Apelação Cível Nº 5052098-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ENILSON JAIR ANTUNES DE MEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 3, APELAÇÃO55), em face da sentença (Evento 3, SENT53), publicada em 26/04/2017 (Evento 3, SENT53), que, entendendo não haver prova no sentido de que a incapacidade é definitiva, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (aposentadoria por invalidez), com apoio no art. 487, I, do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que preenche os requisitos necessários para tanto.
Alega que o perito constatou a incapacidade total, mas, disse ser temporária, passível, em tese, de recuperação com prazo mínimo de dois anos de tratamento (quesito 6, fl. 129 dos autos principais). Refere que, a primeira vista, parece ser caso de auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91). Contudo, uma análise mais acurada dos fatos revela hipótese de aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91), pois é pouco provável que as doenças que o acometem e o incapacitam há tanto tempo melhorem um dia.
Aduz ser portador de doenças psiquiátricas associadas ao alcoolismo, problemas esses agravados por moléstias hepáticas (hepatopatia crônica e cirrose hepática) e há mais de 13 anos está em sucessivos afastamentos por incapacidade.
Sendo assim, requer a reforma do decisum para que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento auxílio-doença, porquanto restou comprovada, através da prova pericial, a existência de moléstias que levam à incapacidade laboral.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade do autor e avaliar se temporária ou definitiva para que lhe seja concedido o benefício previdenciário adequado.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 12/05/2014 (Evento 3, LAUDPERI 42), pelo Dr. Jason Silva, médico psiquiatra, CRM 11654, RQE 5820 e ABP 6801, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidades (CID): transtorno depressivo recorrente sem especificação; transtorno ansioso não especificado além de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado (F33.9; F41.9 e F10.9);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da doença/incapacidade: DII 14/04/2012;
f - idade: nascido em 18/05/1965, contava 49 anos na data do laudo;
g - profissão: operário.
No requerimento inicial, consta que, há alguns anos, o autor passou a sofrer de alcoolismo, depressão e outros problemas associados (esofagite, gastrite, agressividade, desânimo geral, tonturas, cefaléia, ideias suicidas etc.), problemas esses diagnosticados por vários médicos e confirmados pelo perito judicial. Além desses problemas, o examinador verificou a existência de outros problemas incapacitantes para o trabalho: transtorno depressivo recorrente sem especificação; transtorno ansioso não especificado além de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool.
Asseverou que o autor se encontra incapacitado para todo e qualquer tipo de atividade, devendo se submeter a tratamento e, após esse período de tratamento, terá que ser reavaliado.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total da parte autora para o exercício de qualquer atividade profissional.
No tocante ao termo inicial do benefício, o expert reconheceu que, em 14 de abril de 2012, a condição de incapacidade já existia.
Tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade total e temporária, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (alcoolismo, depressão e outros problemas associados - esofagite, gastrite, agressividade, desânimo geral, tonturas, cefaléia, ideias suicidas etc), mais aquelas outras que o examinador verificou existir e que também são incapacitantes para o trabalho (transtorno depressivo recorrente sem especificação; transtorno ansioso não especificado além de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), corroborada pela documentação clínica (Evento 3 - ANEXOS PET4, pp. 6-19 e 25, e Evento 10 - LAUDO2), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operário) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa do benefício nº 543.452.786-7 (DCA 28/07/2011 - Evento 3, ANEXOS PET4, p. 24), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde a DCA (28/07/2011 - Evento 3, ANEXOS PET4, p. 24), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da DCA (28/07/2011 - Evento 3, ANEXOS PET4, p. 24), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5052098-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ENILSON JAIR ANTUNES DE MEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO recorrente. Transtorno ansioso não especificado. alcoolismo. COMPROVAÇÃO. benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
Tendo o laudo médico judicial atestado que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente sem especificação; transtorno ansioso não especificado além de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado (F33.9; F41.9 e F10.9) bem como os demais elementos probatórios revelam que a incapacidade para o trabalho é total e definitiva, deve ser reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-doença, desde a DCA, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516582v4 e do código CRC 51581d4a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5052098-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ENILSON JAIR ANTUNES DE MEIRA
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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