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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5011664-03.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da realização da perícia judicial, momento em que efetivamente constatada a incapacidade do segurado para as atividades laborais. 2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 5. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5011664-03.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011664-03.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVO VALTER HOFFMANN MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IVO VALTER HOFFMANN MACHADO, nascido em 30/07/1957, pescador, alegando ser portador de doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca, cardiomiopatia não especificada e angina pectoris não especificada, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/06/2015, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa (17/03/2015), e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 9.456,00 (Evento 3 - INIC2).

A sentença, datada de 28/08/2018, julgou procedente o pedido para determinar ao réu que conceda em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 23/06/2016, sem prejuízo da realização de exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, consoante disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Relativamente às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária pelo INPC, com acréscimo de juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/2009. Condenada a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário (Evento 3 - SENT24).

Em razões de apelação, sustentou o autor que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir de sua cessação administrativa, em 17/03/2015. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária de seu patrono ao patamar de 15% sobre o valor da condenação (Evento 3 - APELAÇÃO28).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

REMESSA OFICIAL

Sentença, datada de 28/08/2018, não submetida ao reexame necessário.

TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Pleiteia o autor que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado a partir de sua cessação administrativa (17/03/2015).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

O laudo pericial, elaborado em 23/06/2016 por médico de confiança do juízo com especialização em ortopedia/traumatologia, Dr. Humberto Poll Lengert (Evento 3 - LAUDPERIC13 com quesitos complementares no Evento 3 - LAUDOPERIC18, LAUDPERIC22), informa que o autor, de profissão pescador, apresenta cardiomegalia, precordialgia e hipertensão essencial (CID 10 - I51.7, R07-2, I10). Esposou o perito que o quadro patológico gera incapacidade total e temporária.

Instado a se pronuciar acerca da data de início da incapacidade, referiu o perito não haver como precisar sem documentos nosológicos (Evento 3 - LAUDOPERIC18, página 2, quesito 4).

Feitas tais considerações, impossível fixar o termo inicial na data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (17/03/2015), havendo de ser mantido o termo inicial na data da realização da perícia judicial (26/06/2016), data em que efetivamente constatada a incapacidade laboral pelo perito.

Mantida, no tocante, a sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Termo inicial dos juros de mora

A sentença, conquanto tenha determinado a aplicação de juros de mora, absteve-se de apontar o termo inicial de tais consectários legais. Nesse passo, imperioso sanar tal omissão, esclarecendo que os juros moratórios fluem a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ).

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diferida, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento do julgado.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Afastada, de ofício a cobrança das custas processuais.

Honorários advocatícios - majoração

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Incabível, outrossim, a majoração da verba honorária, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC, de vez que, da sentença de procedência, somente apelou a parte vencedora.

Mantidos, portanto, os honorários no patamar fixado em sentença.

TUTELA ESPECÍFICA

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida. Diferida, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento do julgado, na forma da fundamentação. Afastada, de ofício, a cobrança das custas. Suprida, de ofício, omissão da sentença, para fixar o termo inicial do juros de mora. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir, de ofício, a correção monetária, afastar, de ofício, a cobrança das custas e sanar omissão da sentença.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001317846v15 e do código CRC c2bb6134.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/9/2019, às 16:41:19


5011664-03.2019.4.04.9999
40001317846.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011664-03.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVO VALTER HOFFMANN MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. TERMO INICIAL. juros de mora. termo inicial. correção monetária. custas. tutela específica.

1. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da realização da perícia judicial, momento em que efetivamente constatada a incapacidade do segurado para as atividades laborais.

2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

5. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir, de ofício, a correção monetária, afastar, de ofício, a cobrança das custas e sanar omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001317847v6 e do código CRC 08d776ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:28:58


5011664-03.2019.4.04.9999
40001317847 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5011664-03.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: IVO VALTER HOFFMANN MACHADO

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

ADVOGADO: LORENI TEREZINHA WOLKMER (OAB RS030020)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 270, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTAR, DE OFÍCIO, A COBRANÇA DAS CUSTAS E SANAR OMISSÃO DA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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