AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-65.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | EDINEI PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado, face à incapacidade laboral da requerente, é de ser concedida a tutela de urgência para que seja implantado o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080438v4 e, se solicitado, do código CRC 4362E785. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-65.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | EDINEI PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária que objetiva o restabelecimento ou concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que inexistentes os pressupostos legais para deferimento da medida de urgência.
Sustenta a parte agravante que o atestado médico acostado aos autos mostra-se suficiente à demonstração da incapacidade laborativa. Aduziu preencher todos os requisitos para deferimento da medida pleiteada.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 617.491.824-0), datado de 10/02/2017, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico ortopedista Dr. Fernando Cesar Buchen, datado de 07/03/2017, indicando que o autor não possui condições de retornar as suas atividades laborais por no mínimo mais 90 dias;
b) Receituário médico.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da parte requerente.
Por conseguinte, cumpre determinar a implantação do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-65.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator, ao apreciar o agravo manejado pela parte, manifesta-se pela concessão da tutela de urgência indeferida em primeiro grau, determinando a implantação do benefício postulado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo suficientemente demonstrada a sua incapacidade laboral, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia médica judicial.
Concessa maxima venia, dissinto de Sua Excelência, por considerar que a documentação trazida pelo autor não é suficiente, neste caso, para demonstrar a probabilidade de seu direito ou evidenciar presunção (ainda que relativa) de sua incapacidade.
O autor requereu ao INSS, em 10-02-2017, a concessão de benefício previdenciário, indeferido pelo INSS ao argumento de "não constatação de incapacidade laborativa (evento 1 - OUT5 - p. 21-22).
Visando à comprovação de sua alegação, o autor apresentou atestado emitido em 07-03-2017 por médico especialista em ortopedia, nos seguintes termos (evento 1 - OUT5 - p. 18):
Atesto para fins periciais que EDINEI PEREIRA está em tratamento ortopédico por CID M 54.5 - Lombalgia persistente e incapacitante, sem alterações mais significativas ao Rx, mas clinicamente com sinais de dor intensa, sendo manejado com anti-inflamatórios e miorrelaxantes, e sem condições de retorno às suas atividades laborais por no mínimo mais 90 dias.
Além disso, apresentou receituário médico indicando a prescrição de medicamentos e compressas quentes para o tratamento da sua enfermidade (evento 1 - OUT5 - p. 19).
A documentação apresentada, entretanto, como percucientemente consignado em exame liminar pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, "não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral; seja porque um único atestado médico posterior à DER, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS" (evento 4).
A não ser assim, bastará ao autor de demanda previdenciária apresentar um simples atestado médico para, em todo e qualquer caso, ser-lhe deferida a tutela de urgência. Penso que, para tanto, é necessária a apresentação de documentação mais robusta (notadamente exames médicos) ou uma situação fática que demonstre a probabilidade do direito do autor (como exemplo, a percepção anterior, em período recente, de auxílio-doença pelos mesmos males).
Entendo, contudo, que a prova acostada aos autos não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-65.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006895720178240025
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | EDINEI PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/09/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 02/08/2017 15:09:33 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Voto em 02/08/2017 17:41:46 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.Não vislumbro superioridade ou preponderância a priori da perícia administrativa, tal como é feita pelos peritos do INSS, em relação a laudos ou atestados particulares para fins de antecipação de tutela. Exigir-se a pericia judicial como única possibilidade se superar um laudo de perito do INSS seria o mesmo que tornar insuscetível a antecipação da tutela de urgência. O que importa é o conteúdo dos diagnósticos, sobretudo porque, de rigor, ambos os exames não gozam da isenção típica da perícia judicial, estando em condições de igualdade.
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| Data e Hora: | 04/08/2017 17:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-65.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006895720178240025
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | EDINEI PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 03/08/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/09/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 13/09/2017 21:13:23 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator, Des. Maurique, entendendo ser adequado, no caso dos autos, atribuir provisória e relativa presunção de incapacidade à parte tendo em vista a documentação constante dos autos.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179780v1 e, se solicitado, do código CRC 8E344B59. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 19:00 |
