AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022903-96.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | JUCELIA BARBOSA BORGES |
ADVOGADO | : | Fernando Damian Batschauer |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado, face à incapacidade laboral da requerente, é de ser concedida a tutela de urgência para que seja implantado o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022903-96.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | JUCELIA BARBOSA BORGES |
ADVOGADO | : | Fernando Damian Batschauer |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela provisória antecipatória, nestes termos:
"1. Trata-se de demanda proposta sob o rito comum por meio da qual a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, a imediata concessão de auxílio-doença por incapacidade.
Relata a parte autora que foi diagnosticada com esquizofrenia paranóide (CID 10 F20.0), resultando incapacidade laboral. Aduz que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 20/03/2010 a 10/12/2016, tendo o INSS cessado o benefício porque a perícia administrativa não constatou a persistência ou agravamento da incapacidade apontada. Em novo requerimento administrativo (auxílio-doença), o INSS indeferiu o pedido por conta de parecer contrário da perícia médica administrativa.
Inicial, emenda e documentos nos eventos 1 e 6.
Decido.
2. Os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela consistem na probabilidade do direito, consubstanciada no convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação, e na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos não há verossimilhança.
De fato, verifica-se que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 20/03/2010 a 10/12/2016, tendo cessado porque a perícia médica administrativa não constatou a persistência ou agravamento da incapacidade que deu azo à concessão do referido benefício (Ev. 1 - PROCADM7).
É certo que a parte autora apresentou documentação médica denunciando a presença de quadro clínico incapacitante. Todavia, verifico que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, devendo prevalecer a manifestação médica contrária do INSS até a realização da perícia judicial.
Acerca da presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso a avaliação médica realizada por perito do INSS, segue orientação da jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.
2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(AI 0005845-39.2015.404.000, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E., Publicado em 04/03/2016).
Ressalto que a situação jurídica ora delineada pode ser revertida a partir do reexame do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela após a dilação probatória, na própria decisão definitiva.
Ademais, consta que a cessação do benefício se deu ainda em 05/2016, o que depõe contra o alegado perigo na demora.
3. DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela.
Sustenta a agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de problemas psiquiátricos.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No caso, existe a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante, ex-aposentada por invalidez desde 20/03/2010, atualmente com 53 anos de idade (19/03/1964). Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam que a segurada ainda padece de graves problemas psiquiátricos, mormente esquizofrenia paranóide (CID 10 - F 20.0), estando em permanente tratamento medicamentoso, sendo temerário que retorne nesta situação a atividades laborativas.
Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão da extinta aposentadoria por invalidez (20/03/2010 a 10/12/2016) parecem ainda persistirem, tudo indicando que não foram resolvidos, a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por conseguinte, cumpre determinar a implantação do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022903-96.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50038191920174047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | JUCELIA BARBOSA BORGES |
ADVOGADO | : | Fernando Damian Batschauer |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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