Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. TRF4. 5003168-72.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. 1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. O caráter alimentar do benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, principalmente em se considerando a jurisprudência desta Corte, no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela. (TRF4, AG 5003168-72.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003168-72.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: DAIANE MACHADO BUENO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 1 - PROCJUDIC18, P. 37/38).

Sustenta a agravante, em síntese, que teve seu pedido de auxilio-doença indeferido administrativamente, por não possuir a condição de segurada. Afirma que esteve recebendo auxílio-doença até 27/09/2019, por força da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5031617-11.2018.4.04.0000, no qual foi reconhecido a sua condição de segurada especial. Requer a concessão de antecipação de tutela para que o INSS revise o benefício imediatamente.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Na hipótese dos autos, não vislumbro a existência da urgência. Anoto que o caráter alimentar do benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, principalmente em se considerando a jurisprudência desta Corte, no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela.

Ademais, há necessidade de realização de dilação probatória, a fim de se confirmar a condição de segurada especial da autora. Observo que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5031617-11.2018.4.04.0000, além de se tratar de decisão precária, não vincula este juízo aos seus termos, principalmente, porque na ação principal nº 00018112820188210123, conforme consulta realizada ao site do TJRS, ainda está pendente a discussão sobre a condição de segurada da autora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818374v2 e do código CRC c67ed99c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/6/2020, às 13:39:51


5003168-72.2020.4.04.0000
40001818374.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003168-72.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: DAIANE MACHADO BUENO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. tutela de urgência. requisitos.

1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

2. O caráter alimentar do benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, principalmente em se considerando a jurisprudência desta Corte, no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818375v3 e do código CRC c55b5b07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:28


5003168-72.2020.4.04.0000
40001818375 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5003168-72.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: DAIANE MACHADO BUENO

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora