APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034089-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NADIR LUIZ GUSSO |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Mantida a DIB fixada na sentença (data da perícia), pois trata-se do momento em que o perito indica como possível o reconhecimento da incapacidade.
3. Cabível a indicação de termo final no benefício concedido na hipótese.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, adequando, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296076v7 e, se solicitado, do código CRC 62617AB3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034089-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NADIR LUIZ GUSSO |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NADIR GUSSO, nascida em 20/11/1960, ajuizou ação previdenciária contra o INSS requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Aduziu apresentar graves problemas de saúde de caráter psiquiátrico, o que o levou a requer o benefício de auxílio-doença em 2010, o qual restou concedido até 24/06/2012. Sustentou que se vê em um momento difícil, pois não consegue trabalhar devido a seus problemas de saúde e consequentemente, não consegue auferir renda para o seu sustento. Referiu que é portador de CID 10 F31.9 (Transtorno afetivo bipolar não especificado). Pugnou pela condenação do INSS a conceder definitivamente à parte autora o benefício requerido e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 18/04/2017, que julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (a) reconhecer a incapacidade para o trabalho habitual do autor e condenar o requerido à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da realização da perícia (21/01/2015), pelo período de 90 dias, devendo ser descontadas as parcelas eventualmente recebidas em sede de tutela antecipada, devendo, ainda, a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC; (b) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4; (c) condenar o INSS ao pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais; (d) determinar que a correção monetária siga a variação do INPC
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o termo inicial do benefício deve ser a data do indeferimento do pedido administrativo, reconhecendo-se, ainda, ser impossível precisar uma data para a cessação do mesmo. Requer seja fixada a concessão do benefício até a reabilitação
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese, foi realizada perícia em 21/05/2015, cujas considerações se direcionam a certificar que a parte autora sofre de transtorno de humor:
"1) Está a autora devidamente reconhecida como tal?
Resposta: Sim.
2) Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor?
Resposta: Informou que trabalha como "assessor parlamentar".
3) Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
Resposta: Atividades de cunho intelectual e político.
4) Qual a data do afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
Resposta: Não soube informar com precisão, dizendo apenas que foi em outubro ou novembro de 2014.
5) Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.
Resposta: Alegou que faz tratamento de longa data e que apresenta episódios de agudização de sintomas, sendo o último com características depressivos e disfóricas, com desanimo e irritabilidade.
6) Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos etc.) de que o periciando continua trabalhado até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual a atividade desenvolvida.
Resposta: Não.
7) Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Resposta: Autor é portador de Transtorno Bipolar de Humor.
7.1) Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
Resposta: Não é possível precisar, mas há ocorrência de sintomas de longa data, seguramente mais de oito anos.
7.2) Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com a data de realização.
Resposta: Diagnóstico clínico.
7.3) Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
Resposta: Sim.
7.4) A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Resposta: Atualmente o autor está incapacitado.
7.5) Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que a data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique;
Resposta; Estimo em três meses, baseados na história clínica e nos dados presentes nos autos.
7.6) Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporário ou definitiva?
Resposta: Temporária.
7.7) Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacitado é uniprofissional, multiprofissional ou uniprofissional ao trabalho?
Resposta: Multiprofissional.
7.8) Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas nos exame do autor;
Resposta: Episodio depressivo com intensa irritabilidade, pensamento lento, conteúdo com ideias de desvalia e ideias supervalorizadas de perseguição, ansiedade, isolacionismo, insônia terminal, dificuldade de permanecer em ambientes com muitas pessoas.
8) Estando incapaz atualmente, a autora, terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitada para atividade diversa da original? Fundamente.
Resposta: Sim.
9) Está o autor inválido? Justifique.
Resposta: Não. Está incapacitado.
10) Caso o autor esteja inválido, se encontra enquadrada em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99)? Justifique, fundamentalmente, especialmente no caso do reconhecimento do inciso 9.
Resposta: Não.
11) Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais?
Resposta: Estimo em 90 dias.
12) O Sr. Perito é ou foi médico particular do autor? É ou foi assistente de algum advogado ou escritório de advocacia?
Resposta: Não.
13) Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
Resposta: Autor portador de transtorno bipolar, com episódio depressivo importante. Tem dificuldades para organizar os pensamentos, irrita-se facilmente e necessita tratamento.
A sentença assim se manifestou acerca do quadro clínico da parte autora:
Ainda, para comprovar o alegado foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, testemunhas Odir Zanandrea e Osmar Biasi Pedott (fls. 124/125). Vejamos.
A testemunha ODIR ZANANDREA declarou em juízo que conhece o autor há cerca de vinte anos. Disse que o requerente padece de problemas de saúde, sofrendo com crises de bipolaridade. Informou que os membros da família dependem da renda auferida pelo autor.
A testemunha OSMAR BIASI PEDOTT declarou em juízo que conhece o autor há cerca de quarenta anos. Disse que o autor, em razão de problemas de saúde, tem períodos que fica afastado do trabalho. Relatou que o requerido possui três filhos, os quais dependem da renda por ele auferida. Informou que já presenciou crises de bipolaridade do mesmo.
Em que pese a presunção de veracidade das conclusões da perícia médica no âmbito administrativo (o que decorre dos atos administrativos), a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório é inequívoca no que diz respeito a atestar a incapacidade do autor para seu trabalho.
Ressalto que, o laudo atestou a existência de incapacidade temporária, estimando o Jurisperito que o autor esteja apto para retornar às suas atividades laborais em aproximadamente três meses com tratamento adequado a contar do recebimento da data na perícia.
Dessa forma, destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Sendo assim, tendo o laudo pericial atestado a existência de incapacidade temporária do autor, deve ser considerado o período de três meses, a contar da data do ato pericial para adequada realização das medidas terapêuticas, conforme resposta apresentada pelo expert no quesito n.º 11 (fl. 96).
Assim, pela análise da prova pericial, bem como pelas demais documentações acostadas aos autos, entendo que a hipótese é, pois, de concessão do auxílio-doença (arts. 59 da Lei n° 8.213/91).
Quanto ao termo inicial, deverá ser mantida a sentença, porquanto não há indicação precisa acerca da DII antes da data da perícia, ou seja, não existem elementos que permitam tomar conclusão diversa da adotada na sentença.
Da data de cessação do benefício
Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Como a sentença foi prolatada sob a vigência da MP 739/2016, que vigeu entre 07 de junho a 07 de novembro de 20016, sucedida pela MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.
Sobre a irreversibilidade/reversibilidade do quadro patológico, objeto de questionamento no quesito 11, o expert aponta que "estima em 90 dias". Na esteira das conclusões do perito judicial, entende-se que se está diante de hipótese em que se fez possível a imposição de data para a cessação do benefício. Caso não se sinta capacitado, cabe à autora fazer novo requerimento administrativo.
Desta feita, reputa-se acertada a indicação de termo final do benefício concedido.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Mantida a sentença em sua integralidade. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, adequando, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034089-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010487520148210120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NADIR LUIZ GUSSO |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2110, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323271v1 e, se solicitado, do código CRC FB9240F2. | |
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