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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL AO RECEBIMENTO DA...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/PR. HONORÁRIOS. 1. O interesse processual no recebimento de benefício por incapacidade relativas subsiste ao deferimento de aposentadoria por idade na via administrativa, relativamente às parcelas que se venceram anteriormente à DIB do novo benefício. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 3. Benefício devido até o dia anterior ao termo inicial da aposentadoria por idade concedida na via administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS responde pelas custas quando demandado na Justiça do Estado do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 8. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. (TRF4, AC 5034550-35.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034550-35.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: TEREZINHA MAYER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 25/05/2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação (16/09/2013), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (evento 1, inic1).

Após a prolação de sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo (evento 19, sent1), esta Turma deu provimento ao apelo da parte autora (evento 28,pet1), para anular a sentença (evento 45, relvoto1 e evento 45, acor2).

Foi proferida nova sentença (evento 182, sent1), que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a carência de ação, pela falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora já é beneficiária de aposentadoria por idade concedida na via administrativa. A demandante foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador do réu, arbitrados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade das verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.

Na apelação (evento 188, out1), a autora alega que ainda estava incapaz para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença (16/09/2013) e que o juízo de origem fixou o início da incapacidade incorretamente na data de 2017. Declara que de acordo com o laudo pericial complementar a incapacidade teve início em 2012 e que devem ser consideradas as suas condições pessoais. Assevera que o fato de estar aposentada por idade desde 05/04/2016 não impede a concessão de auxílio-doença em período imediatamente anterior, pois não estava recebendo nenhum benefício, e requer o provimento do recurso, com a concessão do auxílio-doença no período de 16/09/2013 a 04/04/2016.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do interesse processual

Não há falar em falta de interesse processual no caso. A parte autora ajuizou a presente ação na data de 25/05/2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado na via administrativa em 16/09/2013, e a posterior conversão deste em aposentadoria por invalidez.

Em que pese o deferimento posterior, também na via administrativa, da aposentadoria por idade (NB 41/1503891710), com DIB em 05/04/2016 (evento 39, CNIS1), possuía a autora, no momento do ajuizamento da presente ação, interesse em obter as parcelas referentes ao benefício por incapacidade desde o cancelamento (16/09/2013) até 04/04/2016 (dia anterior ao termo inicial da aposentadoria por idade), porquanto ainda se sentia incapacitada ao labor.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de medicamento. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda. (AC nº 5009393-53.2017.404.7004, TRF/4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e-Proc em 21-9-2018, evento5)

Assim, merece reforma a sentença quanto ao ponto.

Afastada a alegação de falta de interesse processual e estando o feito em condições de imediato julgamento, com fulcro no art. 1013, § 3º, I do CPC, passo ao exame do mérito.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 122, laudoperic1), realizada em 06/12/2017, pelo Dr. Angelo Wilson Vasco, especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a autora, diarista/trabalhadora na roça, à época com 62 anos de idade, é portadora de Doença em Coluna Lombosacra (CID M54.4) e Doença no ombro direito (CID M75.1 e S46) e está incapaz de forma parcial e temporária para a realização de atividades laborais.

De acordo com o perito:

"Em virtude dessas doenças a autora reclamante está incapacitada para o trabalho habitual por tempo de pelo menos 12 meses a partir deste laudo ...

Diagnostico que no período de 18/09/2017 quando foi indeferido o beneficio a mesma já estava com incapacidade como tal está.

A Incapacidade pode ser temporária e as duas doenças tem cura e podem ser reversíveis dependendo do tratamento à ser realizado e do repouso que tiver.

Então resumidamente diagnostico Incapacidade por tempo determinado de pelo menos 12 meses (360 dias)."

"Parcial, temporária, porém no momento é necessário afastamento para tratamento especializado caso contrário a requerente não vai ter condições de retorno ao trabalho."

"Tudo já esclarecido: A autora reclamante esta incapacitada para o trabalho habitual, doença desde 2012, comprovamente com exames e atestados incapacidade em 2017, quando do indeferimento do beneficio em setembro de 2017 estava incapacitada e na minha opinião deve ficar em auxílio-doença por mais 12 meses a partir deste laudo para cura de suas duas (2) doenças."

Em complementação ao laudo pericial (evento 165, laudoperic1), assim afirmou o perito:

"Fazendo a re-pericia na autora requerente e examinando documentos trazidos concluo o seguinte:

No ano de 2012 a requerente foi diagnosticado com Doença Gonartrose de Joelho na epoca era inicial, porém isto trouxe para ela incapacidade devido o tipo de trabalho que a mesma tinha (agricultura e diarista).

Portanto já em 2012 sua Incapacidade era leve, porém como o seu tipo de trabalho é com esforço ela estava já incapacitada.

A requerente também tem a partir de 2012 pelos documentos doença em ombro esquerdo e já nesta epoca realizava fisioterapia e tramento clinico com médico ortopedista.

O diagnostico em 2012 foi Sindrome de Colisão do Ombro.

E tem também doença em coluna lombosacra e a requrente trouxe documentos datados desta epoca que comprovam a doença.

Diagnostico:

3 doenças:

1. Sindrome de Colisão do Ombro esquerdo M 75;

2. Doença em em joelho esquerdo artrose inicio Gonartrose CID M 17.1

3. Dor lombar baixa M 54.5 com Artrose de coluna lombosacra. Esta doença se agravou a partir de setembro de 2017 principalmente.

Sua incapacidade é desde o ano de 2012 conforme relatou seu advogado procurador.

é possivel que neste periodo possa ter periodos de capacidade e incapacidade.

Com certeza a partir de 2017 ficou incapaz como afirmado no laudo pericial anterior.

No meu laudo anterior diagnostiquei incapacidade por 1 ano (360) dias, porque entendo que suas doenças tem tratamento.

Incapacidade Total no momento, temporária.

deverá ser reavaliada 1 ano após este laudo no meu entendimento." (grifei)

Da leitura do laudo pericial observa-se que restou comprovada a incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade laboral, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença pleiteado.

Termo inicial

A perícia constatou que a incapacidade laboral da autora teve início em 2012, portanto, na data da cessação do benefício (16/09/2013), a parte autora ainda se encontrava impossibilitada de trabalhar.

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido à parte autora desde que indevidamente cessado.

Termo final

O benefício de auxílio-doença é devido até 04/04/2016, dia imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria por idade (NB 41/1503891710, DIB em 05/04/2016) da qual a parte autora é titular. O reconhecimento deste termo final não deve servir de óbice a que o período imediatamente anterior à DER da aposentadoria por idade seja considerado como carência, uma vez que, em decorrência da negativa administrativa, a eventual permanência em atividade, mesmo que num quadro patológico incapacitante, para que fosse possível prover o próprio sustento, não pode vir em seu prejuízo.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Custas

O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná (Súm. 20/TRF4).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Conclusão

Apelo provido, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, relativo ao período compreendido entre 16/09/2013 e 04/04/2016.

As parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002718365v36 e do código CRC 1856e1d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:21:50


5034550-35.2015.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034550-35.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: TEREZINHA MAYER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo inicial. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL ao recebimento das parcelas anteriores CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/pr. HONORÁRIOS.

1. O interesse processual no recebimento de benefício por incapacidade relativas subsiste ao deferimento de aposentadoria por idade na via administrativa, relativamente às parcelas que se venceram anteriormente à DIB do novo benefício.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.

3. Benefício devido até o dia anterior ao termo inicial da aposentadoria por idade concedida na via administrativa.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. O INSS responde pelas custas quando demandado na Justiça do Estado do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

8. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002718366v8 e do código CRC d03c481c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:21:50


5034550-35.2015.4.04.9999
40002718366 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5034550-35.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: TEREZINHA MAYER

ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 354, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:28.

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