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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF4. 5000146-26.2019.4.04.7215...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. Considerando que o INSS não trouxe fatos ou fundamentos capazes de infirmar a conclusão da perícia médica realizada por especialista na área da patologia incapacitante (oftalmologia), deve ser mantida a sentença que nela fundou-se. (TRF4, AC 5000146-26.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000146-26.2019.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000146-26.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO MENDONCA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA SAPELLI (OAB SC040373)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ROBERTO MENDONCA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:

I) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a cessação do benefício nº. 31/553.735.343-8, ocorrida em 07/01/2013, nos termos da fundamentação;

II) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a ser efetivado por meio de RPV ou Precatório, conforme o caso, devidamente corrigidas nos termos supraexpostos. Tal valor, abrangerá as parcelas devidas até 09/2020 e será calculado após o trânsito em julgado, pela Contadoria Judicial, de cujo montante devem ser abatidos os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de Auxílio Emergencial. As parcelas posteriores a 09/2020, até o recebimento do benefício implantado, deverão ser pagas diretamente à parte autora mediante Complemento Positivo - CP (DIP: 10/2020), observados os mesmos critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença; e

III) CONDENAR o INSS a ressarcir à Seção Judiciária de Santa Catarina o valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 32 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF.

IV) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Requisite-se ao órgão competente do INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento) a adoção das medidas necessárias para a implantação e/ou o restabelecimento do(s) benefício(s), nos termos do Provimento n. 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, sob pena de multa.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.

Por fim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.

Opostos embargos declaratórios pelo INSS, os quais foram rejeitados.

O INSS interpõe apelação, aduzindo que a incapacidade é inequívoca mas que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial que alega dever ser fixado em 2018.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto ao termo inicial, afirmando que deve ser fixado em 2018 e não em 2013 como determinado na sentença.

No presente caso, a perícia médica realizada por especialista em oftalmologia (evento 68, LAUDOPERIC1), foi expressa ao concluir que a incapacidade do autor, decorrente de Neuropatia óptica glaucomatosa avançada (grave) bilateral, teve início em fevereiro de 2013, in verbis:

4.2) Em caso positivo, qual a data, ainda que aproximada, do início da incapacidade? Com base em quais elementos chegou a tal conclusão? Aproximadamente em fevereiro de 2013. De acordo com seus exames de Campimetria Visual, de 14 de fevereiro de 2013, com grande perda irreversível do campo visual.(destaquei)

Considerando que o INSS não trouxe fatos ou fundamentos capazes de infirmar a conclusão da perícia médica realizada por especialista em oftalmologia, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867623v4 e do código CRC 69a3fb03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:55:43


5000146-26.2019.4.04.7215
40002867623.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000146-26.2019.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000146-26.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO MENDONCA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA SAPELLI (OAB SC040373)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.

Considerando que o INSS não trouxe fatos ou fundamentos capazes de infirmar a conclusão da perícia médica realizada por especialista na área da patologia incapacitante (oftalmologia), deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867624v3 e do código CRC 5b34b761.Informações adicionais da assinatura:
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5000146-26.2019.4.04.7215
40002867624 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5000146-26.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO MENDONCA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA SAPELLI (OAB SC040373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1396, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

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