AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008676-04.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ALDORI JOSE TRAMONTIN |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado, face à incapacidade laboral da requerente, é de ser concedida a tutela de urgência para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080074v3 e, se solicitado, do código CRC 54757E95. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008676-04.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ALDORI JOSE TRAMONTIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Navegantes - SC em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, QUE indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT5, pg. 29/31):
"Vistos etc.
Trata-se de demanda denominada de "ação previdenciária" proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual requereu, em sede liminar, o/a restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabiliadade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", de modo que "[...] não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Pois bem. Entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Como é óbvio, magistrado não é médico. Nem pode ter a pretensão de substituí-lo mediante vista de exames clínicos que não entende.
A única hipótese, ao meu ver, que autoriza a concessão de benefício em sede de tutela antecipada, é quando há evidente erro (ou dolo) nas conclusões das perícias administrativas, realizadas por médico singular e Junta de Recurso da Previdência Social (em ambas). Erro este que se evidencia pelo senso comum, como a conclusão pela capacidade de quem comprovadamente tenha, por exemplo, debilidade de membro, sentido ou função, ou doença grave que resulte notória incapacidade para o trabalho - o que caracterizaria a probabilidade do direito, o que não é o caso dos autos.
Em relação a necessidade de avaliação médica, inclusive pela Junta de Recurso, destaco que não estou a negar, que fique claro, o direito da parte a socorrer-se do Poder Judiciário antes do esgotamento das vias administrativas. Não se pode confundir a garantia de acesso à jurisdição com o direito à uma tutela material antecipada. Pois enquanto aquele independe do percurso prévio da instância administrativa, esta depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
O "segundo grau de recurso administrativo" existe não apenas para prevenir a demanda judicial, mas também para oportunizar a concessão do benefício de forma mais célere, econômica e eficaz. Assim, soa estranho que o(a) autor(a) prefira submeter seu caso a um juiz, leigo em medicina, à sujeitar-se a uma nova avaliação por corpo clínico da autarquia, qualificado para a revisão da primeira negativa.
Nesse ponto, vale dizer que não é viável a concessão do benefício com base apenas numa segunda opinião médica, de livre escolha da parte, pois o magistrado não tem capacidade para dirimir questões técnicas da medicina. Mesmo em sede de cognição exauriente, a decisão judicial deverá escorar-se na conclusão de um terceiro, o perito médico nomeado - embora o magistrado não fique adstrito ao seu parecer.
Dessarte, não obstante haja declaração médica do suposto estado de incapacidade do(a) autor(a), não é possível presumir a negativa em caráter definitivo do benefício.
Por fim, e ainda nesse sentido, observo que é precipitado aventar que a negativa da autarquia tem como mero objetivo o contigenciamento de despesas, porque como visto, o(a) autor(a) não buscou seu benefício perante a junta recursal, conforme facultado expressamente na decisão singular para oportunizar a concessão administrativa, de forma célere, econômica e eficaz.
ANTE O EXPOSTO:
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 51 anos de idade, marítimo, que alega estar acometido de dor lombar baixa e transtornos nos discos intervertebrais. Em razão de tais moléstias, esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, no período de 26/10/2016 até 20/02/2017, sob o NB: 615.969.960-5, mediante pedido de prorrogação apresentado em 12/2016. (Evento 1, OUT5, pg. 20)
Compartilho do entendimento do Juízo de primeira instância de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame.
Com a inicial da ação, o Autor anexou documentos dentre os quais se destacam: ressonância magnética da coluna lombar, em 10/2016; receituários médicos, em 02/2017; e atestados médicos firmados por ortopedista e traumatologista, dando conta do "acompanhamento do paciente com alterações degenerativas, progressivas e irreversíveis na coluna lombar", apontando para a incapacidade laboral, em 02/2017. (Evento 1, OUT5, pg. 18/24)
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Por conseguinte, cumpre determinar o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008676-04.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03009966920178240135
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | ALDORI JOSE TRAMONTIN |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 609, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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