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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5054676-38.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:43:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e temporariamente de transtorno depressivo recorrente grave (F33.2), impõe-se a concessão do auxílio-doença a partir da DER. (TRF4 5054676-38.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054676-38.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALDEMIR CONSTANTINO
ADVOGADO
:
TATIANA DELLA GIUSTINA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e temporariamente de transtorno depressivo recorrente grave (F33.2), impõe-se a concessão do auxílio-doença a partir da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334021v5 e, se solicitado, do código CRC 1254A94A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:04




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054676-38.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALDEMIR CONSTANTINO
ADVOGADO
:
TATIANA DELLA GIUSTINA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2, PET74), em face da sentença (Evento 2, SENT66), publicada em 11/04/2017 (Evento 2, CERT67), que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para lhe conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 16/09/2015.
Sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que preenche os requisitos necessários para tanto.

Alega ser portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, e que a referida doença lhe impõe várias limitações ao exercício do trabalho, tais como apatia, dificuldade de raciocínio e concentração, bem como diminuição da força, choro fácil e exposição moral entre outras.

Sendo assim, requer a reforma do decisum para que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo restado comprovada, através da prova pericial, a existência de moléstias que levam à incapacidade laboral.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade do autor.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 27/05/2016 (Evento 2, LAUDPERI 49), pelo Dr. Michel Ghisi Callegari, médico psiquiatra, CREMESC 12682, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (F33.2);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: temporária, sem dados suficientes para definir incapacidade permanente;
e - início da doença/incapacidade: DID de acordo com o perito, pela natureza dos sintomas, relato e documentação, na cessação do benefício em setembro de 2015, o autor mantinha a incapacidade;
f - idade: nascido em 30/03/1971, contava 45 anos na data do laudo;
g - profissão: construção civil/pedreiro.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de qualquer atividade profissional. O perito sugeriu 18 meses de afastamento, considerando a gravidade do caso.
No tocante ao termo inicial do benefício, o expert reconhecu que, na cessação do benefício, em setembro de 2015, o autor continuava incapacitado para suas atividades laborativas. Depreende-se, portanto, que o autor apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.

Vale destacar que a parte autora não se insurgiu especificamente quanto ao termo inicial do benefício. Inclusive, deixou consignado no final do seu apelo, o seguinte requerimento: Caso este Egrégio Tribunal entenda que não é devido o benefício ora pleiteado, requer-se a manutenção dos termos da r. sentença a quo (Evento 2, PET74).

Assim, merecida a concessão do auxílio-doença desde a DER (16/09/2015 - Evento 2, OUT5). Contudo, não há como converter, por ora, esse benefício em aposentadoria por invalidez, porquanto o laudo pericial deixou claro que se trata de incapacidade total e temporária, sem dados suficientes para definir a incapacidade permanente, tampouco há como prever, a partir das informações disponíveis, se o quadro clínico tende a se alterar ou não (Evento 2, LAUDOPERI49, p.1). Questionado se o autor é suscetível de recuperação para o seu próprio trabalho, o perito respondeu que sim, porém, devido à gravidade do quadro, considerou improvável a recuperação a curto prazo.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e temporária, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde a DER (16/09/2015 - Evento 2, OUT5).

Vale ressaltar que, antes de retornar às suas atividades laborativas, o autor deverá se submeter a rigorosa avaliação médica a ser realizada pela autarquia previdenciária a fim de evitar que o segurado seja exposto a riscos indevidos (de sua vida e de terceiros ) no ambiente laboral.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Mantida a sentença, não há falar em majoração da verba honorária em desfavor do INSS que restou vencido na demanda, porquanto o recurso da parte autora restou desprovido.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da DER (16/09/2015 - Evento 2, OUT5). Considerando a petição do Evento 7, PED LIMINAR/ANT, determina-se a imediata implantação do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334020v3 e, se solicitado, do código CRC 5F521188.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054676-38.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014709020158240044
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
VALDEMIR CONSTANTINO
ADVOGADO
:
TATIANA DELLA GIUSTINA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 810, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370311v1 e, se solicitado, do código CRC A49BEAD7.
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Data e Hora: 06/04/2018 18:39




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