| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016274-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EUCLIDES SANGUANINI |
ADVOGADO | : | Rafael Gonzatto Araldi |
: | Eduardo Zancanelli Chiesa | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data do exame pericial pelo expert, restou mantido o termo inicial fixado na sentença (DCB), em razão da vasta documentação clínica contemporânea ao cancelamento do benefício junto ao INSS.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398591v2 e, se solicitado, do código CRC 950CF8C6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016274-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS contra sentença, proferida em 23/03/2015, que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que restabeleça o benefício do auxílio-doença em favor da parte autora desde o cancelamento (11/09/2012) até sua possível recuperação ou, não sendo possível, seja concedida aposentadoria por invalidez. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, estes de acordo com os índices oficiais de remuneração básica, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante vencido da condenação, excluídas as parcelas vincendas até a sentença.
O INSS apela requerendo a reforma da sentença para que seja aplicada a TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Em decisão desta Corte foi determinada a conversão do feito em diligência, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da perícia (fls. 142 e verso).
Apresentada complementação da perícia (fls. 161 e 162)
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa.
A perícia judicial, realizada em 29/08/2014, pelo médico do trabalho Dr. Miguel Neme Neto (fls. 91-93 e 161/162), apurou que o autor, agricultor, e nascido em 08/02/1946, apresenta transtornos mentais em decorrência do alcoolismo e dor lombar (CID10 M54.5) e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho, sugerindo o afastamento do trabalho habitual por seis meses e posterior reavaliação. O perito afirma ter concluído nesse sentido a partir de anamnese, exame físico e atestados do médico assistente.
Em resposta aos quesitos 3 e 5 do INSS afirmou o perito que, na data da perícia, em 29/08/2014, ao exame físico, o autor apresentou dor lombar importante, dificuldade de deambulação, e que em janeiro/2014 realizou cirurgia em razão de úlcera gástrica perfurada.
Segundo informação extraída do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição, a parte autora obteve concessão de auxílio doença de 28/08/2008 a 11/09/2012, período durante o qual se submeteu a inúmeras perícias administrativas as quais constataram a incapacidade em razão de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais (CID 10 F108).
Foram anexados à inicial atestados médicos consignados pelo médico da Prefeitura Municipal de Ibiam/SC, de 03/09/2011 e 29/10/2012, recomendando a necessidade de afastamento das atividades em decorrência da dor lombar (CID 10 M54 - fls. 09/10).
No meu ponto de vista a partir do acervo probatório produzido, a incapacidade restou demonstrada em razão das duas enfermidades descritas na perícia judicial, uma delas motivadora do deferimento administrativo de auxílio-doença usufruído pelo autor de 2008 a 2012 (CID 10 F108 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais).
Justifica-se, portanto, a concessão de auxílio-doença. Contudo, tenho que deva ser apenas pelo prazo sugerido no laudo (seis meses), a contar da sua data, sem a necessidade de reavaliação do segurado, uma vez que este já se encontra aposentado desde 11/02/2016, consoante Detalhamento de Relação Previdenciária, obtida através do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (anexo à contracapa - NB 41/1700324117).
Isso porque, não há elementos suficientemente convincentes nos autos que autorize inferir pela incapacidade em período anterior à realização da perícia judicial.
Por fim, o fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para delimitar a concessão a contar da data do laudo e pelo período de seis meses, conforme aconselhado pelo perito.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Resta prejudicado o recurso no ponto.
Dispostivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, prejudicado o apelo do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356497v5 e, se solicitado, do código CRC E1EEB7E6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016274-41.2015.4.04.9999/SC
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem dar parcial provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, prejudicado o apelo do INSS.
Divirjo pontualmente da solução adotada por Sua Excelência tão somente em relação ao termo inicial, fixado nestes termos:
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa.
A perícia judicial, realizada em 29/08/2014, pelo médico do trabalho Dr. Miguel Neme Neto (fls. 91-93 e 161/162), apurou que o autor, agricultor, e nascido em 08/02/1946, apresenta transtornos mentais em decorrência do alcoolismo e dor lombar (CID10 M54.5) e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho, sugerindo o afastamento do trabalho habitual por seis meses e posterior reavaliação. O perito afirma ter concluído nesse sentido a partir de anamnese, exame físico e atestados do médico assistente.
Em resposta aos quesitos 3 e 5 do INSS afirmou o perito que, na data da perícia, em 29/08/2014, ao exame físico, o autor apresentou dor lombar importante, dificuldade de deambulação, e que em janeiro/2014 realizou cirurgia em razão de úlcera gástrica perfurada.
Segundo informação extraída do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição, a parte autora obteve concessão de auxílio doença de 28/08/2008 a 11/09/2012, período durante o qual se submeteu a inúmeras perícias administrativas as quais constataram a incapacidade em razão de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais (CID 10 F108).
Foram anexados à inicial atestados médicos consignados pelo médico da Prefeitura Municipal de Ibiam/SC, de 03/09/2011 e 29/10/2012, recomendando a necessidade de afastamento das atividades em decorrência da dor lombar (CID 10 M54 - fls. 09/10).
No meu ponto de vista a partir do acervo probatório produzido, a incapacidade restou demonstrada em razão das duas enfermidades descritas na perícia judicial, uma delas motivadora do deferimento administrativo de auxílio-doença usufruído pelo autor de 2008 a 2012 (CID 10 F108 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais).
Justifica-se, portanto, a concessão de auxílio-doença. Contudo, tenho que deva ser apenas pelo prazo sugerido no laudo (seis meses), a contar da sua data, sem a necessidade de reavaliação do segurado, uma vez que este já se encontra aposentado desde 11/02/2016, consoante Detalhamento de Relação Previdenciária, obtida através do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (anexo à contracapa - NB 41/1700324117).
Isso porque, não há elementos suficientemente convincentes nos autos que autorize inferir pela incapacidade em período anterior à realização da perícia judicial.
Por fim, o fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para delimitar a concessão a contar da data do laudo e pelo período de seis meses, conforme aconselhado pelo perito.
Ora, considerando que a parte autora requereu o auxílio-doença (benefício nº 553.945.522-0) em 29/10/2012 (fls. 07 e 08) em decorrência de seu problema de saúde, tendo apresentado 2 (dois) atestados médicos assinados pelo Dr. Leonardo C. da S. Falcão, CRM/SC 9124 (fls. 9 e 10), um em 03/09/2012 e o outro em 29/10/2012, informando em ambos os documentos que o autor necessita de 90 (noventa) dias de afastamento de suas atividades em razão das moléstias que o acometiam (CID10 M54), bem como obteve benefício da previdência social (nº 531.972.238-5) no período de 28/08/2008 a 11/09/2012, é de rigor que a fixação do termo inicial do benefício se dê na data do cancelamento do benefício (11/09/2012 - fl. 50).
Ademais, às fls. 32-47 dos autos, constam vários laudos periciais assinados por médicos da autarquia previdenciária onde é possível constatar que, à época do pedido (setembro de 2012 - fl. 43), o autor foi considerado incapaz para as atividades laborativas por apresentar transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais (CID10 - F10.8). Aliás, essa problemática atinge o autor, segundo se depreende dos referidos laudos, desde 01/01/2007, causando-lhe incapacidade laborativa desde 28/08/2008.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (DCB 11/09/2012 - fl. 50), com termo final no dia imediatamente anterior à data da aposentadoria por idade (DIB do referido benefício em 11/02/2016, conforme documento CNIS acostado na contracapa destes autos).
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016274-41.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002120820138240071
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EUCLIDES SANGUANINI |
ADVOGADO | : | Rafael Gonzatto Araldi |
: | Eduardo Zancanelli Chiesa | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/04/2018 14:08:00 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016274-41.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002120820138240071
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EUCLIDES SANGUANINI |
ADVOGADO | : | Rafael Gonzatto Araldi |
: | Eduardo Zancanelli Chiesa | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
Voto em 02/05/2018 16:41:50 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator
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