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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RE...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:33:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HISTÓRICO LABORAL COERENTE. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS RECONHECIDOS. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Em relação ao reconhecimento do vínculo laboral em reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 3. Na hipótese dos autos, existem elementos suficientes para que se considere a regularidade do vínculo e seu aproveitamento para fins previdenciários. (TRF4, AC 5000009-15.2018.4.04.7139, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-15.2018.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS MATTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a DER (05/05/2015), com encaminhamento para o serviço de reabilitação profissional. Condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, e ao reembolso dos honorários periciais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 49, DOC1).

Apelou o INSS alegando, inicialmente, não ter sido comprovada a qualidade de segurado do demandante, sob o argumento de que os efeitos da decisão proferida na seara trabalhista não produzem efeitos na seara previdenciária, quando, como no caso dos autos, tem-se a completa ausência de elementos que corroborem as alegações da parte reclamante. Não sendo julgado desde logo improcedente o pedido, postulou pela declaração de nulidade da sentença, por não ter se pronunciado acerca do mérito do litígio posto nos autos - ausência da qualidade de segurado. Requereu ainda que reste estabelecido que a necessidade de reabilitação profissional deve ser objeto de avaliação administrativa. Por fim, pleiteou seja a TR utilizada para fins de atualização monetária e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença, vide Súm 111 do STJ e 76 do TRF/4R (evento 71, DOC1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Noticiado o óbito do autor em 27/02/2019 (evento 6, DOC11), foram habilitados os sucessores indicados (evento 11, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

O autor era filiado ao RGPS na condição de segurado empregado desde 21/07/1999, com vínculos registrados no CNIS até 18/05/2010 (evento 33, DOC2).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. José Antônio Rosso, especialista em perícias médicas e psiquiatria (evento 35, DOC1), em 08/06/2018, cujo laudo técnico explicita e conclui:

a - enfermidade: insuficiência cardíaca congestiva (CID10 I500) e flutter e fibrilação atrial (CID10 I48);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total para atividades que demandem esforços físicos intensos;

d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;

e - início da incapacidade: abril de 2015.

Consignou o expert que o autor, com 43 anos de idade à época da perícia, caseiro e/ou lavador de carros, encontra-se incapaz total e permanentemente para o exercício de funções laborativas que exijam esforços físicos intensos ou com necessidade de carregamento de peso e deambulação prolongada. Aduziu ser remota a chance de recuperação para que tenha condições de voltar a exercer a atividade habitual declarada - lavador de carros/serviços gerais, podendo ser reabilitado em função com esforços leves a moderados.

A sentença recorrida determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 05/05/2015, com encaminhamento do autor ao Programa de Reabilitação Profissional. Reconheceu-se o preenchimento da qualidade de segurado do RGPS quando do início da incapacidade por conta de reclamatória trabalhista que determinou o registro em CTPS de vínculo empregatício de 01/04/2010 a 08/02/2015, na função de zelador (evento 48, CTPS3 e evento 48, DOC5).

Da Sentença em Reclamatória Trabalhista

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5017837-77.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14/06/2017)

No caso em tela, o processo trabalhista foi julgado em seu mérito, embora tenha tramitado à revelia do réu, Carlos Ricardo Germann (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC11). Ademais, existem elementos suficientes nos autos para que se considere a regularidade do vínculo e seu aproveitamento para fins previdenciários.

O vínculo reconhecido de 01/04/2010 a 08/02/2015, na função de zelador em sítio, é condizente com o histórico laboral do autor. À perícia administrativa, em 01/06/2015, não obstante a ausência de vínculo no CNIS, declarou-se trabalhador braçal, de igual forma ao expert do Juízo, afirmando ter desempenhado as funções de caseiro e lavador de carros. Em seu cadastro no e-proc, consta como qualificação profissional caseiro, sendo esta também a ocupação constante de sua certidão de óbito, ocorrido em 27/02/20109 (evento 6, CERTOBT11).

Por fim, em decorrência do julgado na esfera trabalhista, houve o recolhimento das contribuições previdenciárias para o vínculo reconhecido, como se denota do extrato do CNIS e do afirmado pelo próprio INSS (evento 45, INF1 e evento 39, CNIS1).

Logo, admitida a relação de emprego com Carlos Ricardo Germann, de 01/04/2010 a 08/02/2015, inclusive com a quitação dos encargos previdenciários, o autor, na data de início da incapacidade, em abril de 2015, preenchia os demais requisitos necessários à concessão do benefício postulado, quais sejam, carência e qualidade de segurado do RGPS.

Diante disso, não merece acolhimento a pretensão recursal da autarquia.

Honorários Advocatícios

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado pela sentença, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933173v42 e do código CRC cc1640cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 11/4/2023, às 21:44:41


5000009-15.2018.4.04.7139
40001933173.V42


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-15.2018.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS MATTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. recolhimento de contribuições previdenciárias. histórico laboral coerente. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS RECONHECIDOS.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. Em relação ao reconhecimento do vínculo laboral em reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

3. Na hipótese dos autos, existem elementos suficientes para que se considere a regularidade do vínculo e seu aproveitamento para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933174v8 e do código CRC 61955e17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:14:42


5000009-15.2018.4.04.7139
40001933174 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000009-15.2018.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS MATTOS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS SCHEFFER DA SILVEIRA (OAB RS112526)

ADVOGADO(A): Felipe Rodrigues de Bitencourt (OAB RS041922)

APELADO: ANA PAULA TRAJANO MATTOS (Sucessor, Pais)

ADVOGADO(A): Felipe Rodrigues de Bitencourt (OAB RS041922)

APELADO: LUIZ OTAVIO CAPAVERDE DOS SANTOS MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 856, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:53.

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