D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000418-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALZEMIRO POLO |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de lombociatalgia (dor na região lombar) e cervicobracalgia; lesão no menisco interno do joelho esquerdo impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810 e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312929v4 e, se solicitado, do código CRC 5D5DCF42. | |
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Data e Hora: | 05/03/2018 18:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000418-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 104-112) em face da sentença (fls. 97-101), publicada em 14/04/2016 (fl. 102), que, na forma do artigo 487, I, do NCPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando o imediato restabelecimento do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 5 (cinco ) meses a contar da data da sentença.
Sustenta o autor, em síntese, que a situação é mais grave do que a reconhecida pelo julgador. Refere que, além de possuir idade relativamente avançada, sempre foi trabalhador braçal rural, possui baixo nível de escolaridade e o mercado de trabalho é bastante restrito. Além disso, a incapacidade persiste há quatro anos, sem perspectiva de melhora ou remissão. Inclusive, para buscar melhor qualificação, encontraria enormes dificuldades, dados os problemas de saúde que possui.
Assim, tendo em vista que é pessoa pobre, doente, tem pouca instrução e limitada possibilidade de reabilitação, resta claro que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, caso mantido o auxílio-doença, deve o benefício ser concedido até a melhora do quadro de saúde, devendo ser afastada da sentença a fixação do termo final do benefício.
Assim, requer seja reformado o decisum para reconhecer o direito do apelante ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica integrada, realizada em 13/04/2016, na sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência em meio audiovisual juntado às fls. 97-101 e CD juntado à fl. 137), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombociatalgia (dor na região lombar) e cervicobracalgia; lesão menisco interno joelho esquerdo;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 24/06/2014;
f- idade: nascido em 31/10/1961, contava 54 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: dado não informado.
Vale destacar que o laudo pericial foi apresentado oralmente pelo perito nomeado, tendo concluído o seguinte, in verbis:
Dado ao fato de o autor apresentar um quadro de lombociatalgia ainda que causa os sintomas e a dificuldade de trabalho do autor, mantenho o afastamento do autor à DCB 24/06/2014, por um período de mais 5 meses a contar desta data e que o autor retorne ao médico assistente neurocirurgião e determine se irá manter o tratamento conservador ou se irá necessitar ou não de cirurgia (...).
Presentes as moléstias incapacitantes a privar o segurado do desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, cabe analisar se a incapacidade é deveras temporária ou permanente.
Entendo que essa informação deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade do segurado e com seu ambiente de trabalho. De fato, embora já se tenha inventado maquinários e outros equipamentos que auxiliam na lavoura, dispensando maiores esforços, não são todos os agricultores que os têm. Um trabalhador rural que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitido no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as do autor.
Seria uma violência contra o segurado, trabalhador rural, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias.
Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se o segurado continuar trabalhando como agricultor, seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia.
Conforme os documentos às fls. 15-20, Alzemiro recebeu auxílio-doença a partir de 31/10/2012 tendo o benefício sido prorrogado por várias vezes até o cancelamento em 24/06/2014, o que leva a crer que os problemas que o acometem são bastante recorrentes.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão temporária laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia, dor na região lombar, e cervicobracalgia; lesão menisco interno do joelho esquerdo), corroborada pela documentação clínica das fls. 21-37, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 24/06/2014, data do indevida cancelamento do auxílio-doença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-doença para transformar o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 24/06/2014 (fl. 20).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810 e dar provimento ao apelo do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000418-66.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03016735520148240022
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ALZEMIRO POLO |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 810 E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336118v1 e, se solicitado, do código CRC D4EAC512. | |
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