AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012358-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | MARILENA PEREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado, face à incapacidade laboral da requerente, é de ser concedida a tutela de urgência para que seja implantado o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012358-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | MARILENA PEREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata concessão do benefício.
Sustenta a parte agravante que preenche os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Aduz que os atestados médicos acostados aos autos demonstram de forma suficiente sua incapacidade laborativa. Defende, ainda, que, havendo conclusões distintas entre perícia administrativa e laudo de médico particular, deve imperar o princípio "in dubio pro misero".
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 13236542720), realizado em 16/02/2017, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a negativa de concessão do benefício.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Samir Farah, datado de 09/02/2017, relatando a necessidade de afastamento da parte autora de suas atividades laborativas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Samir Farah, datado de 26/01/2017, relatando a necessidade de afastamento da parte autora de suas atividades laborativas, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
c) Receituário médico;
d) Hemograma, realizado em 25/11/2016;
e) Radiografia das mãos, realizada em 02/02/2017;
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da parte requerente.
Por conseguinte, cumpre determinar a implantação do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012358-64.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03012772520178240135
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | MARILENA PEREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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