| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024230-45.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILDA BONINI ORBEN |
ADVOGADO | : | Maykon Minatto Santana |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM DATA QUE COMPROVA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO DO TERMO INICIAL FIXADO PARA O AUXÍLIO-DOENÇA.
A par da inexistência nos autos de comprovação da qualidade de segurado rural da autora, considerada a data fixada pelo julgador como termo inicial do benefício de auxílio-doença, o deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural ocorreu em data que permite retroagir de forma a concluir pela existência da qualidade de segurada rural quando da DII do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461876v16 e, se solicitado, do código CRC CAF3B648. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024230-45.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARILDA BONINI ORBEN |
ADVOGADO | : | Maykon Minatto Santana |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré e remessa necessária em ação ordinária ajuizada por MARILDA BONINI ORBEN, em 15-02-2012, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade requerido em 03-02-2010.
Foi realizada perícia médica em 03-04-2013 (fl. 34)
O juízo a quo julgou procedente o pedido (sentença publicada em 14-05-2014) para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo pericial (03-04-2013), devendo o débito ser calculado em liquidação, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a Lei 11.960/2009; ao pagamento das despesas processuais pela metade, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 80-3).
O INSS afirma que, a partir do fato de o perito haver reconhecido a incapacidade a partir da data do laudo pericial, ocorrido em 03-04-2013, não houve comprovação da qualidade de segurada especial - trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC -, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de auxílio-doença a segurado especial (agricultor), que é estipulado em um salário mínimo mensal, desde a data do laudo pericial (03-04-2013).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (14-05-2014 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Passo ao exame do apelo do INSS.
A incapacidade é incontroversa, resumindo-se o apelo do INSS à questão da qualidade rural quando do termo inicial fixado pelo julgador monocrático, ou seja, na data do laudo pericial, em 03-04-2013.
No caso em exame, a qualidade de segurado e carência estão ligadas diretamente ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Do exame do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não houve a juntada de sequer um documento que indicasse a atividade rural por parte da autora. Ou seja, não houve início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal.
Em consulta ao Sistema Plenus, entrementes, verifico que a autora, após a publicação da sentença proferida neste feito, teve deferida aposentadoria por idade rural, com DER e DIB em 06-04-2015, NB 1642875950/41, benefício ativo. A autora nasceu em 05-04-1960, portanto, em 05-04-2015, completou a idade necessária ao deferimento da aposentadoria por idade rural.
A considerar, então, que o referido deferimento importa em ter como comprovada a qualidade de segurada especial da autora nestes autos. Uma vez que, tendo o INSS reconhecido administrativamente o direito da autora à aposentadoria por idade rural na DER em 06-04-2015, automaticamente reconheceu o tempo de atividade rural desde o ano de 2000, ou seja, os 180 meses anteriores necessários a tal reconhecimento. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurada especial da autora no termo inicial estabelecido pelo julgador monocrático, bem como que na data da DER (03/02/2010) e inclusive do laudo pericial (03/04/2013), a autora mantinha a qualidade de segurada especial, como trabalhadora rural.
Reconhecida assim a qualidade de segurada da autora no período anterior à data de início da incapacidade, mantém-se o termo inicial estabelecido no julgamento recorrido.
Destaco que o perito do juízo, no laudo pericial, não pode relatar incapacidade anterior à data da realização da perícia. Todavia, nos autos há atestados datados de 13-04-2010, 17-05-2010 (fl. 11), 28-01-2010 (fl. 12), 22-02-2010 (fl. 15), relatando quadro psiquiátrico e incapacidade para o trabalho, o que poderia fazer a incapacidade retroagir à data do requerimento administrativo (03-02-2010). Entretanto, por ausência de apelo do autor no tocante, não é possível retroagir a DII fixada pelo juízo de origem, diante da proibição da reformatio in pejus.
Ressalto, outrossim, que o benefício de auxílio-doença aqui concedido tem como DIB a data de 03/04/2013 e como DCB o dia imediatamente anterior à DIB da aposentadoria por idade rural, ou seja, 05/04/2015.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença no mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024230-45.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006514220128240010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILDA BONINI ORBEN |
ADVOGADO | : | Maykon Minatto Santana |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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