Apelação Cível Nº 5002363-59.2020.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: TEREZA QUEZADA CHAMPAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO CALIANI (OAB PR034414)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
) que acolheu apenas em parte os pedidos formulados na inicial, conforme segue:Ante o exposto, resolvendo o mérito CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 10.11.2018 (DIB no dia imediatamente posterior à cessação do pagamento integral da aposentadoria por invalidez).
(...)
A parte autora recorre (
) sustentando, em síntese, que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico e que devem ser analisadas suas condições pessoais.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Corte, a parte autora peticionou (
) informando a indevida cessação do benefício em 31/08/2022, não obstante a antecipação dos efeitos da tutela deferida, sem determinação da DCB.É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
Não há, nestes autos, discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Defende a parte autora, no entanto, que sua inaptidão para o trabalho é de natureza total e permanente, indicando seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora possui contribuições ao RGPS na condição de empregada doméstica (
). Recebeu auxílio por incapacidade temporária de 13/05/2003 a 31/07/2004 (NB 129.004.644-9) e de 26/10/2004 a 31/03/2012 (NB 515.000.638-2) ( ).Outrossim, a parte autora recebeu aposentadoria por incapacidade permanente (NB 608.906.031-7), concedida nos autos da ação nº 0000801- 64.2012.8.16.0133/PR, de 01/04/2012 a 09/05/2018, cessado após a perícia de revisão administrativa concluir pela ausência da incapacidade, recebendo mensalidade de recuperação até 09/11/2019. Por fim, cumpre mencionar que a parte recebeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 633.779.194-4), em razão de tutela de urgência concedida na sentença, de 10/11/2018 a 31/08/2022, cessado sem a realização de perícia médica.
Busca, neste processo, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação.
A sentença condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária a partir de 10/11/2018, dia imediatamente posterior à cessação do pagamento integral da aposentadoria por invalidez.
Defende a parte autora, no entanto, que está total e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades, conforme demonstra a perícia judicial e os documentos médicos juntados. Ademais, destaca que possui baixa escolaridade e que a atividade de empregada doméstica exige grandes esforços físicos.
Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No presente caso, na perícia realizada em 17/08/2020, o perito concluiu que a parte autora encontra-se incapaz parcial e permanentemente para o trabalho. Do laudo (
), extrai-se:2. Dados complementares:
Sexo: feminino.
Idade: informa 52 anos.
Escolaridade: informa 4º série.
Estado Civil: informa ser solteira.
Profissão/última atividade: a parte autora informa que trabalhava como empregada doméstica e diarista, serviços gerais de limpeza.
Data da última atividade: a parte autora informou que não trabalha há aproximadamente 18 anos, desde 2002.
Pessoas presentes na perícia, além do periciando: não.
3. Anamnese e exame físico:
A parte autora relata que tem sintomas de dor lombar, com início há aproximadamente 20 anos, sem história de trauma, inicialmente leve, com agravamento dos sintomas nos anos seguintes, e que realizou tratamento com medicação e fisioterapia sem melhora, tratamento cirúrgico em 2002, relata que fez 03 cirurgias. Ao exame físico apresentou marcha normal, redução da mobilidade lombar, cicatriz lombar mediana compatível com tratamento cirúrgico antigo, sem sinais inflamatórios, exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e reflexos), sem sinais de compressão radicular (Laségue negativo). Mobilidade de membros superiores e inferiores preservada e simétrica. Sem atrofias ou deformidades. Pulsos e perfusão distais preservados.
4. Exames complementares:
• Radiografia da coluna lombar (15/01/2004): laudo nos autos.
• Laudos médicos e declarações nos autos.
• Laudos de exames em arquivo anexo.
• Todos os documentos médicos dos autos foram avaliados, que no momento da perícia contavam com 39 eventos.
5. Quesitos do Juízo:
a. Qual(is) queixa(s) o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?
Relata problemas na coluna.
b. Qual a doença, moléstia ou lesão diagnosticada na perícia?
Apresenta-se em acompanhamento pós-operatório antigo de artrodese lombar instrumentada com parafusos pediculares L4-L5-S1. CID-10: M47.
(...)
f. A doença/moléstia ou lesão diagnosticada torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, com base na avaliação clínica e na documentação dos autos, ver quesitos h e i.
g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (sem prognóstico de recuperação) ou temporária (há prognóstico de recuperação)? Parcial (apenas para seu trabalho ou atividade habitual) ou total (para qualquer trabalho)?
Sim, a doença causa incapacidade parcial e permanente para o trabalho, impedindo permanentemente a realização das atividades laborais habituais (ou outras semelhantes que necessitem carregar peso), entretanto, não impede a reabilitação para uma nova atividade laboral.
h. Qual a data provável do início da(a) doença/moléstia(s) ou lesão que acomete(m) o(a) periciado(a).
A doença e a incapacidade podem ser verificadas desde 15/01/2004 conforme exame de radiografia da coluna (lombar) e demais documentos dos autos.
i. Qual a data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
A doença e a incapacidade podem ser verificadas desde 15/01/2004 conforme exame de radiografia da coluna (lombar) e demais documentos dos autos.
(...)
k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim, ver quesitos “h” e “i”.
l. Caso se conclua pela incapacidade parcial (não tem mais condições de exercer sua atividade/trabalho habitual) e permanente (sem prognóstico de recuperação), é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual seria essa atividade?
Sim, a parte autora pode ser reabilitada para atividades mais leves, como atividades de portaria, atendimento em balcão, vendas, recepção, vigia, telefonista, telemarketing, atividades administrativas, etc...
(...)
o. Sendo a doença/lesão/deficiência passível de tratamento e controle, o(a) periciado(a) está realizando o tratamento? Se não estiver, qual o motivo alegado? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Informou que está realizando tratamento. O tratamento é fornecido pelo SUS.
Como visto, o perito concluiu que "a doença causa incapacidade parcial e permanente para o trabalho, impedindo permanentemente a realização das atividades laborais habituais (ou outras semelhantes que necessitem carregar peso), entretanto, não impede a reabilitação para uma nova atividade laboral".
Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos de modo unilateral. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros.
Ademais, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
No presente caso, verifica-se que os documentos médicos (
e ) apresentados pela parte autora demonstram a presença da mesma incapacidade que motivou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente na demanda anterior.Além disso, o perito judicial confirmou em quesitos complementares que se trata da mesma incapacidade verificada na perícia judicial (
) realizada na ação nº 0000801-64.2012.8.16.0133/PR, bem como ressaltou que a parte autora apresentou documentos médicos recentes indicando a permanência do quadro incapacitante, conforme segue ( , fl. 4):Quesitos específicos complementares em relação ao exame pericial anterior (responder apenas se houve perícia judicial em processo anterior):
a) As enfermidades que acometem o(a) periciado(a) são as mesmas constantes do laudo pericial produzido anteriormente (LAUDOPERICI9, ev. 01)?
Sim, as queixas são as mesmas desde 2004.
b) Houve alteração (melhora, estabilização ou agravamento) do quadro clínico do(a) periciado(a) desde a perícia anterior? Detalhar períodos e datas de alteração do quadro, assim como as causas.
Não posso afirmar uma vez que não realizei as avaliações anteriores.
c) É possível precisar quando o agravamento ou a progressão começou a ocasionar a incapacidade? Qual documento fundamenta tal conclusão?
Considerando a documentação apresentada a doença e a incapacidade podem ser verificadas desde 15/01/2004 conforme exame de radiografia da coluna (lombar) e demais documentos dos autos.
d) O(a) periciado(a) apresentou novos documentos médicos aptos a comprovar a evolução do quadro clínico? Especificar seus conteúdos e datas.
Apresentou exames de imagem de 2018 e relatório médico de 2020, que demonstram a incapacidade para a atividade habitual, mesma verificada desde 2004.
No que diz respeito à conclusão do perito pela incapacidade parcial, observa-se que a parte autora possui 54 anos, estudou somente até a 4ª série do ensino fundamental e sempre desempenhou labor braçal. Ademais, recebe benefício por incapacidade desde o ano de 2003, tendo desempenhado a última atividade laboral em 2002.
Tendo em conta a natureza da doença incapacitante da parte autora, bem como sua qualificação profissional restrita, associados às características do trabalho habitualmente exercido, notadamente braçal, e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que a recorrente está total e permanentemente incapaz para o labor, sendo muito difícil sua reinserção ao mercado de trabalho diante de suas patologias de ordem ortopédica e de suas condições pessoais.
Assim, considerando que o conjunto probatório aponta a existência de incapacidade total e permanente ininterrupta desde a cessação, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/11/2018, dia imediatamente posterior à cessação do pagamento integral do benefício NB 608.906.031-7.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Sucumbenciais
Honorários mantidos na forma fixada na sentença.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 608.906.031-7 |
DIB | 10/11/2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI / RM | A apurar |
Observações |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para determinar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/11/2018, dia imediatamente posterior à cessação do pagamento integral do benefício NB 608.906.031-7, devendo ser descontados eventuais valores recebidos, seja em razão de tutela antecipada ou em razão de outro benefício auferido, legalmente inacumulável.
Adequar, de ofício, os critérios relativos à atualização monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646164v23 e do código CRC 63c4dbaf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002363-59.2020.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: TEREZA QUEZADA CHAMPAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO CALIANI (OAB PR034414)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. laudo pericial. incapacidade permanente. condições pessoais. recurso provido.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Hipótese em que, considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646165v4 e do código CRC 310aa7b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5002363-59.2020.4.04.7004/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TEREZA QUEZADA CHAMPAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO CALIANI (OAB PR034414)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:02.