REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5060993-52.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | ANADIR PAHOHEK VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 36 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (17-06-2014) e a data da sentença estão vencidas 36 parcelas, e levando em conta que o salário benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhetos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e determinar a imediata implantação do benefício aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5060993-52.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | ANADIR PAHOHEK VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença, publicada em 07-07-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 17-06-2014.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Determinou em sentença a remessa a este Tribunal Regional Federal.
Não houve apresentação de recurso pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex processual, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 36 (trinta e seis) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Cumprimento da Decisão
Não havendo nos autos notícia da implantação do benefício Aposentadoria por invalidez, determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias da intimação. CPF: 01575525941. DIB 17.06.2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e determinar a imediata implantação do benefício aposentadoria por invalidez.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5060993-52.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000739320158240044
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | ANADIR PAHOHEK VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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