| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011958-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CONCEIÇÃO APARECIDA DE JESUS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data do exame pericial pelo expert, restou mantido o termo inicial fixado na sentença (DER), em razão da vasta documentação clínica contemporânea ao requerimento do benefício junto ao INSS.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398464v5 e, se solicitado, do código CRC 64BA1F65. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011958-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CONCEIÇÃO APARECIDA DE JESUS DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. O débito deverá ser apurado em liquidação obedecendo-se a Tabela Única da Justiça Federal e sofrendo a incidência, a contar da citação, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E. Condenada a Autarquia ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ).
Sustenta o INSS, em síntese, que a autora não preenche os requisitos de qualidade de segurada e incapacidade laboral, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. Caso mantida a condenação, pugna pela reforma da sentença para que seja aplicado o INPC e/ou TR para a correção das parcelas vencidas e juros de mora de 6% ao ano.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada e incapacidade laborativa da autora.
A perícia judicial, realizada em 02/02/2015 (fls. 123/132), apurou que a autora, serviços gerais, nascida em 12/10/1958, é portadora de Artrite Reumatóide Soropositivo (CID10 M05), estando total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Recomendou o perito a concessão de aposentadoria por invalidez. Indagado sobre o início da incapacidade, o perito respondeu que "só é possível afirmar com certeza a data da incapacidade como data da realização da perícia médica".
Pelo que se extraiu de consulta ao bancos de dados CNIS (doc. anexo), o surgimento da incapacidade, fixado pelo perito do juízo na data da perícia (fevereiro de 2015), ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, visto que efetuou recolhimentos na forma facultativa de 01/11/2012 a 31/05/2014. Do mesmo modo, já havia cumprido a carência exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, considerando que o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade definitiva da parte autora para o exercício de qualquer atividade profissional, e cumpridos os demais requisitos, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez.
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, o magistrado singular fixou-o na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (07/11/2013). Contudo, o perito judicial asseverou que a incapacidade só pode ser afirmada, com certeza, na data da perícia judicial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que autorizem a retroação da data de início do benefício ao requerimento administrativo, impõe-se o parcial provimento da remessa oficial para o fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 02/02/2015 (data da realização da perícia judicial).
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada").
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011958-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CONCEIÇÃO APARECIDA DE JESUS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Divirjo, pontualmente, da solução adotada por Sua Excelência em relação ao termo inicial do benefício, fundamentada nestes termos, verbis:
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, o magistrado singular fixou-o na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (07/11/2013). Contudo, o perito judicial asseverou que a incapacidade só pode ser afirmada, com certeza, na data da perícia judicial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que autorizem a retroação da data de início do benefício ao requerimento administrativo, impõe-se o parcial provimento da remessa oficial para o fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 02/02/2015 (data da realização da perícia judicial).
Ora, a doença incapacitante que acomete a segurada (Artrite Reumatóide Soropositivo), conforme o perito, teve início dois anos antes da perícia realizada em 02-02-2015 (fl. 128, quesito nº 9), isto é, em 2013. Logo, a fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) na data do exame revela-se incompatível com a realidade dos autos, haja vista que a demandante anexou vasta documentação clínica contemporânea a DER (07/11/2013), especialmente o atestado médico da fl. 20, na qual a reumatologista Fernanda Milanez solicita afastamento até melhora clínica, em razão dessa doença.
Sendo assim, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença à fl. 149.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011958-82.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003149620148240175
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CONCEIÇÃO APARECIDA DE JESUS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/04/2018 15:03:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011958-82.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003149620148240175
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CONCEIÇÃO APARECIDA DE JESUS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
Voto em 02/05/2018 16:39:28 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator, negando provimento ao apelo e dando provimento ao reexame necessário..
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