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Apelação Cível Nº 5006495-93.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: AMARILDO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação que peticionava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente.
Em suas razões (
), a parte autora alega que permanece incapacitado em acompanhamento contínuo, uma vez que, apresenta patologia psiquiátrica GRAVE...apresentando episódios de alucinações, paranoia e comportamentos agressivos, ou seja, sintomatologia que retira a sua capacidade de executar as tarefas inerentes à profissão. Pretende que seja observado o entorno e o contexto social em que o autor está inserido. Afirma que o Perito IGNOROU os quesitos periciais elaborados pelo Apelante no Evento 55, o que caracteriza CERCEAMENTO DE DEFESA.Processados e sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em seu parecer (
), o MPF opinou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao aludido cerceamento de defesa e à inconformidade do autor frente às conclusões do laudo de perícia médica produzido em juízo.
Do cerceamento de defesa
A alegação do cerceamento de defesa funda-se na assertiva de que a perícia deixou de considerar os quesitos elaborados pelo recorrente.
Contudo, da análise dos autos e o do laudo pericial é possível depreender que os quesitos formulados pelo autor e que importam à solução da lide (
, fls. 44/46 dos autos digitalizados) estão todos contemplados no laudo de perícia ( ), ainda que não enumerados na sequência com que o autor os formulou. Bastando, para tanto, a leitura dos seguintes itens do laudo: Histórico/anamnese, Documentos médicos analisados, Exame físico/do estado mental, Diagnóstico e Conclusão.Dessa forma, tendo o laudo de perícia sido considerado suficiente pelo magistrado, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador aferir sobre a sua suficiência, conforme se observa na inteligência do acórdão a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. (grifei)
[...]
(TRF4, AC 5013056-65.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/08/2023)
Afastada a alegação de cerceamento de defesa, passa-se de pronto à análise da irresignação formulada contra a conclusão do laudo judicial que atestou a capacidade do periciado para o labor.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, examino a incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.
Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por Psiquiatra em 22/09/2023 e demais documentos integrantes do feito (
):a) idade: 33 anos (nascimento em 31/01/1990);
b) profissão: agricultor;
c) escolaridade: ensino fundamental incompleto;
d) histórico de benefícios/requerimentos: auxílios por incapacidade temporária com NB 622.970.984-1 (ATIVO), DIB 13/03/2018; NB 620.608.176-5 DIB 02/10/2017 e DCB 02/02/2018; NB 617.812.892-8 DIB 14/02/2017 e DCB 19/09/2017; auxílio por incapacidade temporária acidentário com NB 604.410.185-5 DIB 02/12/2013 e DCB 31/01/2014;
e) enfermidade: F20.8 - Outras esquizofrenias;
f) incapacidade: sem incapacidade atual;
g) tratamento: medicamentoso, conforme se depreende do laudo de perícia;
h) atestados: emitidos pela Psiquiatra Hadassa W. Edelstein, CREMERS 13.265, atestando CID 10 F20.0 Esquizofrenia paranoide nas datas de 18/04/2022, 09/03/2018, 15/12/2017, 07/04/2017 e em 14/02/2017, CID 10 F20.0 Esquizofrenia paranoide e o relato de episódio de alucinações, paranoia e comportamento agressivo (
, fls. 14/22 dos autos digitalizados);i) receitas de medicamentos: carbonato de lítio, haloperidol, fluoxetina, biperideno, haldol;
j) laudo do INSS: referente ao NB 617.812.892-8, o exame realizado em 10/04/2017 constatou " F200 Esquizofrenia paranóide. Considerações: Existe incapacidade. Quadro psiquiatrico cronificado e em tratamento adequado recente. Resultado: Existe incapacidade laborativa."; pelas mesmas razões o exame realizado em 29/06/2017 identificou "Resultado: Existe incapacidade laborativa."; já o exame de 19/09/2017 não identificou incapacidade;
Tenho que deve ser mantida a sentença de parcial procedência.
Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de F20.8 - Outras esquizofrenias, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Diz o perito (
):Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descrito acima pelo periciado AMARILDO DOS SANTOS, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
O periciado apresenta diagnóstico de CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - versão 10): F20.8 (Outras esquizofrenias).
Não há elementos de convicção com base na entrevista, na história natural da doença, na evolução clínica, nas provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral por patologia psiquiátrica atualmente para a atividade desenvolvida pelo requerente, a qual seja a de agricultor. Em havendo diagnósticos psiquiátricos, os mesmos não se apresentam com gravidade ou descompensação hodiernas que justifiquem redução da capacidade para o trabalho. Ressalte-se também que o uso de medicamentos psicofármacos não representa por si só impeditivo ao exercício de atividade laboral. Não foram identificados sintomas incapacitantes, como exacerbação de sintomas depressivos, sintomas maníacos ou psicóticos, assim como internação hospitalar recente.
Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo. (grifei)
Houve incapacidade pretérita no período de 13/03/2018 a 13/03/2019 (grifei)
(prazo de 01 ano para tratamento após a DER, considerado necessário e suficiente para remissão de episódio psicótico agudo). Sem evidências de descompensação recente do quadro.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
13/03/2018 a 13/03/2019
- Justificativa: Prazo de 01 ano para tratamento após a DER, considerado necessário e suficiente para remissão de episódio psicótico agudo. Sem evidências de descompensação recente do quadro.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Observe-se que o perito judicial foi categórico ao afirmar que não havia incapacidade laborativa atual e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial e/ou referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa para além do período acolhido pela decisão em tela (de 13/03/2018 a 13/03/2019), não merece reforma a sentença.
Das verbas honorárias
Não tendo havido alteração do provimento, os honorários advocatícios arbitrados na sentença infirmada devem ser mantidos.
Conclusão
Apelação do INSS | Não há apelo. |
Apelação da parte autora | Negado provimento para manter a sentença de parcial procedência do pedido. |
Observações: Não tendo havido alteração do provimento, os honorários advocatícios arbitrados na sentença infirmada devem ser mantidos. |
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004189949v23 e do código CRC d48828ed.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006495-93.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: AMARILDO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa comprovada apenas para determinado período. sentença de parcial procedência mantida.
- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e concedeu o benefício apenas para os períodos nos quais foi demonstrada a incapacidade laborativa. Precedentes deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004189950v4 e do código CRC ef7b7748.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5006495-93.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: AMARILDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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