AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006592-30.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE DERLI DA COSTA BRAZ |
ADVOGADO | : | HELIO FAGUNDES DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a perícia judicial (realizada em 10/2016) constatou a existência de incapacidade laboral da parte autora, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. É inócuo que o INSS acoste nestes autos a cópia da contestação, na qual invoca o tema da carência do autor, que deveria, primeiro, ter sido objeto de análise no Juízo aquo, não podendo esta Turma adentrar na controvérsia proposta, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006592-30.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE DERLI DA COSTA BRAZ |
ADVOGADO | : | HELIO FAGUNDES DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Medianeira - PR que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, após a instrução do feito e realização de perícia médica, deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, OUT5):
"Vistos etc,
1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de auxílio-doença, em que o autor pleiteia seja concedida a tutela de urgência para concessão do benefício.
2. Conforme disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com (2) o perigo de dano ou (3) o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, considerando as conclusões do laudo pericial acostado no evento 29.1, entendo estarem suficientemente demonstrados os requisitos para justificar a concessão da tutela de urgência.
O perito registrou que a incapacidade do autor o impossibilita de exercer sua profissão atual (quesito 3).
Ainda, há fundado receio de dano, vez que o autor necessita do recebimento dos valores do benefício para sua subsistência.
Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré conceda o benefício auxílio-doença ao autor, sob pena de multa correspondente ao valor de 01 (um) benefício, por mês de descumprimento, até decisão final.
3. No mais, cumpra-se conforme determinado no item 3 da decisão do evento 9.1.
Intimações e diligências necessárias.
Renato Henriques Carvalho Soares
JUIZ DE DIREITO"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não há probabilidade do direito vez que, no caso concreto, tendo o agravado perdido a qualidade de segurado em dezembro de 2012, e não tendo cumprido com a carência quando de seu retorno ao RGPS em setembro de 2015, verifica-se error in judicando na decisão que determinou a implantação do benefício auxílio-doença, visto que a incapacidade fora fixada em janeiro de 2016. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A ação principal tem por objeto a concessão e conversão em aposentadoria por invalidez do benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 15/05/2015 (NB 610524130-9) e que foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, consoante perícia médica realizada pela própria Autarquia.
O presente agravo, por sua vez, não foi instruído com a cópia da contestação, não sendo possível, portanto e desde logo, verificar se há efetiva controvérsia em sede judicial, sobre a manutenção da qualidade de segurado, tampouco tendo a decisão recorrida se manifestado sobre a questão. Neste viés, cabe apenas lembrar que o agravo se limita ao que foi objeto de deliberação no Juízo recorrido, sendo inócuo que o INSS acoste nestes autos a cópia da contestação, na qual invoca o tema da carência do autor, que deveria, primeiro, ter sido objeto de análise no Juízo a quo, não podendo esta Turma adentrar na controvérsia proposta, sob pena de supressão de instância.
De qualquer forma, cabe consignar que o Juízo poderá, a qualquer tempo rever seu posicionamento no tocante à tutela de urgência conferida em favor do autor/ agravado.
Feito o necessário registro, concluo que, tendo a perícia judicial (realizada em 10/2016) constatado a existência de incapacidade laboral da parte autora, a partir de 01/2016, é de ser mantida a antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006592-30.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00035202820168160117
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE DERLI DA COSTA BRAZ |
ADVOGADO | : | HELIO FAGUNDES DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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