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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA A...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL NÃO COMPROVADA. - São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora para além do período reconhecido. (TRF4, AC 5006019-55.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006019-55.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: DEISE ROSANE ZARTH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 141/143 dos autos digitalizados) em ação que objetivava o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença à autora desde o indevido cancelamento do benefício em 30/01/2017 e mantê-lo até 90 dias a contar da sentença.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 145/157 dos autos digitalizados), a parte autora alega que "[...] a Recorrente permanece em estado grave, com sério risco de suicídio." Assevera, também, que seria descabida a fixação da DCB pelo juízo, citando julgado deste TRF4 com o seguinte teor "[...] Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado."

De outro lado, aduz que "[...] o insucesso do tratamento, já ministrado ao longo dos quase 08 anos, a profissão da Autora exige estar em plena capacidade cognitiva...sua especialidade é de importação e exportação conforme contrato de trabalho (CTPS fl.25). Exigindo além de muita capacidade técnica, necessita fluência em outras línguas, em especial Inglês." Ademais, argumenta que o transtorno de humor bipolar depressivo grave implicou afastamento "[...] do mercado de trabalho (em gozo de benefício por incapacidade) desde 2013." Nesse sentido, refuta as conclusões do laudo de perícia, referindo que "[...] ainda que a incapacidade seja parcial, a parte segurada está “socialmente inválida”, pois não consegue mais voltar ao trabalho. A isso se dá o nome de “invalidez social”, o que ensejaria a concessão da aposentadoria por invalidez.

Pugna pela concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) por tempo indeterminado.

Em suas razões ​(evento 3, PROCJUDIC4, fls. 162/164 dos autos digitalizados)​, o INSS alega que "Conforme laudo pericial judicial, existiu a incapacidade laboral da apelada apenas no período de 30/01/2017 a 23/11/2018, o que foi deixado de lado pelo juízo a quo." ademais, assevera que a "[...] conclusão da perícia judicial demonstrou a ausência de incapacidade atual da apelada, concedendo o benefício incapacitante em razão de critérios de vulnerabilidade, em total descompasso com o caráter contributivo dos benefícios previdenciários.". Por fim, postula pela "[...] reforma da r. sentença, a fim de que o feito seja julgado improcedente."

Processados, com contrarrazões da parte autora (evento 19, OUT1), subiram os autos a esta Corte.

Em seu parecer, o MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao restabelecimento do benefício de incapacidade permanente, bem como seu termo inicial e final.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão nos recursos quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.

Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por Médica Psiquiatra em 22/11/2018 e demais documentos integrantes do feito:

a) idade: 47 anos (nascimento em 11/06/1976);

b) profissão: especialista em importação e exportação;

c) escolaridade: ensino superior completo em administração com fluência em inglês;

d) histórico de benefícios/requerimentos: auxílio por incapacidade temporária NB 604.248.865-5, DIB 29/11/2013 e DCB 22/09/2021;

e) enfermidade: transtorno afetivo bipolar, CID 10 F31.7.

f) incapacidade: não constatada pela perícia judicial na data em que realizada, 22/11/2018; a incapacidade foi temporária e pretérita à pericia segundo o laudo (​evento 3, PROCJUDIC4​, fls. 89/90);

g) tratamento: medicamentoso com uso de psicotrópicos;

h) atestados: atestados da Psiquiatra Denise Simões Pires Weiss, CREMERS 23766, datados de 20/02/2014, 15/06/2016, 19/01/2017, 02/08/2017, 18/01/2019, 30/10/2019, 25/01/2021, 29/09/2021, 29/04/2022 com diagnósticos de Transtorno de Humor Bipolar alternando entre episódios depressivo, depressivo grave ou misto;

i) laudo do INSS: referente ao NB 604.248.865-5, o exame realizado em 22/09/2021 registrou que "[...] Mora com companheiro há 2 anos. Apresenta atestado do Dr. Denise Simões, psiquiatra, datado de 14.09.2021, o qual refere o quadro de acompanhamento desde 2014, com oscilações de humor. Refere, neste ato pericial, quadro de tudo incomoda, sem queixas especificas, conheceu companheiro em academia. Nega uso de drogas ilicitas. Alega periodos de abuso de alcool. Alega estar em uso de lamotrigina, bupropiona, agomelatina, zolpidem (toma estes remedios de longa data), latuda há 3 anos. Segurada apresenta-se em aparente bom estado geral. Lúcida. Comparece com acompanhante a perícia (companheiro Tomi ficou fora da APS). Deambulação normal. Normovigilante e normotenaz. Vestuário adequado ao clima. Cabelos alinhados. Atitude cooperante. Mantém contato visual. Normalmente responsiva. Pensamento lógico, agregado. Sem ideias ou atos auto lesivos ou suicídio. Orientação autopsíquica e alopsíquica. Memória recente e remota preservadas. Humor ansioso. Afeto adequado ao contexto. Juízo crítico preservado. Perturbação do sono. Exames complementares apresentados: nenhum. Considerações: Não existem elementos clínicos e/ou por exames complementares que justifiquem a necessidade de tempo complementar de afastamento de suas atividades laborativas. Resultado: Existiu incapacidade laborativa."

Tenho que deve ser mantida a sentença nos exatos termos proferidos.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de transtorno afetivo bipolar, CID 10 F31.7, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Ainda, no que diz respeito à data da cessação do benefício, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:


"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, pode ser adotada como procedimento.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

Assim, no caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que foi publicada em 02/12/2020, estabelecendo a DCB em 90 dias após a sua publicação, e o exame da autarquia, que aferiu não existir mais incapacidade, foi realizado em 22/09/2021.

De outro lado quanto à alegação do direito à aposentadoria por incapacidade, incapacidade lastreada no que o recurso da autora chamou de “invalidez social”, também não assiste razão à apelante.

De igual sorte, não merece acolhida o apelo do INSS, para limitar o período de incapacidade entre 30/01/2017 a 23/11/2018, considerando a análise do feito realizada pelo juízo sentenciante:

Também, foi acostado ao feito o atestado de atendimento da autora no Hospital Osvaldo Cruz de Horizontina nos dias 12.11.2018 e 24.12.2018 (fl. 99/100), onde consta que estaria em surto maníaco com agitação, necessitando de atendimento psiquiátrico de urgência.

Releva notar que a psiquiatra Dra. Denise Simões Pires atestou, novamente, agora em 30.10.2019 (fl. 113) que a demandante, durante este ano voltou para reavaliação, sendo diagnosticada nova ciclagem de humor, com Episódio Depressivo Grave. Sendo alterado o esquema terapêutico para Lamotrigina 300mg; Bupropriona 150mg; Agomelatina 25mg; e Zolpidem lOmg. Além disso, atestou que a autora apresenta intenso sentimento de desvalia, incapacidade, apatia, fadiga, tristeza e angústia, comportamento evitativo. Permanecendo em acompanhamento familiar, já que tem histórico de episódios com grave ideação suicida. Atestou que não apresenta condições de retomo ao trabalho por tempo indeterminado.

Dessa forma, resta evidente que a autora, embora o laudo pericial, está acometida de transtorno afetivo bipolar, episódio grave, sendo que desde 2013 estava em auxílio-doença. Além disso, há várias provas nos autos, principalmente os atestados da psiquiatra que atende Deise, dos anos de 2018 e 2019, de que ela continua incapacitada para o labor.

Nesse contexto, tenho que deve ser restabelecido o auxílio-doença à autora desde o indevido cancelamento em 30.01.2017 e durante o trâmite do feito nos anos de 2017, 2018, 2019, estava incapacitada, bem como pelo fato de o atestado de 30.10.2019 indicar incapacidade por tempo indeterminado, (fl- 113), considero que o benefício deve ser mantido até 90 dias a contar desta sentença. (...)

Neste contexto, não merece reforma a sentença que reconheceu a existência de incapacidade temporária.

Ressalte-se que não há parcelas em atraso, uma vez que a parte autora foi mantida em auxílio por incapacidade temporária no período de 29/11/2013 a 22/09/2021, NB 604.248.865-5, inexistindo parcelas a adimplir.

Das verbas honorárias

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.

Conclusão

Apelação do INSS

Negado provimento.

Apelação da parte autora

Negado provimento.

Observações:

O honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte autora e do INSS.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004232857v30 e do código CRC 60262269.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006019-55.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: DEISE ROSANE ZARTH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa atual não comprovada.

- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora para além do período reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004232858v7 e do código CRC 077054b0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5006019-55.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DEISE ROSANE ZARTH

ADVOGADO(A): ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES (OAB RS079774)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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