| D.E. Publicado em 24/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003273-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARLI TERESINHA BERNARDI PIAIA |
ADVOGADO | : | Anderson Manique Barreto |
: | Gilberto Veraldo Schiavini | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. EMPRESÁRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é empresária e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879554v3 e, se solicitado, do código CRC E1E150E5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003273-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com efeitos financeiros desde a DER (01-06-10);
b) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ);
c) arcar com as custas judiciais e despesas processuais.
Apela o INSS, alegando, em suma, que Conforme perícia de fls. 127, 'CONCLUSÃO" - "Incapacidade em relação à atividade habitual: não há incapacidade para a atividade de administradora."... Portanto, no presente caso a parte autora não tem os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença.
A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando, em suma, que os valores devem ser corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com efeitos financeiros desde a DER (01-06-10).
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 02-09-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 127/128):
(...)
Atividade laboral: microempresária, administradora de loja própria de materiais de construção.
(...)
Conclusão
Patologia(s): H54.4. Cegueira do olho esquerdo.
Incapacidade em relação à atividade habitual: não há incapacidade para a atividade de administradora.
Incapacidade em relação a atividades em geral: parcial (50%) e permanente.
Readaptação: facilitada pela idade.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 41 anos (nascimento em 27-10-74 - fl. 10);
b) profissão: empresária (fls. 11/24 e 67);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 26-05-10, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 09/25 e 67/90); em 16-05-11, ajuizou a ação; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 05-09-12 a 05-12-12 (fls. 172/173);
d) declaração de oftalmologista de 21-05-10 (fl. 26), onde consta baixa visão em olho esquerdo.
Verificado no SPlenus em anexo, que na perícia do INSS de 09-11-12) constou como diagnóstico o CID N72 (doença inflamatória do colo do útero) e Z54 (convalescença).
Diante do conjunto probatório, entendo que é de ser reformada a sentença que concedeu o auxílio-doença.
Em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a referida moléstia incapacita a segurada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o laudo oficial concluiu que Incapacidade em relação à atividade habitual: não há incapacidade para a atividade de administradora. Incapacidade em relação a atividades em geral: parcial (50%) e permanente.
Ou seja, a visão monocular da autora não a incapacita para sua atividade habitual de empresária/administradora de loja de materiais de construção.
Dessa forma, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas, dos honorários periciais de R$ 200,00 (fl. 133) e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida (fl. 130).
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003273-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010999120118160068
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARLI TERESINHA BERNARDI PIAIA |
ADVOGADO | : | Anderson Manique Barreto |
: | Gilberto Veraldo Schiavini | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986692v1 e, se solicitado, do código CRC A6DB915. | |
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