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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO I...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO. 1. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício. 2. Tendo em vista que o benefício concedido foi mantido pelo INSS até 15/12/2021, cessando após parecer contrário de perícia administrativa realizada nesta mesma data, resta prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5006324-10.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006324-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE GZELUSUIAKI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial, conforme segue:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDETE GZELUSUIAKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o requerido a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pelo perito (5 meses) e, após, até que a parte autora seja submetida a nova perícia médica administrativa, sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização do novo exame.

CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 28/10/2019, acrescidas de juros e correção monetária. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema n. 1.013/STJ. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

O INSS recorre sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, alegando que o caso em análise não se insere na competência delegada prevista na Constituição Federal. No mérito, busca a reforma da sentença para que a cessação do benefício não fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar - Incompetência da Justiça Estadual

A despeito da alegação de que a Vara Cível de Curitibanos, em que foi ajuizada a ação, não seria competente para o julgamento da causa, por não ser ação de natureza acidentária, o próprio INSS aduz, em seu recurso, que o Município de Curitibanos encontra-se na lista das Comarcas nas quais persiste a competência delegada, segundo a Portaria 1.315/2019 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.

Data de Cessação do Benefício

Não há, no presente apelo, discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Defende o INSS, no entanto, que a data da cessação do benefício não fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, mas sim ao pedido de prorrogação do benefício a ser requerido pelo próprio segurado, nos termos do §9° do art. 60 da Lei 8.213/1991.

No que tange ao termo final do benefício, o art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º).

Ainda, o § 9º do dispositivo aludido determina que, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias, contados da data da concessão ou da reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto em caso de pedido de prorrogação feito pelo segurado.

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 246, fixou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Assim, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.

Não obstante o entendimento aqui exposto, verifica-se que o benefício concedido foi mantido pelo INSS até 15/12/2021, cessando após parecer contrário de perícia administrativa realizada nesta mesma data (evento 81, LAUDO1).

Sendo assim, resta prejudicado o recurso, no ponto.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689865v8 e do código CRC fe36104b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:19


5006324-10.2021.4.04.9999
40003689865.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006324-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE GZELUSUIAKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO.

1. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.

2. Tendo em vista que o benefício concedido foi mantido pelo INSS até 15/12/2021, cessando após parecer contrário de perícia administrativa realizada nesta mesma data, resta prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689866v3 e do código CRC c9def987.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:19


5006324-10.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5006324-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE GZELUSUIAKI

ADVOGADO(A): ANDREIA CORSO DISSEGNA (OAB SC028657)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:11.

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