APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024308-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANILDO JOAO LIVERIO |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Mantida a data de início do benefício fixada pelo julgador singular, de acordo com a conclusão do perito judicial.
2. Caso em que o autor manteve a sua qualidade de segurado enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126103v3 e, se solicitado, do código CRC 9999C3BC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024308-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANILDO JOAO LIVERIO |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao INSS a implantação do benefício do auxílio-doença a partir de 03/08/2016, e condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas até o cumprimento da medida liminar, atualizadas de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (TR) e acrescidas de juros de mora, devidos desde a citação.
O réu restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ) e ao pagamento das custas processuais pela metade.
O autor sustenta que o benefício deve ser concedido "a contar da data do primeiro requerimento administrativo em 22/06/1994 NB 063.168.049-7, com DER em 18/05/1994 e NB 530.898.468-5, com DER em 24/06/2008, DIB em 24/06/2008, respeitando-se o prazo prescricional qüinqüenal, com a condenação em honorários incidentes sobre as parcelas até a data do julgamento nesse Tribunal, caso seja alterada a r. decisão".
O INSS argumenta que o autor já havia perdido a qualidade de segurado em 03/08/2016, devendo a ação ser julgada improcedente.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
Indagado sobre a data provável do início da incapacidade do autor, o perito judicial afirmou a data de 03/08/2016, baseado em história clínica, exame físico e exames de imagem.
Correta, portanto, a conclusão do julgador de primeira instância quando ao termo inicial do benefício. Reproduzo trecho da sentença:
"O laudo pericial produzido por médico ortopedista foi eloqüente ao atestar que o autor, pedreiro com 50 (cinquenta) anos de idade, apresenta atualmente lomblagia/discopatia da coluna lombar e síndrome do manguito rotador bilateral. O perito afirmou que tais patologias causam incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação da saúde, após pausa para tratamento adequado de aproximadamente 06 (seis) meses. A segunda patologia é exclusivamente degenerativa e a primeira é degenerativa, mas multicausal e agravada por inúmeros outros fatores, entre os quais apenas potencialmente o trabalho, de modo a não se configurar a causalidade necessária para fins acidentários. Ainda identificou que os últimos sinais das patologias, que levam a períodos alternados de capacidade e incapacidade laborativa, remontam a 03/08/2016, não a constatando antes disso.
Referido laudo não restou desconstituído por nenhuma parte.
Diagnosticando a perícia a incapacidade laborativa temporária, com possibilidade de retorno às atividades habitualmente desenvolvidas no lapso ali indicado, mostra-se cabível benefício de auxílio-doença. Diante, contudo, do caráter transitório e suscetível de convalescimento da moléstia incapacitante, faculta-se à autarquia previdenciária a realização administrativa periódica, durante o período de tratamento concedido à autora, de nova(s) perícia(s) médica(s), revelando-se inviável, desde logo, programar a alta, e dispensando-se a fixação judicial de termo final (cf. TRF4. AC 0004590-56.2014.404.9999)."
Qualidade de segurado.
Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No período de 11/2008 a 12/2014, o autor manteve a sua qualidade de segurado, porquanto esteve em gozo de benefício, conforme o próprio INSS admite.
Em dezembro de 2015, o autor perderia sua qualidade de segurado. No entanto, como estava desempregado, essa qualidade foi prorrogada até dezembro de 2016.
Assim, em 03/08/2016, o autor ainda mantinha sua qualidade de segurado.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
No caso, a ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS, após a cessão do benefício em dezembro de 2014, permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024308-46.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03022448320158240024
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANILDO JOAO LIVERIO |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1149, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179312v1 e, se solicitado, do código CRC A0490649. | |
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