AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014164-37.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VANDERLEI MEMRER |
ADVOGADO | : | TATIENE REGINA ALANO WERNKE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, cabível a concessão da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014164-37.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VANDERLEI MEMRER |
ADVOGADO | : | TATIENE REGINA ALANO WERNKE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata concessão do benefício.
Sustenta a parte agravante que inexiste os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Defendeu que os atestados médicos juntados pelo agravado nada dizem sobre a capacidade laborativa, motivo pelo qual não está demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6162348281), realizado em 20/10/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a negativa do benefício.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Matins Back Netto, datado de 22/11/2016, indicando o afastamento do autor de suas atividades por 06 (seis) meses;
b) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Marco Aurélio Machado Rodrigues, datado de 27/10/2016, indicando o afastamento do autor de suas atividades por tempo indeterminado;
c) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Marco Aurélio Machado Rodrigues, datado de 29/09/2016, indicando o afastamento do autor de suas atividades por 04 (quatro) meses;
d) Encaminhamento para sessões de fisioterapia, datado de 29/09/2016;
e) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Matins Back Netto, datado de 08/12/2016, indicando o afastamento do autor de suas atividades por 06 (seis) meses;
f) Exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 14/06/2016;
g) Receituários;
Diante deste conjunto probatório, entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de 03 (três) atestados contemporâneos à DER, sendo 02 (dois) de profissionais distintos, os quais são unânimes em observar que o autor não possui condições de exercer suas atividades laborais.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014164-37.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000049520178240010
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VANDERLEI MEMRER |
ADVOGADO | : | TATIENE REGINA ALANO WERNKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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