Apelação Cível Nº 5002150-55.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEUZA SOMBRIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/01/2010.
O recorrente sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada desfavorável à segurada, formada no processo 50044061020184047207, que tramitou perante a Justiça Federal, requerendo, ao final, a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
A parte autora está vinculada ao RGPS por força de contrato de trabalho mantido no período de 17/09/2009 a 18/12/2009, na atividade de serviços gerais ou merendeira. Também apresenta recolhimentos como segurada facultativa de 06/2015 a 09/2017.
Administrativamente obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/03/2010 a 15/04/2015 (NB 13914776721).
Buscou em juízo o restabelecimento do benefício (processo 50036093920154047207, ajuizado em 07/07/2015), sem êxito. A sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 08/10/2015.
Posteriormente ingressou com nova demanda judicial (50053447320164047207), na qual proferida sentença de procedência do pedido, determinando-se a implantação de auxílio por incapacidade temporária desde 28/07/2016, benefício a ser mantido até reabilitação profissional, já que reconhecida a incapacidade permanente para a atividade habitual. Da referida sentença destaco:
Quadro clínico da parte autora
Em resposta aos quesitos, o laudo do médico do trabalho informa: Diagnóstico/CID: - Neoplasia maligna da mama (C50). Justificativa/conclusão: A autora esta incapacitada para realizar atividades que necessitem esforços com o membro superior esquerdo. Data de Início da Doença: desde 2009. Data de Início da Incapacidade: Data de Cancelamento do Benefício:
No laudo complementar, o perito afirmou que "A autora tem como atividade esforços físicos (serviços gerais) estando impedidade de realizar tais tarefas de forma permanente, uma vez que fez cirurgia radical na Mama esquerda com esvaziamento ganglionar. Poderá no entanto, ser reabilitada para atividades que não necessitem esforços físicos".
Por fim, o perito esclareceu que a autora está "Incapacitada para esforços fisicos desde o ano de 2010".
O parecer é no sentido de que há incapacidade total e permanente para as atividades habituais desde 2010, com necessidade de afastamento do trabalho para tratamento e restabelecimento da saúde, ressaltando a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico com o membro superior esquerdo.
Coisa julgada
Tramitou nesta Vara o processo 5003609-39.2015.4.04.7207, no qual foi proferida sentença de improcedência com trânsito em julgado em 26/09/2015. Seu laudo pericial indicou que a autora não estava incapacitada, e que havia "constatação de incapacidade pretérita nos laudos do INSS, mas houve melhora do quadro clínico que se atribuiu ao tratamento clínico/cirúrgico associado ao afastamento laboral. O tempo concedido de afastamento foi suficiente para a recuperação da capacidade laborativa". Por isso, apesar de constatada a incapacidade em data anterior (2010), não é possível o restabelecimento do benefício 31/5401226990, concedido de 16/03/2010 a 15/04/2015. Todavia, concluo que deve ser concedido o auxílio-doença a partir de 27/09/2015, um dia após o trânsito em julgado da Ação n. 5003609-39.2015.4.04.7207, para que se respeite a coisa julgada.
A parte autora atende a todos os requisitos exigidos para o deferimento do benefício: 1- Qualidade de segurado; 2- Carência; 3- Incapacidade; e 4- Incapacidade não pré-existente.
A decisão judicial se baseia: 1- no conjunto da perícia; 2- nos documentos; e 3- nas provas contidas nos autos. Os demais elementos existentes nos autos são insuficientes para afastar as conclusões desde Juízo.
Inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto esta exige incapacidade total e permanente, situação não constatada pela perícia judicial.
Reabilitação profissional
A Autarquia deve encaminhar o segurado ao programa de reabilitação.
O programa de reabilitação profissional avaliará a possibilidade de que a parte autora venha a exercer outra profissão, nos termos do artigo 62 da LBPS, de tal sorte que o benefício cuja concessão ora se ordena somente poderá ser cessado em cinco situações: 1- em caso de parecer negativo quanto à viabilidade de inclusão no citado programa, depois de realizada nova perícia médica perante a autarquia, que conclua pela inexistência de incapacidade; 2- em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado; 3- se a parte autora, intimada para comparecer ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial pelo INSS deixar de comparecer injustificadamente; 4- se o INSS optar por converter administrativamente o seu benefício em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, em auxílio-acidente; 5- em caso de óbito da parte autora.
Por força da decisão acima a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 12375565314) de 28/07/2016 a 27/01/2018. O benefício foi cessado por parecer médico contrário, sem encaminhamento da segurada à reabilitação profissional.
Em 20/07/2018 a parte autora ajuizou o processo referido nas razões de apelação (50044061020184047207), buscando a concessão de novo benefício a partir da DER 20/04/2018 (NB 6228440814). A sentença de improcedência transitou em julgado em 07/05/2019.
Inexistem novos requerimentos administrativos apresentados posteriormente a 20/04/2018.
Neste processo, proposto em 09/10/2019, a autora busca:
Determinar/condenar o réu:
2.1) a restabelecer o benefício de auxílio doença desde 15/04/2015, descontando valores recebidos na esfera administrativa após esta data, ou alternativamente desde a sua última cessação em 27/01/18, condenando o réu a pagar os valores devidos/vencidos, com incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios sobre esses valores, além das despesas e custas processuais;
2.2) A conversão em aposentadoria por invalidez, caso se constate incapacidade total e permanente, desde a data do primeiro requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença (24/03/2010), ou outra data que ficar constatada a invalidez, com 100% do salário-de-benefício apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, de conformidade com os artigos 39 e 43 do Decreto 3.048/99, para a autora, condenando-o também, a pagar os valores devidos/vencidos, com incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios sobre esses valores, além das despesas e custas processuais;
2.3) Alternativamente ainda, caso Vossa Excelência entenda por não acolher o pedido de restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez à autora, que lhe seja concedido o benefício de Auxílio-Acidente com data inicial a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença ocorrido em 27/01/2018, condenando o réu a pagar os valores devidos/vencidos, com incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios sobre esses valores, além das despesas e custas processuais;
A sentença recorrida está amparada em laudo pericial judicial (evento 36) que, em resumo, reconhece a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, definindo-a como total devido à idade da autora e histórico laborativo, fixando a DII - Data de Início da Incapacidade em 22/01/2010, data do exame de biópsia juntado aos autos.
Vale anotar que com a inicial foram anexados diversos atestados, desde o ano de 2010 até o ano de 2018, todos indicando a existência de restrição permanente para realização de esforço físico ou movimentos repetitivos com o membro superior esquerdo, devido às sequelas decorrentes das cirurgias realizadas.
Feitos tais registros, cumpre saber da existência de coisa julgada, como sustentado pelo INSS em suas razões.
As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Trago à baila, a propósito do tema, os seguintes julgados da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, ARS 5026310-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Ilson Gomes Ferreira e Jorge Alexandre Dias Ávila, advogados da parte ré na ção rescindenda. 2. O artigo 966, inciso IV, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 337 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). 4. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação. 5. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo mudaram ao longo do tempo, em decorrência da modificação das condições socioeconômicas da parte autora e do grupo familiar que ensejam a concessão do benefício assistencial. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. 6. O benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a postulação administrativa. 7. Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que restou comprovada a alteração das condições socioeconômicas da parte. 8. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que o benefício seja concedido a partir do ajuizamento da segunda demanda, quando houve a comprovação da mudança das condições socioeconômicas da parte. 9. Mantida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas anteriores à data do ajuizamento da segunda demanda. 10. Honorários advocatícios distribuídos conforme a sucumbência das partes. (TRF4, ARS 5000802-65.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 25/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. 1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. 2. A data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira demanda, que não reconheceu o direito ao benefício. (TRF4, ARS 5001058-37.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/06/2019)
Nestes precedentes, o conteúdo do julgado é no sentido de que: a) uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante; b) em contrapartida, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões, uma delas transitada em julgado.
A questão também chegou à análise da Corte Especial deste Tribunal (por força do art. 942 do CPC), onde aquele entendimento foi sufragado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019)
Embora considere que a renovação do pedido em juízo dependeria da prévia formulação de novo requerimento administrativo, adiro ao entendimento consolidado nesta Corte, que passo a adotar.
No presente caso, a sentença proferida no processo 50053447320164047207 já analisou a questão em torno da possibilidade de retroação do início do benefício para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira demanda (50036093920154047207). De sua parte, a decisão de improcedência lançada no processo 50044061020184047207 transitou em julgado em 07/05/2019.
A parte autora não juntou aos autos atestados ou exames médicos indicando agravamento do quadro constatado no último processo. Na verdade, como já destacado acima, todos os atestados apresentados (anos de 2010 a 2018) registram a existência das mesmas limitações.
Não obstante, o teor das avaliações permite que se chegue a tal conclusão. Com efeito, do laudo da última avaliação pericial administrativa (08/05/2018) extrai-se que o exame físico não teria constatado sinais de atrofia muscular ou de desuso do membro superior esquerdo. No entanto, o perito do juízo, na avaliação realizada em 16/09/2019, registrou a constatação de atrofia muscular, justamente indicativa do desuso do membro superior esquerdo. Trata-se, no meu sentir, de prova suficiente do agravamento do quadro que, aliás, já na perícia realizada judicialmente em 2016, foi tido como de natureza permanente, na época a recomendar reabilitação profissional que nunca foi oferecida à segurada.
Nessa linha de entendimento, o benefício é devido a contar de 08/05/2019. No ponto, o INSS não questiona em seu recurso o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por incapacidade permanente. Mantido o direito ao benefício, fica prejudicada o pedido de revogação da tutela de urgência deferida.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar em 08/05/2019 a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente deferida à parte autora.
A autora já vem recebendo regularmente a aposentadoria por incapacidade permanente desde 11/2020.
Adequados, de ofício, os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5002150-55.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEUZA SOMBRIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
1 - As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2 - Sentença de improcedência em ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante. Em contrapartida, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões, uma delas transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003451570v3 e do código CRC ae87cb55.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2022
Apelação Cível Nº 5002150-55.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEUZA SOMBRIO
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ADVOGADO: FABIANA BECKER ROLING (OAB SC034885)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:06.