| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO BRATZ |
ADVOGADO | : | Egon Steinbrenner |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalha de serviços gerais e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875836v4 e, se solicitado, do código CRC A727328A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
O autor apela, afirmando, em suma, estar incapacitado permanentemente para o trabalho, requerendo o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas perícias médico-judiciais por ortopedista e oftalmologista. Da primeira, realizada em 02-10-13, extraem-se as seguintes informações sobre o caso (fls. 32/38):
a) enfermidade: diz o perito que Trata-se de paciente masculino, com 47 anos de idade, com quadro de contusão no quadril direito, já melhorada... Trata-se de patologia de origem traumática, já tendo ocorrido a melhora do quadro clínico anteriormente apresentado... CID10 S30.0;
b) incapacidade: afirma o perito que Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou com incapacidade para o labor. Apto para o labor... Não há incapacidade laboral no caso em tela... Apto para a realização de suas atividades laborais;
c) tratamento: diz o perito que Refere fazer uso de Diclofenaco.
A perícia judicial realizada por oftalmologista ocorreu em 22-07-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 51/53):
a) enfermidade: afirma o perito que Lesão central de coriorretinite cicatrizada no olho direito... H 30.0 e H 54.4 (cegueira em um olho);
b) incapacidade: afirma o perito que Total para o olho direito... Para algumas atividades sim... Total para algumas atividades... Para atividades que requeiram binocularidade... Permanente para o olho direito... Incapaz para algumas atividades... Há mais ou menos 10 anos teve início a incapacidade para o olho direito, segundo o autor.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 50 anos (nascimento em 29-06-1966 - fl. 05);
b) profissão: serviços gerais (fl. 62 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 06-01-06 a 03-08-06; teve indeferidos os pedidos de 14-01-05, 10-11-06, 06-02-07 e 17-07-12, o primeiro por não comparecimento para realização de exame médico pericial, os dois seguintes por pareceres contrários das perícias médicas e o quarto por perda da qualidade de segurado (fls. 13/14, 62/70 e SPlenus em anexo); a presente ação foi ajuizada em 28-06-13;
d) atestado de oftalmologista de 06-01-06 (fl. 06), informando baixa acuidade visual no olho direito e visão de coriorretinite na área central da retina; atestado de otorrinolaringologista de 22-06-12 (fl. 07), constando CID H 54.1 (cegueira de um olho e visão subnormal em outro); encaminhamento de ortopedista de 19-01-05 (fl. 09), informando contusão por queda de bicicleta; atestado de fisioterapeuta de 30-01-07 (fl. 10), informando dificuldade de deambulação; atestado de fisioterapeuta de 14-02-07 (fl. 11), informando dificuldade na deambulação e nas atividades de vida diária; atestado de oftalmologista de 02-08-06 (fl. 63-v), informando visão central de coriorretinite no olho direito;
e) RX de tórax de 11-06-12 (fl. 12);
f) laudo do INSS de 07-02-06 (fl. 66), constando CID H35 (outros transtornos da retina); idem laudos do INSS de 08-08-06 (fl. 66), 23-08-06 e 13-09-06 (fl. 66-v).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. O apelante requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde 10-11-06, alegando, em suma, que restou comprovado através de atestados e exames que está incapacitado para a atividade laboral.
Sem razão, no entanto.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo se extrai do laudo judicial oftalmológico, o autor está cego do olho direito há muitos anos e não está incapacitado para seu trabalho habitual que era de serviços gerais, sendo que não há provas suficientes nos autos que corroborem a alegação de que teria visão subnormal no outro olho. O perito judicial foi expresso quanto à existência de problema de visão somente no olho direito.
Por oportuno, vejamos a seguinte decisão deste TRF no sentido de que a visão monocular não acarreta incapacidade para a atividade de serviços gerais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalhava como serviços gerais de limpeza e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004492-37.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença.
Ante o exposto voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013054020138210119
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | PEDRO BRATZ |
ADVOGADO | : | Egon Steinbrenner |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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