APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016115-68.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVANILDA MACHADO |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida de esporão do calcâneo, tendinite do aquiles direito e lombalgia (M77.3; M76.6 e M54.5), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 905, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402793v5 e, se solicitado, do código CRC 62A31AC6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016115-68.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVANILDA MACHADO |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (Evento 86 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 82 - SENT1), publicada em 21/08/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 609.111.708-8 no período de 26/02/2015 a 27/04/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a autora, em síntese, que em razão da gravidade das moléstias que a acometem, faz jus ao auxílio-doença desde a DER do primeiro requerimento e, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez.
Assim, requer a reforma do decisum para que seja reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez, pois se encontra incapacitada para desenvolver a sua árdua e pesada atividade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir das perícias médicas, realizadas em 26/02/2016 e 19/05/2016, com complementação em 23/11/2016, pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, CRM/SC 11053, ortopedista e traumatologista, perito de confiança do juízo (Eventos 32, 42 e 69 - LAUDPERI 1), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): esporão do calcâneo, tendinite do aquiles direito e lombalgia (M77.3; M76.6 e M54.5);
b- incapacidade: existente até 03/06/2016;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 25/11/2014;
f- idade: nascida em 28/05/1956, contava 60 anos na data do último laudo;
g- profissão: cozinheira;
h- escolaridade: 5ª série do ensino fundamental.
De acordo com o laudo, o motivo alegado da incapacidade é a dor no pé direito e na região lombar que acomete a autora há vários anos. A autora refere que esteve afastada pelo INSS até abril de 2016. Utiliza medicação para dor e realizou fisioterapia. Apresenta dor na palpação da inserção do tendão de aquiles à direita, com sinais de tendinite ainda presentes mas em fase de regressão. Não deve realizar atividades que necessitem carregar peso, nem ficar longos períodos em pé ou caminhar muito.
Ademais, o expert deixou consignado que as moléstias que acometem a autora são as mesmas que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas durante o último período. Contudo, na complementação da perícia, efetuada em 23/11/2016, referiu que não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para a autora nesta data e inclusive a DCB de 03/06/16.
Ao analisar as questões trazidas a juízo, o magistrado singular assim se manifestou:
Conforme consta da documentação juntada pelo INSS no evento 9, INFBEN2, a autora esteve em gozo de auxílio-doença em três oportunidades: 15.12.2002 a 31.7.2003 (NB 125.346.587-5), 30.4.2014 a 19.8.2014 (NB 606.026.136-5) e 6.1.2015 a 25.2.2015 (NB 609.111.708-8); além disso, também lhe foi concedido auxílio-doença acidentário em uma ocasião, de 28.4.2015 a 3.6.2016 (NB 610.336.139-0).
Vê-se também que, em 3.6.2009, a autora submeteu-se à perícia médica oficial, mas não foi reconhecida incapacidade.
O atestado médico juntado no evento 1, ATESTMED3, p. 2/3 indica a necessidade de afastamento por 10 (dez) dias a partir de 25.11.2014 e o encaminhamento à perícia do INSS pelas moléstias identificadas pelos códigos de CID M77.3 (esporão do calcâneo) e M72.2 (fibromatose da fáscia plantar).
Nesse caso, a perícia do INSS reconheceu haver incapacidade, com início em 25.11.2014, por meio de exame realizado em 4.2.2015 (evento 9, INFBEN2, p. 22), o que permitiu a concessão do auxílio-doença NB 609.111.708-8, que vigorou entre 6.1.2015 a 25.2.2015.
Já o atestado juntado no evento 1, ATESTMED3, p. 1, emitido em 24.3.2015, indica estar a segurada em tratamento ortopédico com diagnóstico de cervicodorsalgia + lombociatalgia esquerda + artralgia de ombro E + esporão de calcâneo direito + dificuldade para caminhar ou permanecer em bipedestação, e, a seguir, sugere o encaminhamento à avaliação médico-pericial.
Igualmente nesse caso, a perícia do INSS, em exame realizado no dia 20.5.2015, reconheceu a incapacidade pelo mesmo motivo anterior (CID M77.3 - esporão do calcâneo), mantendo o início em 25.11.2014. Foi concedido à segurada na ocasião auxílio-doença acidentário (NB 610.336.139-0), iniciado em 28.4.2015 e cessado em 3.6.2016, conforme consulta ao CNIS realizado nesta data (...).
O perito do Juízo, que examinou a autora em 26.2.2016, confirmou o diagnóstico de esporão do calcâneo e o início da incapacidade em 25.11.2014, asseverando que se trataria de incapacidade temporária e recomendando a realização de nova perícia (evento 32). Na ocasião, asseverou que a autora não deve realizar atividades que necessitem carregar peso, ficar longos períodos em pé ou caminhar muito. Ao complementar o laudo (evento 42), atestou o expert que a autora sofria à época de tendinite aquiles direito (CID M76.6) e lombalgia (CID M54.5).
Após reexaminar a autora, em 23.11.2016 (evento 69), o perito disse:
Justificativa/conclusão: Conforme laudo pericial (Evento 31), mantenho minha opinião de afastamento da autora até a data designada pelo INSS em 03/06/16. A própria autora relata que retornou as suas atividades normalmente após esta data.
Vale salientar que a mesma não apresentou nenhum atestado médico atual ou comprovação de tratamento para a patologia que motivou o afastamento designado pelo INSS até 03/06/16.
Com base nos exames de imagens apresentados atuais com referência a coluna e joelho direito e principalmente ao exame pericial ( vide acima), não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para a autora nesta data e inclusive a DCB de 03/06/16.
Mais adiante, respondendo quesitos formulados pela autora:
3-Nesta data não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para a autora.
4- Foi portadora de tendinite de aquiles e lombalgia, tratadas adequadamente e que regrediram seus sintomas. No exame atual não foi evidenciado patologia ortopédica.
E, respondendo os quesitos do Juízo:
a) A autora é portadora das doenças mencionadas na petição inicial? Em caso positivo, indique os códigos da CID-10 correspondentes.
Na época da primeira perícia sim (evento 32). Como consta neste laudo a tendinite já estava em fase de regressão e havia na época sugerido manter o afastamento até a data designada pelo INSS 03/06/16. Na data de hoje, pelo exame físico atual, não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para autora.
b) As doenças que o acometem causam a sua incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial (para todas as atividades ou apenas para a desempenhada habitualmente), temporária ou permanente?
Atualmente não há incapacidade.
c) Qual a data provável do surgimento da incapacidade? Indique os fundamentos de sua resposta. Idem b.
Os elementos colhidos na instrução do processo não permitem concluir-se que a autora estaria incapacitada, de modo ininterrupto, desde dezembro de 2002, como alegado na petição inicial e na respectiva emenda (evento 4), pois somente estão comprovados os problemas de saúde que iniciaram em 25.11.2014.
Entretanto, vê-se que a própria perícia médica do INSS reconheceu que a autora era portadora da doença esporão do calcâneo (CID M77.3) desde 25.11.2014 (evento 9, INFBEN2, p. 22), o que restou confirmado pelo perito do juízo (eventos 32 e 69), e que, pouco tempo depois, em 20.5.2015, o INSS novamente reconheceu que a autora estava acometida da mesma moléstia (evento 9, INFBEN2, p. 23) e concedeu-lhe novo auxílio-doença, que perdurou entre 28.4.2015 a 3.6.2016.
Ambos os afastamentos deram-se pela mesma moléstia, que, ressalte-se, foi confirmada pelo perito do Juízo.
Ou seja, é possível entender que a autora ainda não se encontrava completamente recuperada no momento da cessação do primeiro benefício, em 25.2.2015, tanto que obteve um novo benefício menos de dois meses depois, em 28.4.2015.
Pode-se dizer, então, que a cessação do auxílio-doença NB 609.111.708-8 foi indevida, devendo ser ele estendido até 27.4.2015, véspera da data na qual foi concedido o benefício subsequente, o auxílio-doença NB 610.336.139-0.
[...]
Procede em parte o pedido neste ponto, portanto.
Por outro lado, improcede o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois, como foi afirmado pelo perito, a autora não se encontra mais incapacitada desde 3.6.2016, tendo inclusive retornado ao trabalho. Seu parecer, exarado após exame realizado em 23.11.2016, é no sentido de que nesta data não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para a autora.
A autora, portanto, não é incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não preenchendo os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Vale salientar que, presentes as moléstias incapacitantes a privar a segurada do desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, cabe analisar se há incapacidade e se é deveras temporária ou permanente.
Entendo que essa informação deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade da segurada e com seu ambiente de trabalho. De fato, embora já se tenha inventado maquinários e outros equipamentos que auxiliam no ato de cozinhar, dispensando maiores esforços, não são todas as cozinhas que os têm. Uma trabalhadora que não pode fazer atividades que necessitem carregar peso, nem ficar longos períodos em pé ou caminhar muito não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.
Seria uma violência contra a segurada, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais e que se valem de posturas incompatíveis com suas patologias.
Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se o segurado continuar trabalhando, seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia.
De fato, conforme os documentos do Evento 9 - INFOBEN2, a autora recebeu auxílio-doença a partir de 15/12/2002 até 31/07/2003 (p. 1); de 30/04/2014 a 19/08/2014 (p. 2); de 06/01/2015 a 25/02/2015 (p. 3), de 28/04/2015 a 01/10/2015 (p. 4), prorrogado até 03/06/2016, ou seja, o benefício foi prorrogado por várias vezes até o cancelamento em 03/06/2016, o que leva a crer que os problemas que a acometem são bastante recorrentes.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído, primeiro, pela inaptidão temporária laboral da parte autora e, por último, pela aptidão para o trabalho, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (esporão do calcâneo, dor articular, lombociatalgia, dor na região lombar e cervicodorsalgia), corroborada pela documentação clínica (Evento 1 - ATESTMED3), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (62 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 03/06/2016, data do indevida cancelamento do auxílio-doença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-doença para transformar o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da DCB em 03/06/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 905, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016115-68.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50161156820154047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | IVANILDA MACHADO |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 905, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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