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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ÓBITO DO AUTOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF4. 5012870-86.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ÓBITO DO AUTOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Reformada parcialmente a sentença para julgar parcialmente procedente à ação que deferiu o benefício de auxílio-doença à parte autora de 06/03/2012 a 12/06/2015. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. O INSS deverá arcar com os ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5012870-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012870-86.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002296-25.2012.8.24.0068/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: LUCAS EDUARDO FREYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)

APELANTE: IVANE FATIMA CALZA (Espólio)

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)

APELANTE: VALDIR ROMEU FREYER (Sucessor, Pais)

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE IVANE FÁTIMA CALZA FREYER, qualificado nos autos, por procurador habilitado, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que está acometida de sérias moléstias, as quais retiram sua capacidade de trabalho, não conseguindo desempenhar qualquer atividade laborativa para prover sua subsistência.

Informou ainda, que esteve em gozo do beneficio concedido administrativamente no período de 28/09/2010 a 10/03/2012, o qual foi cessado injustamente sob a alegação de não mais haver incapacidade.

Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (fls. 63/67), arguindo, em síntese, que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa da autora, sendo que se encontra apta a realizar suas atividades, inviabilizando a implementação dos benefícios pleiteados, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Após a realização da perícia judicial, cujo laudo veio aos autos (evento 3, LAUDOPERIC14), restou deferida a tutela antecipada em favor da autora (evento 3, DESPEDEC11).

Em nova decisão (evento 3, DESPADEC15) restou designada nova perícia na área de oncologia, a qual não foi realizada em virtude do óbito da autora (Evento, PET23).

Noticiado o óbito da autora, foi promovida a habilitação dos herdeiros.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, suspensos diante do deferimento da assistência judiciária gratuita.

A autora apela sustentando que a sentença deve ser de procedência, uma vez que, se não fosse pelo ajuizamento da presente ação, a parte autora não teria recebido o entre o período de 06/03/2012 até 12/06/2015 (data do óbito).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

Requereu benefício de auxílio-doença (NB 5503753310), tendo seu pedido cessado após perícia médica, por ausência de constatação de incapacidade laboral.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe o trecho pertinente, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

II _ Fundamentação.

II.I Do benefício postulado. Trata-se de ação judicial objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro será devido ao segurado que for considerado insuscetível de reabilitação para toda e qualquer atividade que lhe proporcione meios de subsistência, nos tennos do artigo 42 da lei 8.213/91.

O segundo, pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual exercida pelo segurado, conforme prevê o artigo 59, caput e parágrafo único da citada lei. A condição de segurada da autora restou incontroversa nos autos. A controvérsia, em princípio, se dava em torno da ocorrência, ou não de incapacidade laborativa por parte da Autora. Realizada a perícia na área de psiquiatria, o perito não constatou incapacidade laborativa (fls. 145/151).

Não houve realização de perícia na área oncológica em virtude do óbito da autora, que se deu, inclusive, em razão da metástase (fl. 190), que por conclusão óbvia, traduz que a autora estava incapacitada na referida data. Ocorre que, conforme consta no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) da autora, acostado à fl. 200, o Instituto requerido concedeu à autora o beneficio de auxílio-doença no período de 06/03/2012 (requerimento administrativo) a 12/06/2015 (data do óbito).

Portanto, não há que se falar em valores remanescentes, pois a autora recebeu o beneficio que pleiteava nesta ação durante todo o seu período. Assim, dá análise dos autos, verifica-se que não há saldo remanescente devido pelo requerido à autora, tendo em vista que efetuou corretamente o pagamento de auxílio-doença no período da petição inicial até o óbito, conforme consta à fl. 200.

Diante dos fatos e da ausência de saldo remanescente devido pelo INSS, a sentença julgou improcedente a ação.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a tutela antecipada foi deferida, em 20/03/2014, nos seguintes termos: (evento 3, DESPADEC11):

Com efeito, a prova inequívoca ea verossimilhança das alegações da parte autora estão demonstradas pelo atestado médico atualizado de 24/02/2014 (fl. 115), o qual declara a necessidade de a autora permanecer afastada do trabalho ppr 30 (trinta) dias, e atestado de 07/03/2014, declarando a necessidade de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado em-virtude de metastática em ossos (fl. 124); Igualmente, os e×ames médicos trazidos. aos autos demonstram que a requerente apresenta as moléstias descritas na petição. Diante .do exposto, DEFIRO, a¿antecipação *deatutela requerida, determinando que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, em favor da autora, o auxílio-doença objeto do NB 6053231766.

Desse modo, a parte autora recebeu os valores a título de beneficio de auxílio-doença, no período de 06/03/2012 (requerimento administrativo) a 12/06/2015 (data do óbito), por força da presente ação, quando foi deferida a tutela antecipada.

Salienta-se que o benefício do auxílio-doença havia sido cessado em 10/03/2012.

A presente ação foi ajuizada em 12/03/2012.

Em conclusão, merece reforma parcial a sentença, no que se refere ao dispositivo, para julgar parcialmente procedente a ação.

Honorários

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto voto por, dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001700861v6 e do código CRC 131868ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:13:52


5012870-86.2018.4.04.9999
40001700861.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012870-86.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002296-25.2012.8.24.0068/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: LUCAS EDUARDO FREYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)

APELANTE: IVANE FATIMA CALZA (Espólio)

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)

APELANTE: VALDIR ROMEU FREYER (Sucessor, Pais)

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ÓBITO DO AUTOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Reformada parcialmente a sentença para julgar parcialmente procedente à ação que deferiu o benefício de auxílio-doença à parte autora de 06/03/2012 a 12/06/2015.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

O INSS deverá arcar com os ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001700863v5 e do código CRC b55f33b6.Informações adicionais da assinatura:
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5012870-86.2018.4.04.9999
40001700863 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5012870-86.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDIR ROMEU FREYER (Sucessor, Pais)

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)

APELANTE: LUCAS EDUARDO FREYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)

APELANTE: IVANE FATIMA CALZA (Espólio)

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1102, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:29.

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