APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048277-90.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARI PETER |
ADVOGADO | : | CLAUDENIR SCHERER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Mantido o indeferimento da prova testemunhal requerida, uma vez que a mesma não se presta a formar a convicção do julgador acerca da prova da incapacidade alegada pelo demandante.
3. Em relação à visão monocular, esta Corte vem entendendo que tal moléstia, por si só, não enseja a concessão de benefício por incapacidade quando não demonstrado que tal limitação não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. Hipótese em que o laudo é claro e preciso acerca da incapacitação parcial e permanente do segurado.
4. Em relação ao termo inicial, este deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, uma vez que a perícia certifica que havia incapacidade em momento anterior ao mesmo.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios acima referidos.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233045v11 e, se solicitado, do código CRC E86E71E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048277-90.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARI PETER |
ADVOGADO | : | CLAUDENIR SCHERER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ARI PETER, nascido em 19/02/1952, ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega que, em 17/09/2012, encaminhou pedido de auxílio-doença ao réu, o qual foi indeferido, sob o argumento inexistência de incapacidade laborativa. Afirmou que estaria incapacitado para o trabalho, tendo em vista que teria cegueira no olho direito. Disse que faria jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Discorreu acerca do direito que entendia possuir. Requereu a procedência do pedido, para que a parte ré fosse condenada a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo - 17.09.2012, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a produção de prova pericial (evento 03- LAUDOPERI23).
Processado o feito, sobreveio sentença, data de 18/03/2017, que julgou improcedentes os pedidos, haja vista a ausência de incapacidade. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00, nos termos dos artigos 82, § 2º,e 85, §§ 2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil. A exigibilidade do ônus sucumbencial resta suspensa por força da AJG outrora deferida.
Em suas razões recurso, a parte demandante alega que houve cerceamento de defesa, concretizado no indeferimento da prova testemunhal outrora requerida com o intuito de comprovar a extrema dificuldade e perigo de o apelante trabalhar. Refere que, embora nem todos os casos de cegueira importem invalidez total e definitiva, como no caso dos autos (em que o laudo pericial não afirme expressamente a invalidez total e definitiva), a análise criteriosa leva inevitavelmente ao reconhecimento da invalidez. Reitera que o laudo pericial indica que: "o apelante é cegueira praticamente total do olho direito e visão de pouca qualidade no olho esquerdo, progressiva ("i", fl. 51)".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A perícia, realizadas em 21/04/2015, analisou as condições do segurado, agricultor com 58 anos, nos seguintes termos:
Respostas quesitos AUTOR:
a) Sim, glaucoma. É uma doença ocular, CID H 40.1;
b) Pelo atestado médico, fundoscopia e tonometria, a evolução da patologia apresentada é superior há 5 anos e continua em evolução;
c) Patologia glaucomatosa tem causa desconhecida e pelo aumento da pressão intraocular determina lesão progressiva da cabeça do nervo óptico. Possivelmente três anos;
d) A doença determina pelo seu caráter insidioso e de progressão na maioria das vezes lenta, déficit visual que acaba se manifestando na condição laborativa e de vida de relação pela perda da qualidade visual. A condição laborativa do periciado remete a um comportamento cuidadoso na manipulação de equipamentos potencialmente danosos à saúde;
e) Superior há 5 anos;
f) Parcial;
g) Permanente;
h) A progressão da doença glaucomatosa pela lesão que acomete a estrutura nervosa do olho é progressiva e tende a um agravamento;
i) Condição visual no momento pericial do periciado é de comprometimento praticamente total na visão do olho direito. Percebe vultos e luz. A acuidade visual no olho esquerdo é de 20\40, característica essa que determina uma visão de pouca qualidade e deve ser acompanhada permanentemente por serviço de oftalmologia e serviço de suporte do SUS.
Respostas quesitos INSS:
1) Não;
2) 55 anos;
3) Agricultor;
4) Na agricultura; da doença alegada;
5) Periciado a apresenta doença glaucomatosa em ambos os olhos, CID H 40 1 Trata-se da doença alegada
6) A patologia é geradora de limitação laborativa;
7) Trata-se de patologia desenvolvida ao longo do tempo, causa desconhecida;
8) Aproximadamente 5 anos. Atestados, história clínica e exame oftalmológico no momento pericial
9) Atestado de oftalmologista assistente e campimetria de ambos os olhos
10) A conclusão do perito baseou-se em exame clínico e análise dos exames realizados,
11) Não há possibilidade de imprecisão diagnóstica;
12) Realiza acompanhamento médico regular. É passível de controle parcial com a medicação adequada. Sem indicação cirúrgica no momento;
13) Não disponível;
14) Não;
16) Parcial e permanentemente incapaz;
17) Não;
18) Não;
19) Não;
20) Não.[...]
Da leitura do laudo acima, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que a redução da visão do autor não decorre de acidente de qualquer natureza. A esse respeito, o magistrado sentenciante teceu as seguintes considerações:
Quanto à INCAPACIDADE, depreende-se do laudo médico-pericial da fl. 51-51 verso que o autor apresenta quadro de glaucomatosa em ambos os olhos CID H 40.1, M75.1, e encontra-se incapacitado de forma parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade profissional habitual. Realiza acompanhamento médico regular. É passível de controle parcial com medicação adequada. A doença determina pelo seu caráter insidioso e de progressão na maioria das vezes lenta, déficit visual que acaba se manifestando na condição laborativa e de via de relação pela perda da qualidade visual. A condição laborativa do periciado remete a um comportamental cuidado na manipulação de equipamentos potencialmente danosos a saúde (quesitos "5", "15", e"12" do INSS, e "a" e "d" do autor).
Nesse contexto, considerando-se o benefício pleiteado, deve-se ressaltar que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, de acordo com a perícia médica, restou claro que a doença sofrida pela parte autora até pode gerar alguma limitação ao exercício da profissão desempenhada, porém, não a incapacita totalmente para suas funções.
Assim, não é possível justificar que essa limitação tenha condição de incapacitar o demandante para o exercício profissional nas atividades habituais de labor. O fato de o autor possuir doença não autoriza dizer tenha ela incapacidade profissional para o desempenho da sua atividade.
Portanto,não sendo comprovada a incapacidade do demandante, não merece guarida a pretensão aos benefícios pleiteados. [...]
Pois bem.
De início cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa. Em verdade, no caso dos autos, em se tratando de necessidade de comprovação da incapacidade laborativa, a prova testemunhal mostra-se desnecessária, uma vez que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. O que ocorreu, na hipótese em tela, foi o indeferimento, nos termos do art. 370 do NCPC do CPC, de provas consideradas desnecessárias pelo julgador.
Nessa linha de entendimento, conclui-se que, por se tratar de questão a ser dirimida por meio de prova técnica, a prova testemunhal não tem o condão de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pela parte demandante e, em razão disso, colaborar para a formação da convicção do órgão julgador.
Passa-se ao exame do mérito.
A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que "a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar", ou seja, é necessário que sejam "comprovadas outras especificidades no caso concreto" (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009663-09.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/04/2016).
No caso concreto, contudo, tem-se que, a partir do exame do conjunto probatório, resta demonstrado que a parte autora possui incapacidade para o labor que exerce, devendo a sentença ser reformada.
A partir da leitura das conclusões o perito, transcritas alhures, especialmente no item 6, onde se verifica que o expert aponta que "a patologia é geradora de limitação laborativa", no item16, onde se lê, que a incapacitação do demandante para o exercício de atividade laborativa é "parcial e permanente" e, por fim, no item "i", em que se atesta que "a acuidade visual no olho esquerdo é de 20/40, característica essa que determina uma visão de pouca qualidade e deve ser acompanhada permanentemente por serviço de oftalmologia e serviço de suporte do SUS", resta justificada, de modo suficiente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Assim, a concessão do benefício em tela deve ter, como termo inicial, a data do indeferimento administrativo - 17/09/2012 (evento 03- ANEXOS PET4), uma vez que o perito certifica, a partir de exames médicos, que o segurado estava incapacitado há mais ou menos, cinco anos antes da perícia.
Considerando que o perito atesta que a incapacidade é permanente e tendo em conta a idade do autor, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplica-se, de ofício, o entendimento acima.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários
É entendimento desta Corte que os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial. Fixada verba honorária em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando-se a implantação imediata do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233044v44 e, se solicitado, do código CRC 6BFCF8BC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048277-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055070320138210138
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ARI PETER |
ADVOGADO | : | CLAUDENIR SCHERER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1495, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274654v1 e, se solicitado, do código CRC 3B60B06D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 22:13 |
