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IRPF. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DO MP ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRF4. 5024875-40.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:31:34

EMENTA: IRPF. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DO MP ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. É indevida a exigência de imposto de renda sobre auxílio-moradia pago a membro do Ministério Público Estadual, por se tratar de verba de natureza indenizatória. (TRF4, AC 5024875-40.2014.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024875-40.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
HUMBERTO FRANCISCO SCHARF VIEIRA
ADVOGADO
:
VINÍCIUS LOSS
:
CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
IRPF. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DO MP ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
É indevida a exigência de imposto de renda sobre auxílio-moradia pago a membro do Ministério Público Estadual, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509114v3 e, se solicitado, do código CRC 4FBBD859.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 09/06/2015 18:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024875-40.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
HUMBERTO FRANCISCO SCHARF VIEIRA
ADVOGADO
:
VINÍCIUS LOSS
:
CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Humberto Francisco Scharf Vieira, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis a fim de ver reconhecida a inexigibilidade de imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos a título de auxílio-moradia e decretada a nulidade da notificação de lançamento 2011/087200515713648.

Ao final (evento 20, SENT1), o juiz da causa entendeu pela legitimidade da cobrança de imposto de renda sobre a verba, denegando o mandamus.

Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), o impetrante sustenta, em síntese, ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o auxílio-moradia, por se tratar de verba indenizatória. Requereu, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Com resposta, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO
Pelo que se vê da petição inicial, trata-se de mandado de segurança impetrado por Procurador de Justiça do Estado de Santa Catarina, buscando que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis se abstenha de cobrar imposto de renda sobre valores recebidos a título de "auxílio-moradia" no ano de 2010.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, no julgamento do REsp nº 1.160.198/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, que, somente o estado federado tem legitimidade para responder às ações pelas quais se pretende a restituição ou a isenção do IRPF de seus servidores, sendo elas de competência da Justiça Estadual.

Todavia, não é esse o caso dos autos, visto que se trata de mandado de segurança pelo qual o impetrante, Procurador de Justiça, busca afastar a imposição de recolhimento de imposto de renda, e não a restituição de valores retidos pelo Estado de Santa Catarina ou a declaração de isenção do IRPF para evitar que eles sejam retidos pelo ente federado.

Conclui-se, pois, que é a atuação da própria administração tributária federal que está sendo alvo de controvérsia, sendo o Delegado da Receita Federal de Florianópolis parte legítima para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.

Ultrapassada tal questão, cumpre analisar se é legítima a cobrança de imposto de renda sobre o valor pago a título de auxílio-moradia ao impetrante.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, de 1993) assim estabelece quanto ao auxílio-moradia:

Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
(...)
II - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
(...)

Como se vê, o auxílio-moradia deve ser pago aos membros do Ministério Público que exercem suas atribuições em local no qual não existe residência oficial condigna.

A verba analisada, portanto, busca compensar os gastos que o Promotor/Procurador de Justiça terá com o local de moradia, quando não garantido o direito à residência oficial, sendo evidente a sua natureza indenizatória.

A própria Resolução nº 09, de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público deixa claro tratar-se de rubrica de caráter indenizatório. Confira-se:

Art. 6º Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remuneratórias,inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:
I - de caráter indenizatório:
(...)
c) auxílio-moradia
(...)

Também a Lei Estadual do Estado de Santa Catarina nº 15.939, de 2012, menciona a natureza indenizatória da rubrica:

Art. 1º O valor do auxílio-moradia de caráter indenizatório devido aos membros ativos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, do Estado de Santa Catarina, terá como base de cálculo o valor de idêntico benefício concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da ata da Quinta Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal, de 21 de setembro de 2011, com efeitos a partir daquela deliberação.

No mesmo sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3783:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei n° 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) -, ao traçar as normas gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o pagamento de auxílio-moradia para membros aposentados do parquet. Como a LONMP regula de modo geral as normas referentes aos membros do Ministério Público e não estende o auxílio-moradia aos membros aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise viola o art. 127, § 2º, da Carta Magna, pois regula matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em desacordo com esta.
II. I NCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.
III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 3783/RO, Rel. Min Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, julg. em 17.03.2011, publ. em 06.06.2011). - sem grifo no original

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela natureza indenizatória da verba. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUXÍLIO MORADIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA.
1. Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração. É de 120 (cento e vinte) dias, porém, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, contados a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos. Precedentes.
2. As verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade. O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no RMS 29847 / MT, DJe 04-09-2013) - sem grifo no original

Assim, configurada a natureza indenizatória dos valores pagos a título de auxílio-moradia ao impetrante, é de ser concedido o mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar imposto de renda sobre a quantia recebida pelo apelante em 2010.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509113v3 e, se solicitado, do código CRC BC758D67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 09/06/2015 18:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024875-40.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50248754020144047200
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra CARMEM HESSEL
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Vinícius Loss (apte) VIDEOCONFERÊNCIA DE FLORIANÓPOLIS
APELANTE
:
HUMBERTO FRANCISCO SCHARF VIEIRA
ADVOGADO
:
VINÍCIUS LOSS
:
CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7609008v1 e, se solicitado, do código CRC D460BCE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 09/06/2015 17:58




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