AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023803-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | VANDECILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado, face à incapacidade laboral da requerente, é de ser concedida a tutela de urgência para que seja implantado o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081886v3 e, se solicitado, do código CRC 58616B6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 07/08/2017 17:57 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023803-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | VANDECILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos:
"(...)
No caso em apreço, muito embora a parte autora tenha trazido aos autos prova documental que evidencie que está acometida de algum tipo de doença (fls. 16-22), não é possível aferir, tão somente pelos exames apresentados, que essa patologia seja causa incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Entendo, por isso, que somente uma perícia médica aprofundada poderá dizer se a parte autora está, de fato, incapacitada para o trabalho,a fim de restabelecer o pagamento integral do benefício de auxílio-doença.
Inexistindo, portanto, a probabilidade do direito que permita o convencimento das alegações ventiladas na petição inicial, INDEFIRO, pelo menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
(...)"
Sustenta a parte agravante que está acometida de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas (motorista) e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Verifica-se, no evento 1-INF3-p.23, que o auxílio-doença foi requerido em 22 de fevereiro de 2017. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao indeferimento do pedido do beneficio:
1) Laudo embasado em exame de ressonância magnética realizado em 7 de outubro de 2016 (1-INF3-p.16/19).
2) Atestado médico, datado de 23 de fevereiro de 2017, assinado por Daniela Silva da Rocha, reumatologista, afirmando que o paciente fez exames no ano passado c/ (...). Solicito hoje em (...) repetir tais exames. Apresenta cervicalgia, dor punhos e joelhos. Objetivo de afastar doença inflamatória - artrite reumatóide? Sem condições de trabalho por tempo indeterminado (1-INF3-p.20).
2) Atestado médico, assinado por Alexandre Benvenutti, ortopedia e traumatologia, em 16 de maio de 2017, afirmando que a autora está sem condições de exercer ocupação de motorista de caminhão. Em acompanhamento ambulatorial frequente (evento1-ATESTMED2).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da parte requerente.
Por conseguinte, cumpre determinar a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081885v2 e, se solicitado, do código CRC C2E14B6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 07/08/2017 17:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023803-79.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03003209720178240046
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | VANDECILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119642v1 e, se solicitado, do código CRC 2405D1D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/08/2017 17:30 |
