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Apelação Cível Nº 5000202-73.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON HELMUTT SOTT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 21/06/2017 (DIB), nos seguintes termos:III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AIRTON HELMUTT SOTT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de 25/04/2016, nos termos da fundamentação supra;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida para a imediata concessão do benefício diante da procedência do pedido e da natureza do benefício pretendido, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 25/04/2016, corrigidas no termo da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal;
d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendo em vista o art. 5º da Lei 14.634/14, devidas, todavia, as despesas processuais.
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Considerando que a referida despesa processual foi antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em suas razões (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o auxílio por incapacidade temporária deve ter como termo inicial a data fixada pelo perito judicial (abril de 2019).Processados, com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.
Para o deslinde da controvérsia foi realizada perícia médica, em 29/04/2019 (
, fl. 03), cujo laudo explicita e conclui:Processo nº 088/1.16.0000622-0
Autor: Airton Helmutt Sott.
Réu:INSS.
Perícia médica na área de Ortopedia e Traumatologia, referente ao processo acima, AIRTON HELMUTT SOTT, C.I. 6039390221, 53 anos, 6º série, agricultor; com história de dor em região cervical, ombro direito e lombar, com início no ano de 2017, realizando consultas e exames, sendo tratado de modo conservador (medicação e fisioterapia), e encaminhado para pericia médica no INSS com benefício previdenciário negado e não mais realizou pericia medica, permanecendo em tratamento e consegue realizar suas atividades laborais com dificuldade (SIC).
Ao exame físico apresenta-se lúcido, atento, coerente e orientado. Altura= 1:80 mts; Peso= 85 kgs; TA= 120/80 mmhg. Dextro. Dor, contratura muscular para vertebral lombar e limitação voluntária da mobilidade cervical e lombar. Dor referida a mobilização passiva do ombro direito com limitação da rotação interna e externa e abdução preservada
Exames complementares: RM (23/04/2019) = discopatia degenerativa, osteófitos difusos. Laudo medica assistente - 29/04/2019 - M 543.
Respostas aos quesitos da parte AUTORA:
1-Cervicalgia, lombalgia e tendinite ombro. 2-Sim. 3-Sim. 4-Parcial. 5-Não.
Respostas aos quesitos da parte RÉ:
1)Não. 2) 53 anos. 3) Agricultor. 4) Está em atividade 5) Cervicalgia, lombalgia e tendinite ombro - M542, M 545 e M 658. Sim. 6) Sim. 7) Ao logo do tempo. Adquirida. 8) Abril 2019 - RM e laudo médico. 9) Vide inicial. 10) x.x.x. 11) x.x.x. 12) Sim. Sim. Não cirúrgico. 13) Receitas. 14) Não. 15) Sim. 16) Parcial e temporária (em torno de 90 dias). 17) x.x.x. 18) Nada a acrescentar.
No caso em exame, irresigna-se o INSS quanto à fixação do termo inicial do benefício em 25/04/2016 (DER), requerendo que a sentença seja decotada em seu excesso, concedendo o benefício a partir da data fixada pelo perito judicial, ou seja, abril de 2019.
Sem razão o INSS.
Em resposta aos quesitos complementares "d" e "e", formulados pela parte autora no
, fl. 09, em que é questionado se as patologias constatadas na pericia judicial já se faziam presentes quando do indeferimento administrativo do benefício, bem como se havia a possibilidade do autor estar incapacitado na data da pericia administrativa, registra o perito ( , fl. 24):d) As imagens radiográficas sim.
e) Sim, existe tal possibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou exame de densitometria óssea, realizado em 02/02/2016 (
, fl. 11), receituário de medicamento, datado de 31/05/2016 ( , fl. 14) e atestado médico emitido em 01/06/2016 ( , fl. 15), em que o médico assistente registra que o autor padece de artrose não especificada (CID-10 - M19.9).Diante desse contexto, entendo que os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a existência de incapacidade temporária para o trabalho desde a DER, em 25/04/2016.
Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos.
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Da Tutela Específica
Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.
Conclusão
Apelação do INSS | DESPROVIDO O APELO. |
Apelação da parte autora | Não interpôs recurso. |
Observação SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000202-73.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON HELMUTT SOTT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). DATA FIXADA NO LAUDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Apelação Cível Nº 5000202-73.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON HELMUTT SOTT
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): CASSIANO WEBER (OAB RS094486)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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