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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR. DOEN...

Data da publicação: 27/10/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR. DOENÇA DEGENERATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. LIVRE AVALIAÇÃO DA PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Apesar da importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 3. Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos de modo unilateral. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros. 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 5. Hipótese em que, apesar do parecer pericial contrário, as circunstâncias pessoais e a natureza da doença levaram à conclusão diversa e à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. (TRF4, AC 5061159-89.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061159-89.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das doenças que lhe acometem. Reforça que a documentação médica comprova sua incapacidade e que devem ser consideradas suas condições pessoais para a concessão de benefício.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

Segundo consta, o autor teve seu último vínculo empregatício com a empresa Registro Incorporadora e Administradora de Imóveis Ltda, de 01/02/2017 a 08/03/2018, como pedreiro.

Requereu, posteriormente à cessação do vínculo de emprego, a concessão de benefício por incapacidade NB 630.201.152-7, DER 01/11/2019, negado por perícia contrária realizada em 06/11/2019. Antes disso já havia requerido a concessão de benefício NB 536.771.295-5 em 10/08/2009, indeferido por não comparecimento à perícia, bem como o benefício assistencial NB 515.228.619-6, DER 14/11/2005, indeferido em 24/11/2005.

Nesta demanda, proposta em 04/11/2019, a parte autora busca a concessão de benefício "NB 31/536.771.295-5, desde a DER 14/11/2005 do Loas Deficiente, de acordo com o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, com pedido subsidiário desde a DER 10/08/2009 do Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez".

Há que se registrar, nesse ponto, erro material na indicação das datas e modalidades de benefícios informadas pela parte autora. Com efeito, o NB 31/536.771.295-5, DER 10/08/2009, é relativo ao pedido de auxílio-doença e o NB 515.228.619-6, DER 14/11/2005, é referente ao requerimento de benefício assistencial, objeto de ação judicial, processo nº 5061160-74.2019.404.7000, com sentença homologatória de pedido de desistência, antes da citação da ré.

Afirma o recorrente que o quadro incapacitante já foi constatado por meio de exames firmados pelos médicos assistentes, bem como que por ser trabalhador braçal, com baixa escolaridade, devem ser consideradas suas condições pessoais para a concessão de benefício.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, o perito concluiu que o segurado encontra-se apto para o trabalho. Do laudo (evento 40, doc. LAUDOPERIC1, processo originário), extrai-se:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Após a análise da documentação médica presente nos autos (atestados, exames de imagem e das perícias realizadas pelo INSS), conclui-se que o requerente apresenta doença degenerativa discal de coluna lombar.
Foi submetido a perícia no INSS em 6/11/19, com a seguinte descrição do exame físico: “COLUNA VERTEBRAL NO EIXO; MOBILIDADE LOMBAR REDUZIDA EM GRAU DISCRETO; AUSÊNCIA DE CONTRATURAS OU SINAIS RADICULARES LOMBARES. MEMBROS INFERIORES COM TROFISMO PRESERVADO; FORÇA MUSCULAR GRAU V BILATERALMENTE; REFLEXOS PROFUNDOS PRESERVADOS E SIMÉTRICOS”. Tais achados são compatíveis com as alterações observadas no exame de imagem da coluna (tomografia de 11/9/19), que demostra alterações degenerativas discais, sem compressão de estruturas neurológicas.
Assim, conclui-se que não há elementos que demonstrem presença de incapacidade atual do requerente para sua atividade laborativa habitual. Contudo, o requente apresenta período de incapacidade pregressa, por provável agudização álgica, com comprovação de realização de fisioterapia no período, ou seja, de 8/8/19 a 26/9/19.DID: 2004, segundo perícias do INSS.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
8/8/19 a 26/9/19.

- Justificativa: O requente apresenta período de incapacidade pregressa, por provável agudização álgica, com comprovação de realização de fisioterapia no período, ou seja, de 8/8/19 a 26/9/19.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Como visto, embora tenha constatado que o autor é portador de discopatia lombar, patologia de origem degenerativa, concluiu o experto que disso não resulta qualquer impedimento ao exercício das atividades habituais. Afirma, no entanto, incapacidade pregressa, no período de 08/08/2019 a 26/09/2019.

Observo que a perícia administrativa realizada em 06/11/2019 (após o ajuizamento desta ação) também constatou a referida patologia, porém ao exame físico concluiu pela preservação das condições para o trabalho.

Não obstante isso, com a inicial o autor juntou documentos médicos relativos ao acompanhamento realizado junto ao SUS, dentre os quais merecem destaque:

a) atestado datado de 27/03/2019, sugerindo afastamento do trabalho pelo período de um ano;

b) atestado datado de 24/20/2019, registrando:

PACIENTE APRESENTA CRISES LOMBARES E IRRADIAÇÃO PARESTÉSICA PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO A 7 MESES QUE INCAPACITAM PARA SERVIÇOS GERAIS E PESADOS E DE FLEXÃO ROTAÇÃO INCLINAÇÃO DE COLUNA COMO PEDREIRO. TOMOGRAFIA MOSTRA HÉRNIA LOMBAR CENTRO ESQUERDA, ENCAMINHADO P NEUROCIRURGIA P RM LOMBAR E DEFINIÇÃO DE CIRURGIA. SOLICITO AFASTAMENTO INDETERMINADO P FINS DE TRATAMENTO CONSERVADOR X TRATAMENTO CIRÚRGICO

Assim, a despeito da conclusão do médico perito, acolhida pelo juízo originário, entendo que o caso merece análise diversa.

Apesar da importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos de modo unilateral. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros.

Ademais, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

No presente caso, entendo demonstrada a presença de incapacidade laboral do recorrente, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 01/11/2019.

Dos Consectários Legais

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996.

Honorários Periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Honorários Recursais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBNB 630.201.152-7
DIBDER 01/11/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCBmínimo de 60 dias a partir da implantação do benefício, a fim de possibilitar a apresentação do pedido de prorrogação, se for o caso
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003516516v52 e do código CRC 68e3137f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 14:48:43


5061159-89.2019.4.04.7000
40003516516.V52


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061159-89.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR. DOENÇA DEGENERATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. LIVRE AVALIAÇÃO DA PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. Apesar da importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

3. Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos de modo unilateral. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros.

4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

5. Hipótese em que, apesar do parecer pericial contrário, as circunstâncias pessoais e a natureza da doença levaram à conclusão diversa e à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003516517v4 e do código CRC b2606a1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 14:48:43


5061159-89.2019.4.04.7000
40003516517 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5061159-89.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.

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