| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011086-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENIR DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas fixada pela perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) em período posterior ao ajuizamento, restou mantido o termo inicial fixado na sentença (DCB), em razão da vasta documentação clínica contemporânea ao cancelamento do auxílio-doença pelo INSS.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398675v2 e, se solicitado, do código CRC 3EB46147. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011086-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENIR DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Zenir da Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de:
a) DECLARAR o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, ocorrida em 20/03/2014;
b) DETERMINAR que a parte ré implante à autora o benefício de auxíliodoença, inclusive em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 461, §4º, do CPC, o que deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais);
c) CONDENAR a parte ré a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas a partir da data indicada no item "a".
Para fins de cálculo, deverão incidir sobre o montante: a) correção monetária pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), até o 25/03/2015; e, após, b) correção monetária pelo IPCA-E, em ambos os caso a partir do vencimento de cada prestação, além de juros moratórios, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/09 -, observada a Portaria n. 44/2015 deste Juízo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, pela metade (LC 161/97), e honorários advocatícios, os quais, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (STJ, Súmula n. 111).
Em atendimento ao disposto no Provimento n. 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor do autor tem natureza alimentar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Requer o INSS, em suas razões recursais, a reforma da sentença quanto ao termo inicial, a fim de que o benefício seja concedido a partir da data indicada pelo perito como de início da incapacidade (18/03/2015) ou, subsidiariamente, a partir da citação. Postula seja a correção monetária e os juros de mora fixados conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
A perícia judicial, realizada em 10/11/2015 por médico especializado em Psiquiatria (fls. 97/99), apurou que o autor é portador de Esquizofrenia (CID10 F20). Indagado sobre a possibilidade de se constatar a data de início da incapacidade laborativa do autor, o expert respondeu que "Com exatidão não. Mas traz atestados com incapacidade desde 18/03/2015. Nesta data, o perito confirma incapacidade".
O magistrado singular fixou o termo inicial na data da cessação administrativa do auxílio-doença NB nº 605.163.406-5 (20/03/2014). Contudo, o perito judicial asseverou que a incapacidade só pode ser confirmada a partir de março de 2015.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em março de 2014, impõe-se o provimento da apelação para o fim de fixar o termo inicial do auxílio-doença em 18/03/2015, data fixada pelo perito como de início da incapacidade.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Prejudicado o recurso no ponto.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011086-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENIR DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar provimento à apelação.
Divirjo pontualmente da solução adotada por Sua Excelência tão somente em relação ao termo inicial, fixado nestes termos:
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
A perícia judicial, realizada em 10/11/2015 por médico especializado em Psiquiatria (fls. 97/99), apurou que o autor é portador de Esquizofrenia (CID10 F20). Indagado sobre a possibilidade de se constatar a data de início da incapacidade laborativa do autor, o expert respondeu que "Com exatidão não. Mas traz atestados com incapacidade desde 18/03/2015. Nesta data, o perito confirma incapacidade".
O magistrado singular fixou o termo inicial na data da cessação administrativa do auxílio-doença NB nº 605.163.406-5 (20/03/2014). Contudo, o perito judicial asseverou que a incapacidade só pode ser confirmada a partir de março de 2015.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em março de 2014, impõe-se o provimento da apelação para o fim de fixar o termo inicial do auxílio-doença em 18/03/2015, data fixada pelo perito como de início da incapacidade.
Ora, considerando que o autor obteve auxílio-doença no período de 14/01/2013 a 17/04/2013 e de 18/02/2014 a 20/03/2014, em decorrência de ser portador de esquizofrenia (CID10: F20), apresentando, de acordo com a perícia judicial, comportamento social inadequado e alucinações, bem como há nos autos documentação médica assinada pela Dra. Sabrina P. Casagrande, Psiquiatra, CRM/SC 14461, em 20/11/2013; 09/04/2014; 16/06/2014 e 06/08/2014, respectivamente, atestando que o autor está em tratamento psiquiátrico e faz uso de medicação (fls. 30-33), mostra-se de rigor a fixação do termo inicial na data do cancelamento administrativo do benefício (20/03/2014 - fl. 38), conforme estabelecido na sentença.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011086-33.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004690320148240013
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENIR DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/04/2018 17:15:48 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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| Data e Hora: | 18/04/2018 17:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011086-33.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004690320148240013
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENIR DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
Voto em 02/05/2018 16:43:57 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396993v1 e, se solicitado, do código CRC 4C816788. | |
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| Data e Hora: | 04/05/2018 16:48 |
