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Apelação Cível Nº 5010143-81.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão do autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o autor alega, em suma, ter comprovado nos autos a incapacidade laboral, de modo que postula a reforma da sentença para a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, requer seja concedido auxílio-acidente.
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à incapacidade laboral do autor, a fim de amparar a concessão do benefício pleiteado.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por ortopedista em 25/07/2019 (
, fls. 37 a 39), e dos demais documentos colacionados pelas partes:a) idade: 56 anos (nascimento em 05/09/1968);
b) profissão: agricultor;
c) escolaridade: não consta;
d) histórico de benefícios/requerimentos:
e) enfermidade: síndrome do manguito rotador (CID M75.1), fratura da clavícula (CID S42.0);
f) incapacidade: sem incapacidade, conforme laudo judicial;
g) tratamento: não consta;
h) atestados:
(fls. 28, 29, 33, 34);i) receitas de medicamentos:
(fl. 30 a 32);j) laudo do INSS: "o benefício não será concedido, existe comprovação de moléstias ortopédicas estabilizadas, não havendo, no momento, evidências inequívocas de presença de incapacidade laboral ao exame médico pericial" (
, fl. 11).Afere-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 2015 e 2016.
Conforme exposto pelo autor, bem como do que consta na documentação clínica ofertada e nos laudos médicos periciais do INSS, aquele sofreu queda em 2015, fato que ocasionou "fratura do terço distal da clavícula direita" (
, fl. 3).Tal incidente implicou a concessão da benesse até 27/01/2016. Após, em exame realizado em 08/03/2016, o perito dos quadros da Autarquia verificou necessidade de novo afastamento, também devido à fratura, que perdurou até 30/04/2016.
Poucos meses depois da cessação o autor buscou novamente o benefício previdenciário, que foi então negado em vista de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho. Do disposto na peça inaugural depreende-se que o presente feito visa à concessão do auxílio cuja DER é 08/07/2016.
Em sede de instrução probatória o autor foi examinado por expert designado pelo Juízo, especialista na área das patologias relacionadas à incapacidade em questão, e que emitiu o laudo pericial acostados às fls. 37 a 39 do
.Observa-se que o perito concluiu que o autor não está ou esteve incapaz para o trabalho. O exame físico relatado indicou que a parte mantém amplitude e força muscular normais, sem indícios de dificuldade nos membros superiores causada pelas moléstias que o acometem.
Quanto aos exames acostados aos autos, o perito afirmou que demonstram que a fratura está consolidada, e que há incidência de alterações degenerativas em tendão do manguito rotador. Contudo, o perito foi categórico no sentido de que tais não acarretam dificuldades para o exercício de funções laborativas.
O laudo pericial foi contestado pelo autor, que apresentou quesitos complementares. Todavia, a resposta do especialista corrobou o disposto anteriormente, confirmando que a parte não apresenta incapacidade laboral, tampouco redução desta.
A documentação clínica jungida aos autos não se mostra robusta e capaz de afastar a conclusão pericial em questão. Ademais, estar acometido de moléstia não enseja, por si só, a concessão de benefícios por incapacidade. Para além da ocorrência de enfermidades, é imprescindível que essas impeçam o indivíduo de exercer suas funções laborativas, nos termos da legislação de regência.
Outrossim, importa destacar que a Autarquia reconheceu a inaptidão do autor ao trabalho em determinados períodos. Em tais oportunidades os peritos puderam verificar a incidência de patologia incapacitante, conforme nota-se do teor dos laudos (
).
NB 6110633503. Exame realizado em 17/09/2015 .
(fl. 3).
NB 6134927604. Exame realizado em 08/03/2016. evento 35, LAUDO1 (fl. 7).
Ao contrário dos achados acima transcritos, o expert designado pelo Juízo não constatou implicações físicas na realização do exame, conforme consta do laudo.
Desta feita, repisa-se que, em relação ao período discutido, não restou comprovado que as enfermidades das quais sofre o autor são incapacitantes.
No que tange ao auxílio-acidente, pleiteado subsidiariamente no apelo, igualmente não há nos autos provas que amparem sua concessão. Nesse sentido, ressalta-se que o perito afirmou que a lesão - possivelmente ocasionada por acidente - está consolidada, porém que não restaram sequelas.
Não havendo, portanto, sequelas as quais impliquem redução da capacidade laboral do autor, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente.
Diante de todo o exposto, não merece prosperar o apelo do autor. De fato, a decisão não está adstrita à conclusão pericial, que deve ser analisada juntamente com as demais provas acostadas ao feito. Contudo, o conjunto fático-probatório não demonstra incapacidade laboral do autor, de modo que não faz jus aos benefícios requeridos.
Assim, porquanto não comprovada a incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, tenho que deve ser deve ser mantida a sentença de improcedência.
Da verba honorária
Preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. Suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
Recurso improvido. Mantida a sentença de improcedência, eis que não comprovada a incapacidade laboral. |
Observação: O percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. Suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5010143-81.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). AUXÍLIO-ACIDENTE. síndrome do manguito rotador. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. sequelas inexistentes. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
- No caso concreto restou demonstrado pelo laudo médico-pericial a inocorrência de sequelas devidas à lesão consolidada, mantida, portanto, a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5010143-81.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 115, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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