AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026836-77.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | AERTON LUIZ PERUCCHI |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. Deve ser aplicada com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do CPC de 2015, sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
2. Demonstrada a probabilidade do direito almejado, é de se determinar o restabelecimento do benefício, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026836-77.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | AERTON LUIZ PERUCCHI |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma - SC que em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
"AERTON LUIZ PERUCCHI ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão de aposentadoria ou, subsidiariamente, o restabelecimento de seu auxílio-doença desde a DCB, em 04/05/2017. Formulou pedido liminar.
Todavia, considerando que o indeferimento do benefício na via administrativa é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade, concluo que os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar a probabilidade das alegações. Com efeito, o INSS rejeitou o pedido do autor com base em perícia médica, cujas conclusões, se for o caso, deverão ser elididas mediante eventual perícia judicial.
Por tais motivos, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de renovação do pedido após a instrução processual, notadamente a realização de perícia médica.
2. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, dada a notória inviabilidade de composição da lide sem prévio exame pericial, como reiteradamente ocorre em feitos em que é réu o INSS.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo legal.
3. Com a resposta e se fazendo presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se e juntar documentos no prazo de 15 dias.
PAULO VIEIRA AVELINE,
Juiz Federal''
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede o provimento do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Trata-se de segurado com 57 anos, gerente de loja, que alega estar acometido de hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica, angina e depressão. Em razão de tais moléstias, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/11/2007 até 04/05/2017 (NB: 538245998-0, evento 1, INFBEN10 dos autos de origem).
Em perícia médica realizada pelo INSS aos 13/04/2017, foi indicado como limite do benefício a data de 04/05/2017, dia em que foi efetivamente cessado.
Todavia, conforme se pode verificar da cópia do próprio laudo do exame realizado INSS em 13/04/2017, não apenas foi identificada cardiopatia do segurado como o resultado final obtido foi o de que "Existe incapacidade laborativa."
Com efeito, juntamente com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos dentre os quais se destacam um ecocardiograma de 12/2016 e um eletrocardiograma de 04/04/2017 (evento 1, EXAMMED5); um atestado firmado em 01/01/2017 por médico psiquiatra com o diagnóstico de acometimento do segurado por ansiedade generalizada CID F 41.1 (evento 1, ATESTMED4): e um atestado firmado em 04/04/2017 por médico cardiologista dando conta do acometimento do segurado por HAS e cardiopatia, bem como do tratamento contínuo com medicação e da subsistência da incapacidade laboral (evento 1, ATESTMED3).
Assim, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
Além disso, a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto. Sem falar no fato de que do próprio exame do INSS constou conclusão sobre a subsistência da incapacidade laboral.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível quando a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos neste exame preliminar, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Por conseguinte, é de se ratificar a decisão que antecipou a tutela recursal e determinou o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026836-77.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50039917020174047204
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | AERTON LUIZ PERUCCHI |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119637v1 e, se solicitado, do código CRC 1179D6CB. | |
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