AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027380-65.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | EDNA JACQUES MIRANDA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado, face à incapacidade laboral da requerente, é de ser concedida a tutela de urgência para que seja implantado o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027380-65.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | EDNA JACQUES MIRANDA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implantação do benefício, pois considerou que a opinião de apenas um médico, escolhido pela parte, não seria suficiente para infirmar a decisão administrativa.
Sustenta a parte agravante que preenche os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Aduz que os atestados médicos acostados aos autos, que são contemporâneos à DER, demonstram de forma suficiente sua incapacidade laborativa. Alegou, ainda, que o perigo na demora restou comprovado, uma vez que, sem poder trabalhar, devido à incapacidade, está sem renda capaz de prover seu sustento.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 21/06/2013. Após a realização da perícia judicial, em sede de tutela antecipada, o benefício foi restabelecido, o que perdurou até a realização de perícia médica revisional, que não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, e resultou na cessação do benefício em 30/01/2017.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Exame de ressonância magnética da coluna cervical, datado de 12/01/16;
b) Exame de ressonância magnética encelafálica, datado de 12/01/16;
c) Laudos médicos subscritos pelo médico neurocirurgião Dr. César Augusto Nunes, indicando a moléstia da agravante, datados de 01/02/2016, 19/03/2016, 09/05/2016 e 18/07/2016;
d) Declaração de que a agravante encontrava-se em tratamento fisioterápico, subscrita pela Fisioterapeuta Camila Migliorini, datada de 21/07/2016;
e) Laudo médico realizado pelo médico Dr. Vinícius Borges Soares, datado de 11/11/2016, indicando a moléstia da agravante;
f) Atestado médico subscrito pela médica Dr. Rafaella Gaya Rosa, datado de 11/04/2017, indicando o afastamento do trabalho por um período de 06 meses.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da parte requerente.
Por conseguinte, cumpre determinar a implantação do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027380-65.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03019268720178240135
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | EDNA JACQUES MIRANDA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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