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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5020967-75.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5020967-75.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020967-75.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE DE LOURDES SILVA FELICIANO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Bernadete de Lourdes Silva Feliciano em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em razão de síndrome do túnel do carpo e de síndrome de impacto no ombro desde a DER, em 14/11/2014.

No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 2, Dec13) e houve a implantação do benefício, em agosto de 2015 (evento 2, Pet186).

O magistrado de origem, da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, proferiu sentença em 20/11/2017, julgando procedente o pedido, para determinar a concessão do auxílio-doença à autora desde a DER (14/11/2014) até a data da perícia médica judicial (24/08/2016), data em que foi verificada a recuperação da capacidade laborativa, revogando-se a tutela antecipada concedida. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pela TR até a citação, incidindo a partir de então os índices de poupança, em conformidade com a Lei 11.960/2009. Não houve fixação de juros moratórios. O INSS foi onerado, ainda, ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. O R. Juízo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 3, Sent175).

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que a sentença de procedência condenou-a ao pagamento das prestações de auxílio-doença à demandante entre 14/11/2014 e 24/08/2016, embora tenha havido pagamentos por conta da tutela antecipada concedida até 11/09/2017. Requer que os valores pagos entre 24/08/2016 e 11/09/2017 sejam restituídos, por meio de compensação com as parcelas devidas. Pede a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 2, Pet183).

Com contrarrazões (evento 2, Pet188), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia recursal

A controvérsia dos autos cinge-se à restituição por parte da autora dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada e à correção monetária aplicável às prestações vencidas.

Caso concreto

A autora requereu em 14/11/2014 o benefício de auxílio-doença, indeferido administrativamente. Em janeiro de 2015, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício por incapacidade, sobrevindo sentença de procedência, em que reconhecido o direito da demandante ao recebimento do auxílio-doença entre a DER (14/11/2014) e a data da perícia médica (24/08/2016), quando verificada a recuperação da capacidade laborativa.

No entanto, a requerente teve o pedido de tutela antecipada deferido em fevereiro de 2015 (evento 2, Dec13), decisum atacado por agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (evento 2, Out77 a Out84), com trânsito em julgado em 08/2015, quando foi implantado o benefício em favor da autora (evento 2, Pet86).

Conforme consta do sistema Plenus, o auxílio-doença foi cessado em 11/09/2017, ante a concessão de outro benefício, qual seja, aposentadoria por idade rural. A sentença foi proferida nestes autos em 11/2017, data em que revogada a tutela antecipada.

Em resumo, a autora recebeu o auxílio-doença por tutela antecipada de 08/2015 a 9/2017. Nestes autos, foi reconhecido o direito ao benefício no período de 11/2014 a 08/2016. O INSS requer a restituição, por meio de compensação, das parcelas de benefício pagas entre 08/2016 a 09/2017 a título de medida liminar, revogada pela sentença.

Tenho que não merece guarida a irresignação da autarquia.

Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, a autora está dispensada de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido contrário.

Logo, desprovido o apelo do INSS quanto à devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela pela autora.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Provido parcialmente o apelo da autarquia, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241788v3 e do código CRC fc841890.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/8/2019, às 18:27:27


5020967-75.2018.4.04.9999
40001241788.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020967-75.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE DE LOURDES SILVA FELICIANO

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. tutela antecipada revogada. restituição dos valores. descabimento. correção monetária.

1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé.

2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241789v3 e do código CRC a96c870a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:43


5020967-75.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5020967-75.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE DE LOURDES SILVA FELICIANO

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 139, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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