Apelação Cível Nº 5011163-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: MARCOS SCHWAMBACH
ADVOGADO: Carla Letícia Ern
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido formulado pela parte autora em face do INSS -Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência:
a) DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 06/12/2016 (data da juntada do laudo pericial).
b) CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, desde 06/12/2016 (data da juntada do laudo pericial), bem com garantido-se ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 c/c art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
As parcelas vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
MANTENHO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C. Estadual nº 161/97) e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ao final, o INSS a ressarcir os valores adiantados a título de honorários perícias à Seção Judiciária de Santa Catarina / TRF 4° Região.
Dispensado o reexame necessário ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (TJSC, RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). [CPC, art. 496, §3°, inciso I: atualmente, 1.000 (mil) salários mínimos].
Competência jurisdicional que se justifica em razão do nexo de causalidade constatado entre a enfermidade incapacitante e a atividade profissional desenvolvida pela autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Requer o autor, em suas razões recursais, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja concedido a partir da data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB nº 613.054.379-8 (18/01/2016).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício. Sobre o início da incapacidade laborativa, o perito judicial respondeu aos seguintes quesitos:
04) Se presente, é possível fixar com certa segurança, ou algum grau de probabilidade, a data de início da incapacidade?
R. 26/04/2016.
05) a) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade desde 13.07.2013?
R. Não.
E desde 18.01.2016?
R. Não.
b) É possível afirmar com certa segurança, se presente, por quanto tempo perdurou a incapacidade, desde as datas referidas no item “a”?
R. Não como afirmar a presença da incapacidade em data anterior a 26/04/2016.
c) Se presente, desde as datas referidas no item “a”, a incapacidade foi ininterrupta?
R. Não como afirmar a presença da incapacidade em data anterior a 26/04/2016.
d) Em qualquer caso, queira o perito justificar a sua convicção, indicando em que elementos se fundamenta.
R. O Autor apresenta um atestado de médico especialista em ortopedia com data de 26/04/2016.
(...)
6. Sobre a incapacidade para a atividade habitual e a DII: Considerando especialmente suas atividades habituais e os vínculos de trabalho descritos no relatório anexo (extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS):
6.1 Sobre a incapacidade atual, a DII e o prazo para recuperação: A doença implica incapacidade total atual para o exercício de sua profissão habitual? Em caso positivo, a que época é possível afirma-se com certeza que remonta essa incapacidade (Data do Início da Incapacidade –DII)? Caso a conclusão acerca da DII baseie-se no documento mais antigo apresentado à perícia, é provável que a incapacidade seja ainda anterior, considerando o histórico de evolução da doença?
R. DII 26/04/2016. O Autor está temporariamente incapacitado para o trabalho.
6.2 Sobre o prazo de recuperação: Qual o prazo esperado, conforme a literatura médica e o estado clínico do autor, para recuperação da capacidade laborativa, a partir da perícia, se realizado o tratamento adequado?
R. 02(dois) meses.
6.3 Sobre a ininterrupção da incapacidade: A incapacidade foi ininterrupta, desde a DII? Em outras palavras: desde a DII, a parte autora alternou períodos de capacidade e incapacidade? No caso de a DII ser posterior à cessação do benefício (se a parte autora houver tido afastamento por doença, sem retorno ao trabalho, após a data de cessação do benefício –DCB), por que razão se justifica o período de capacidade entre a DCB e a DII?
R. Sim. A incapacidade foi ininterrupta desde a DII.
6.4 Sobre a incapacidade pretérita: Se houve incapacidade total, mas esta já cessou, a que época remonta a cessação da incapacidade?
R. Não há incapacidade comprovada anterior a DII.
6.5 Sobre os documentos analisados: A conclusão, quanto à incapacidade, levou em consideração os fatos atestados nos exames físicos pelos peritos oficiais (sobre os quais há presunção de veracidade), contidos nos laudos médicos apresentados pelo INSS? Em caso negativo, há razão técnicomédica para questionar sua veracidade?
R. Sim.
(...)
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.
Apesar de o autor referir que está incapaz desde o requerimento administrativo do benefício NB nº 613.054.379-8 (18/01/2016), tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Assim, não havendo elementos para retroagir o início da incapacidade a janeiro de 2016, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício em 06/12/2016.
Correção monetária e juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602146v7 e do código CRC 8e1b0dca.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011163-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: MARCOS SCHWAMBACH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora quanto à fixação do termo inicial do benefício em 18-01-2016 (DER) nestes termos:
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício. Sobre o início da incapacidade laborativa, o perito judicial respondeu aos seguintes quesitos:
04) Se presente, é possível fixar com certa segurança, ou algum grau de probabilidade, a data de início da incapacidade?
R. 26/04/2016.
05) a) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade desde 13.07.2013?
R. Não.
E desde 18.01.2016?
R. Não.
b) É possível afirmar com certa segurança, se presente, por quanto tempo perdurou a incapacidade, desde as datas referidas no item “a”?
R. Não como afirmar a presença da incapacidade em data anterior a 26/04/2016.
c) Se presente, desde as datas referidas no item “a”, a incapacidade foi ininterrupta?
R. Não como afirmar a presença da incapacidade em data anterior a 26/04/2016.
d) Em qualquer caso, queira o perito justificar a sua convicção, indicando em que elementos se fundamenta.
R. O Autor apresenta um atestado de médico especialista em ortopedia com data de 26/04/2016.
(...)
6. Sobre a incapacidade para a atividade habitual e a DII: Considerando especialmente suas atividades habituais e os vínculos de trabalho descritos no relatório anexo (extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS):
6.1 Sobre a incapacidade atual, a DII e o prazo para recuperação: A doença implica incapacidade total atual para o exercício de sua profissão habitual? Em caso positivo, a que época é possível afirma-se com certeza que remonta essa incapacidade (Data do Início da Incapacidade –DII)? Caso a conclusão acerca da DII baseie-se no documento mais antigo apresentado à perícia, é provável que a incapacidade seja ainda anterior, considerando o histórico de evolução da doença?
R. DII 26/04/2016. O Autor está temporariamente incapacitado para o trabalho.
6.2 Sobre o prazo de recuperação: Qual o prazo esperado, conforme a literatura médica e o estado clínico do autor, para recuperação da capacidade laborativa, a partir da perícia, se realizado o tratamento adequado?
R. 02(dois) meses.
6.3 Sobre a ininterrupção da incapacidade: A incapacidade foi ininterrupta, desde a DII? Em outras palavras: desde a DII, a parte autora alternou períodos de capacidade e incapacidade? No caso de a DII ser posterior à cessação do benefício (se a parte autora houver tido afastamento por doença, sem retorno ao trabalho, após a data de cessação do benefício –DCB), por que razão se justifica o período de capacidade entre a DCB e a DII?
R. Sim. A incapacidade foi ininterrupta desde a DII.
6.4 Sobre a incapacidade pretérita: Se houve incapacidade total, mas esta já cessou, a que época remonta a cessação da incapacidade?
R. Não há incapacidade comprovada anterior a DII.
6.5 Sobre os documentos analisados: A conclusão, quanto à incapacidade, levou em consideração os fatos atestados nos exames físicos pelos peritos oficiais (sobre os quais há presunção de veracidade), contidos nos laudos médicos apresentados pelo INSS? Em caso negativo, há razão técnicomédica para questionar sua veracidade?
R. Sim.
(...)
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.
Apesar de o autor referir que está incapaz desde o requerimento administrativo do benefício NB nº 613.054.379-8 (18/01/2016), tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Assim, não havendo elementos para retroagir o início da incapacidade a janeiro de 2016, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício em 06/12/2016.
Pedi vista dos autos para melhor exame e peço vênia para dissentir, porquanto a parte autora é assistida pelo Sistema Único de Saúde e esteve, à época do requerimento, privada de adequada assistência médica, conforme revela o formulário de encaminhamento ao especialista em ortopedia, dentro do fluxo peculiar do SUS (e 2.8):
Ora, o segurado não pode ser privado da adequada proteção previdenciária porque o Estado não lhe prestou assistência à saúde a tempo e modo. Sendo assim, deve ser fixada a DIB na DER (18-01-2016), porquanto tal quadro foi levado ao conhecimento do perito do INSS em 18-03-2016, o qual se limitou a pronunciar a aptdião laboral pela mesma moléstia comprovada na perícia.
Ademais, considerando que a enfermidade que acomete o autor é caracterizada pela dor aguda, não se sustenta a conclusão do perito judicial que fixa a DID (data de início da doença) em janeiro de 2016 (e 2.40/fl. 02, quesito '3") e a incapacidade somente em 26-04-2016!
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para fixar o termo inicial do benefício na DER (18-01-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
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Apelação Cível Nº 5011163-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: MARCOS SCHWAMBACH
ADVOGADO: Carla Letícia Ern
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SEGURADO ATENDIDO PELO SUS. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
O segurado do INSS, assistido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que esteve, à época do requerimento do benefício previdenciário, privado de adequada assistência médica, faz jus à percepção do auxílio-doença desde a DER quando tal quadro mórbido foi levado ao conhecimento da perícia do Instituto Previdenciário e é idêntico àquele devidamente cerficado pelo expert do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, determinando a imediata implantação do benefício. Participaram do julgamento, na forma do art. 942 do NCPC, o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA acompanhando o Relator e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774517v4 e do código CRC 1169b8ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação Cível Nº 5011163-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCOS SCHWAMBACH
ADVOGADO: Carla Letícia Ern
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação, pediu vista o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Aguarda o Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5011163-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCOS SCHWAMBACH
ADVOGADO: Carla Letícia Ern
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de dar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, e do voto do Desembargador Federal CELSO KIPPER acompanhando a divergência o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 07/11/2018.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto em 03/10/2018 11:11:16 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5011163-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCOS SCHWAMBACH
ADVOGADO: Carla Letícia Ern
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:38.