AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006871-79.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | MARIA NEUMA GONCALVES FEITOZA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A concessão da tutela de urgência com base em atestado particular menos de um mês depois da prolação de sentença de improcedência, fundada em perícia judicial, ocasiona desprestígio ao Poder Judiciário e coloca em risco a autoridade de suas decisões.
2. A tutela de urgência só poderá ser concedida, se for o caso, após a realização de nova perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006871-79.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | MARIA NEUMA GONCALVES FEITOZA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela parte autora para obtenção do benefício de auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O agravante relata que é portadora de graves doenças ortopédicas: transtornos de discos intervertebrais - CID 10 - M51 e transtornos dos discos cervicais - CID 10 - M50. Alega que, em razão dessas patologias, não tem condições de exercer atividades laborativas.
Deferida a antecipação da tutela recursal, com base em atestado médico, datado de 16/01/2018.
O agravado apresentou resposta. Requer a revogação da tutela de urgência concedida, uma que a ação nº 501071166320174047208, ajuizada pelo agravante perante à Justiça Federal, foi julgada improcedente em 22/01/2018, com base em perícia judicial realizada em 06/12/2017.
É o relatório.
VOTO
Após a resposta do agravado, proferi decisão com o seguinte teor:
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela parte autora para obtenção do benefício de auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O agravante relata que é portadora de graves doenças ortopédicas: transtornos de discos intervertebrais - CID 10 - M51 e transtornos dos discos cervicais - CID 10 - M50. Alega que, em razão dessas patologias, não tem condições de exercer atividades laborativas.
Deferida a antecipação da tutela recursal, com base em atestado médico, datado de 16/01/2018.
O agravado apresentou resposta. Requer a revogação da tutela de urgência concedida, uma que a ação nº 501071166320174047208, ajuizada pelo agravante perante à Justiça Federal, foi julgada improcedente em 22/01/2018, com base em perícia judicial realizada em 06/12/2017.
Decido.
Revogo a decisão do evento 4, prolatada em 16/02/2016.
A concessão da tutela de urgência com base em atestado particular menos de um mês depois da prolação de sentença de improcedência, fundada em perícia judicial realizada em dezembro de 2017, ocasiona desprestígio ao Poder Judiciário e coloca em risco a autoridade de suas decisões.
Ressalte-se que o agravante não informou a existência da ação nº 501071166320174047208.
Intimem-se."
A tutela de urgência só poderá ser concedida, se for o caso, após a realização de nova perícia judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006871-79.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002134320188240135
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA NEUMA GONCALVES FEITOZA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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