juízo a quo já fixou a verba honorária no percentual máximo de 20%, deixo de proceder à majoração nesta instância, consoante os termos do § 11º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) remessa ex officio: não conhecida.

c) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811670v4 e do código CRC e1bcba96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:45


5018589-15.2019.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018589-15.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004457-48.2017.8.16.0167/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILEUZA JACOB DE OLIVEIRA VIDAL

ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)

ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO na DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811671v4 e do código CRC 1353556e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:45


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018589-15.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILEUZA JACOB DE OLIVEIRA VIDAL

ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)

ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1182, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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