APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040675-48.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INELVE FATIMA ECCHER |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação.
2. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
3. Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255817v5 e, se solicitado, do código CRC A6C9CACF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040675-48.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INELVE FATIMA ECCHER |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora INELVE FÁTIMA ECCHER, já qualificada, para:
a) CONCEDER tutela de urgência em favor da segurada e determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, conceda à requerente o benefício de auxílio-doença previdenciário, sob pena de aplicação de astreinte diária que poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) CONDENAR o INSS a implantar definitivamente em favor da autora o benefício de auxílio-doença previdenciário. O termo inicial (DIB) deverá ser a data apontada pelo perito judicial para início da incapacidade, isto é, 28-6-.2016. O benefício deverá ser mantido à segurada até que recupere plenamente a capacidade para o exercício do labor habitual ou, então, até que seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, depois que efetivamente realizada a reabilitação indicada. Nesses termos, fica vedada a cessação do benefício pelo INSS, na via administrativa, antes mesmo da realização de processo de reabilitação.
c) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação e, a partir de 30/6/2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso e dar-se-á da seguinte forma: (1) pelo INPC até 30.6.2009; (2) a partir de 1º.7.2009, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), somente não se aplicando tal parâmetro no momento do pagamento do precatório (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento).
d) CONDENAR, devido à sucumbência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97;
e) CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, desde já, fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Ressalto que os valores pagos pelo INSS por força da tutela antecipada até a data da publicação da sentença também integram o cálculo.
f) Proceda-se o cartório à requisição de pagamento dos honorários periciais devidos ao Dr. Gerson Luiz Weissheimer, observados os termos da decisão que deferiu a produção da prova técnica (fls. 17-18).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Imutável, arquivem-se definitivamente com as baixas devidas.
Requer o INSS, em suas razões recursais, a reforma da sentença no que diz respeito ao termo inicial do benefício, que foi fixado em data anterior à sua cessação administrativa. Alega que deve ser fixada a data de cessação do benefício, conforme determina o art. 60, §§ 8º a 10º, da Lei nº 8.213/91, bem como afastado o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional da autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
Com razão a Autarquia.
De fato, conforme se verifica da petição inicial, a parte autora postula o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 615.848.155-0 cessado em 14/10/2016. Consoante consulta ao CNIS juntada aos autos (evento 02, OUT20), o referido auxílio-doença foi pago à autora de 19/09/2016 até 14/10/2016, razão pela qual deve ser reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do referido benefício a partir do dia seguinte à sua cessação, ou seja, 15/10/2016.
Data de cessação do benefício
Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional
Insurge-se o INSS contra o fato de a magistrada a quo ter condicionado a cessação do benefício ao procedimento de reabilitação profissional.
A perícia judicial, realizada em 29/11/2016, apurou que a autora é portadora de Coxartrose (CID10 M16), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho ("recuperação provável em 180 dias").
No ponto, cabe ressaltar que a incapacidade é temporária, havendo, portanto, possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, sem a necessidade de reabilitação profissional.
Desse modo, considerando que a segurada não está insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, incabível condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, como fez a sentença, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91.
Desse modo, impõe-se o provimento da apelação no ponto.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040675-48.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009647420168240046
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INELVE FATIMA ECCHER |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305757v1 e, se solicitado, do código CRC 1280EC51. | |
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