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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0000561-55.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:57:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida de gonartrose (artrose do joelho); outras artroses; derrame articular; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais (M17; M19.9; M25.4; M47.8 e M51), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0000561-55.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2018)


D.E.

Publicado em 09/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000561-55.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANGELINA DOZULINA PIACENTINI COSTA
ADVOGADO
:
Leocir Meazza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida de gonartrose (artrose do joelho); outras artroses; derrame articular; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais (M17; M19.9; M25.4; M47.8 e M51), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299739v4 e, se solicitado, do código CRC 1064219C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 05/03/2018 18:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000561-55.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANGELINA DOZULINA PIACENTINI COSTA
ADVOGADO
:
Leocir Meazza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (fls. 117-121), publicada em 18/05/2016 (fl. 122), que, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial para determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da parte autora, de 24/10/2014 até 180 dias após 15/03/2016, prazo estipulado para reabilitação.

Em suas razões, aduz a parte autora, em síntese, estar acometida de patologias da coluna e membro inferior. Apesar do agravamento das moléstias, o perito refere incapacidade temporária.

Por esse motivo, ressalta que, com seu quadro clínico, se mostra necessária a realização de perícia com médico especialista na área de ortopedia.

Refere ser o laudo inconsistente, com respostas vagas, imprecisas e contraditórias além de ter sido realizado por profissional sem especialidade no problema de saúde que a acomete, sendo o laudo totalmente contrário aos exames e diagnósticos médicos.

Pede o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se o processo para que seja determinada a realização de nova avaliação pericial por especialista na área de ortopedia.

Subsidiariamente, requer seja dado provimento ao recurso de apelação para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/10/2014, ou auxílio-doença, sem fixação da DCB.

A seu turno, insiste a autarquia que a data inicial da incapacidade deve ser 01/03/2016, data da realização da ressonância magnética e tomografia.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 15/03/2016, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Palmitos, pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, especialista em Ginecologia e Obstetrícia bem como em Medicina Legal e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado às fls. 110-113), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): gonartrose (artrose do joelho); outras artroses; derrame articular; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais (M17; M19.9; M25.4; M47.8 e M51);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 01/03/2016;
f- idade: nascida em 30/03/1960, contava 55 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultora, posteriormente, doméstica e, de julho/2012 até o momento, do lar;
h- escolaridade: dado não informado.

De fato, presentes as moléstias incapacitantes a privar a segurada do desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, cabe analisar se a incapacidade é deveras temporária ou permanente.

Entendo que essa informação deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade do segurado e com seu ambiente de trabalho. De fato, embora já se tenha inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma faxineira, uma diarista ou uma doméstica que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, trabalhadora doméstica, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando como empregada doméstica, seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia.

Conforme os documentos às fls. 12, 14 e 16, Angelina recebeu auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 26/08/2011 e 10/10/2011, 24/01/2012 e 30/04/2012, bem como de 03/07/2012 a 23/10/2014, o que leva a crer que os problemas que a acometem são bastante recorrentes.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (patologias da coluna lombar, lombociatalgia, osteoartrose, degeneração discal, hiperlordose etc. da coluna cervical, de joelhos, de calcâneo direito), corroborada pela documentação clínica das fls. 24-45 e 100-105, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora/doméstica/do lar) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 23/10/2014, data do indevido cancelamento do auxílio-doença na área administrativa (fl. 16).

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a DCB (23/10/2014 - fl. 16), impondo-se a reforma da sentença no ponto.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-doença para transformar o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 23/10/2014 (fl. 16).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000561-55.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007626820148240046
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
ANGELINA DOZULINA PIACENTINI COSTA
ADVOGADO
:
Leocir Meazza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336117v1 e, se solicitado, do código CRC F3453801.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 05/03/2018 15:09




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