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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CON...

Data da publicação: 27/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE NO PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que seja apta a comprovar a existência do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000935-44.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000935-44.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARILEI SPRICIGO PEREIRA CHAVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das doenças que lhe acometem.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

Segundo consta, a autora está vinculada ao RGPS na condição de agricultora, em regime de economia familiar, e recebeu auxílio por incapacidade temporária de 20/05/2019 a 20/09/2019.

Pelo teor do laudo da perícia administrativa percebe-se que a concessão do benefício ocorreu em face da parte autora estar em processo de recuperação de cirurgia em ombro direito, em procedimento realizado no dia 22/05/2019. A cessação do benefício ocorreu a partir de perícia de reavaliação realizada em 12/09/2019, que não constatou quadro incapacitante.

Nesta demanda, ajuizada em 02/05/2019, a autora busca a concessão de benefício por incapacidade desde a DER de 13/09/2017. Afirma que o quadro incapacitante já se fazia presente naquela época e persistiu após o período de recebimento do auxílio por incapacidade temporária no curso da ação. Alega, ainda, que a não concessão de benefício pode ser causa do agravamento do seu quadro clínico, considerando a necessidade de laborar sem condições.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, o perito, na avaliação realizada em 04/02/2020, concluiu que a segurada encontra-se apta para o trabalho. Do laudo (evento 43, doc. OUT1), extrai-se:

Parecer Técnico:
Código Internacional de Doenças:
M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombros.
Componentes do dano:
Regiões afetadas: VER ACIMA.
Alterações: Degenerativas.
Queixas: Refere dor e impotência funcional.
Particularidades da patologia:
Etiologias: Degenerativas.
Prognóstico: Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto.
Datas e Análises Documentais: Foi considerado as datas do agravamento das doenças, segundo a parte autora , início e fim do auxílio doença e datas dos exames complementares .
Estado Atual das Alterações:
Consolidadas.
Compensadas.
Estabilizadas.
19

(...)

Conclusão:

Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada.

Como visto, embora tenha constatado que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador de ombros, patologia de origem degenerativa, concluiu o experto que disso não resulta qualquer impedimento ao exercício das atividades habituais.

Observo que as perícias realizadas em 11/09/2017, 01/11/2017 e 12/09/2019 também constataram a referida patologia, porém ao exame físico concluíram pela preservação das condições para o trabalho.

A propósito do período pretérito, que vai desde a DER de 13/09/2017 até a realização do procedimento cirúrgico, causa do benefício mantido de 20/05/2019 a 20/09/2019, de fato o laudo pericial judicial é pouco esclarecedor a respeito da existência da incapacidade.

Não obstante, da documentação médica juntada pela parte autora com a inicial também não resulta convicção acerca da existência de incapacidade naquele período. Note-se que a ação foi proposta somente em 02/05/2019, quase dois anos após o indeferimento administrativo questionado, e a inicial veio instruída com apenas dois atestados, de 11/09/2017 e 01/11/2017, apontando necessidade de afastamento por 120 dias e 180 dias, respectivamente.

Referidos atestados foram considerados nas avaliações administrativas de 19/10/2017 e 22/12/2017, bem como os exames da época, sendo a conclusão desfavorável à segurada.

A circunstância de, quase dois anos depois, a autora ter sido submetida a procedimento cirúrgico, não significa, necessariamente, que antes disso houvesse quadro incapacitante.

Por fim, quanto ao período mais recente, posterior à cessação do benefício deferido no curso da ação, merece registro que a autora renovou pedidos administrativos e compareceu às perícias médicas administrativas em 08/12/2021 e 03/03/2022, com queixas exclusivamente de ordem psiquiátrica, não tendo sido reconhecida sua incapacidade laboral.

Tal circunstância indica o acerto da avaliação do perito do juízo no que afeta à ausência de incapacidade por problemas ortopédicos.

Feitas essas considerações, da análise do conjunto probatório depreende-se que a autora, atualmente com 48 anos de idade, exerce a atividade de agricultora, em regime de economia familiar, sendo que a doença - síndrome do manguito rotador - não a incapacita para referida atividade ou outras similares, compatíveis com seu grau de instrução e histórico profissional.

Concluindo, não tendo sido produzida pela parte autora prova bastante a desconfigurar a conclusão do médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003512102v28 e do código CRC e7bded08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 14:48:40


5000935-44.2021.4.04.9999
40003512102.V28


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000935-44.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARILEI SPRICIGO PEREIRA CHAVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE NO PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que seja apta a comprovar a existência do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003512104v6 e do código CRC 5bd1e509.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 14:48:40


5000935-44.2021.4.04.9999
40003512104 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5000935-44.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARILEI SPRICIGO PEREIRA CHAVES

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:00.

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