
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014717-84.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e INSS contra sentença proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial por N. F. D. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido a realizar o pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, a contar de 15-09-2019, sem prejuízo da submissão da segurada à reexames periódicos e inclusão em processo de reabilitação profissional, na forma do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, excluídos eventuais valores pagos administrativamente e as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, na forma da fundamentação suprarreferida, devendo as prestações serem acrescidas de correção monetária pelo INCP, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, consoante determina o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, incindindo ambos os encargos legais a partir das datas em que deveriam ter ocorrido os pagamentos de cada parcela.
Outrossim, tendo em vista a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, pois preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC: a comprovação do direito pleiteado já restou explicada na fundamentação da sentença; o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na própria natureza do benefício, destinado a garantir a mantença do segurando em razão da sua incapacidade laboral.
Sucumbente, condeno o requerido ao arcar com das despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos causídicos da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação – englobando as prestações vencidas, correção monetária e juros moratórios, nos termos suso definidos –, observando-se, a respeito, o labor desenvolvido pelos profissionais, a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de instrução, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 111 do STJ e os critérios do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, pois, desde já, pode-se antever que o montante da condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários-mínimos.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por ser isento, a rigor do disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, isenção esta que não alcança as despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, intime-se a outra parte para contra-arrazoar.
Com as contrarrazões de apelação e do recurso adesivo, ou transcorrido in albis o prazo para apresentá-las, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da liquidação/cumprimento de sentença em autos autônomos.
Nada mais sendo requerido, baixe-se.
Em suas razões, a parte autora (
) requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente.O INSS, por sua vez, argumenta em seu recurso (
) que a atividade exercida pela autora não era de diarista ou faxineira, havendo referência administrativamente de era dona de um bar em casa e depois do lar, atividades que não são extenuantes como a de faxineira. Ademais, sustenta que somente à Administração compete a análise de recuperação da capacidade laborativa no decorrer do programa de reabilitação, hipótese em que pode ser cessado o benefício, independente de reabilitação.Por fim, insurge-se contra os juros de mora, postulando a incidência do INPC e os honorários advocatícios sejam fixados nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
Insurgem-se INSS e parte autora contra a sentença de procedência.
A parte autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez. O INSS insurge-se contra a concessão do benefício porque a atividade declarada pela autora nas perícias administrativas não era a de diarista/faxineira, bem como insurge-se contra a determinação de manutenção do benefício até a conclusão do processo de reabilitação. Requer ainda a reforma da sentença quanto aos juros de mora e honorários advocatícios.
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam consideradas para fins de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.
O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória nº 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria contar com 12 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.
Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de quatro contribuições (art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios).
Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória nº 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25, seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.
O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 06/03/2021 (
) é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: dores poliarticulares
- idade na data do laudo: 65 anos
- última atividade: faxineira/diarista
- exame físico: Não realizado em razão da Covid-19, perícia na modalidade indireta
- diagnóstico:
- origem: idiopática e degenerativa
- incapacidade: permanente para atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade
- data provável do início da doença:
- início da incapacidade: 24/10/2019
- tempo estimado de recuperação: não estimado
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
O expert é categórico ao afirmar que a parte autora tem muitas limitações físicas, com comprometimento do joelho direito associado ao quadro degenerativo da coluna lombar, o que a incapacitam para o exercício de atividades extenuantes.
O INSS sustenta que a autora não exercia a função de diarista/faxineira, mas sim de "dona de bar em casa" e "do lar", atividades não consideradas extenuantes a justificar a concessão do benefício.
Sem razão, entretanto.
Vê-se dos documentos, especialmente do
, que a parte autora era filiada ao RGPS como contribuinte individual. A lei estabelece que, em se tratando de contribuinte individual, não há a necessidade de comprovação da atividade para o recolhimento. Neste caso o INSS presume que esteja exercendo atividade laboral e poderá inclusive cobrar atrasados caso não ocorra o recolhimento. Veja-se:A previsão consta no art. 92 da IN 128/22, veja-se:
Art. 92. Para fins de validação das contribuições existentes no CNIS, reconhecimento de filiação e autorização de cálculo de contribuições em atraso, em se tratando de segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, o período de atividade será considerado comprovado quando:
I - existir atividade cadastrada no CNIS, nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento; e
II - inexistir atividade cadastrada no CNIS e houver contribuição recolhida em qualquer inscrição que o identifique, sendo considerada como data de início o primeiro dia da competência da primeira contribuição recolhida sem atraso na condição de contribuinte individual.
Portanto, para que o contribuinte individual tenha direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, deve apenas comprovar o cumprimento da carência, manter as contribuições em dia e comprovar a incapacidade por meio de laudos médicos.
Quanto ao laudo pericial, vê-se que atestou a incapacidade para a atividade habitual (declarada como faxineira/diarista), bem como para atividades que demandem posturas viciosas, dorsoflexão lombar, carregamento de peso e longos períodos de deambulação.
A autora está com 68 anos de idade, apresenta alteração limitante do joelho direito, associado a processo degenerativo na coluna lombossacra que, embora sejam acontecimentos naturais, relacionados à idade, me parece incontroverso que têm algum reflexo sobre a capacidade laborativa.
Ainda, a autora tem baixa instrução e limitada experiência laborativa, o que, considerando a realidade do mercado de trabalho atual, com oportunidades exíguas inclusive para jovens em pleno vigor físico e mental e detentores de maior instrução formal, implica reconhecer-se a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
O INSS pretende descaracterizar o trabalho doméstico, quando sustenta que a autora por ser "do lar" não teria os impedimentos referidos no laudo.
Há uma tendência histórica à subvalorização do trabalho desenvolvido pela mulher, seja no meio rural, seja no contexto urbano, o que possivelmente explica a dificuldade, até o momento, de reconhecimento do direito.
Presume-se a essencialidade do trabalho masculino, em detrimento do trabalho desenvolvido pela mulher. Desigualdades históricas, econômicas e culturais são potencializadas quando se nega à mulher a proteção previdenciária a partir dos estereótipos de gênero.
Ademais, não se pode aventar que o trabalho da dona de casa seja menos exigente daquele realizado por empregados domésticos, conforme a inteligência sobre o tema advinda das Turmas Recursais, que confere equidade ao julgamento do assunto, qual seja:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA "DO LAR". INCAPAZ PARA A FUNÇÃO DE FAXINEIRA, MAS CAPAZ PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO.
1. Os direitos fundamentais, especialmente a partir do segundo pós-guerra, assumiram protagonismo estruturante nas concepções constitucionais do Estado Contemporâneo. Ao lado das feições tradicionais características dos direitos de liberdade, surgem como elementos igualmente estruturantes os direitos fundamentais sociais como tarefas a serem cumpridas pelo Estado, cujo foco desloca-se do direito de propriedade para a proteção da dignidade da pessoa humana: o Estado Social de Direito não é simplesmente uma combinação de elementos internos e elementos estranhos ao Estado de Direito clássico, mas antes um conceito novo e completo, que exprime a ideia de que Estado social e democrático de Direito contempla a plena vinculação jurídica do Estado, sendo verdadeiro princípio estruturante da ordem constitucional das sociedades democráticas pós-modernas, com objetivo de proteção dos direitos fundamentais e de desenvolvimento da personalidade individual.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em princípio, por meio da prova pericial, podendo, todavia, afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário. (grifei)
3. O exercício de funções de "dona de casa" não se limita a atribuições leves e de menor comprometimento físico. Ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (empregado doméstico etc), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, os quais vulneram os direitos fundamentais como um todo. (grifei)
4. "A incapacidade, por imperativo de uma avaliação assentada no princípio da igualdade, não pode se desvencilhar de sua estipulação em termos de atividades desempenhadas no mercado de trabalho - como acontece em relação aos homens. Entender de maneira distinta envolve, necessariamente, flagrante discriminação das mulheres." (WURSTER, Tani Maria; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Um guia para o Direito Previdenciário. Ribeirão Preto: Migalhas, 2021, pp. 144/145). (grifei)
5. Recurso provido, por maioria.(5013402-98.2021.4.04.7204, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 28/07/2023)
Por tudo o que foi dito, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Portanto, tem-se que a parte autora tem direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 06/11/2019 (
) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a publicação do acórdão deste julgamento.Ressalto que o juízo fixou o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária em 15/09/2019, data em que atestado o início da doença. Entretanto, não se confunde início da doença com início da incapacidade, tendo esta sido atestada em 24/10/2019. Como o requerimento se deu em 06/11/2019, apenas nesta data pode ser fixado o início do benefício.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deve ser provido o recurso do INSS para adequar a incidência dos juros de mora aos parâmetros acima expostos.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas. Entendo que, estando o percentual fixado na sentença acima do normalmente estabelecido para as ações de cunho previdenciário e considerando que a autarquia obteve provimento parcial do seu recurso, a verba honorária deverá ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC/2015, devendo ser provido o apelo do INSS, no tópico.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para reduzir os honorários advocatícios e fixar a incidência dos juros de mora a contar da citação.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez a contar da publicação do acórdão deste julgamento, mantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014717-84.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. contribuinte individual. atividade de dona de casa. POSSIBILIDADE. conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2.A lei estabelece que, em se tratando de contribuinte individual, não há a necessidade de comprovação da atividade para o recolhimento. Portanto, para que o contribuinte individual tenha direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, deve apenas comprovar o cumprimento da carência, manter as contribuições em dia e comprovar a incapacidade por meio de laudos médicos.
3. O exercício de funções de "dona de casa" não se limita a atribuições leves e de menor comprometimento físico, sendo certo que o exercício de qualquer atividade pressupõe plena capacidade de trabalho, em situação de igualdade às demais funções similares, protegidas pela seguridade social.
4. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento e, considerando as condições pessoais, como idade e experiências laborais anteriores, reconhecer a existência de incapacidade permanente a ensejar a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de publicação do acórdão.
5. Apelações providas parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644245v5 e do código CRC 609e9a8f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014717-84.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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