Apelação Cível Nº 5006324-10.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE GZELUSUIAKI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial, conforme segue:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDETE GZELUSUIAKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o requerido a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pelo perito (5 meses) e, após, até que a parte autora seja submetida a nova perícia médica administrativa, sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização do novo exame.
CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 28/10/2019, acrescidas de juros e correção monetária. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema n. 1.013/STJ. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
O INSS recorre sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, alegando que o caso em análise não se insere na competência delegada prevista na Constituição Federal. No mérito, busca a reforma da sentença para que a cessação do benefício não fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Preliminar - Incompetência da Justiça Estadual
A despeito da alegação de que a Vara Cível de Curitibanos, em que foi ajuizada a ação, não seria competente para o julgamento da causa, por não ser ação de natureza acidentária, o próprio INSS aduz, em seu recurso, que o Município de Curitibanos encontra-se na lista das Comarcas nas quais persiste a competência delegada, segundo a Portaria 1.315/2019 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Data de Cessação do Benefício
Não há, no presente apelo, discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Defende o INSS, no entanto, que a data da cessação do benefício não fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, mas sim ao pedido de prorrogação do benefício a ser requerido pelo próprio segurado, nos termos do §9° do art. 60 da Lei 8.213/1991.
No que tange ao termo final do benefício, o art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º).
Ainda, o § 9º do dispositivo aludido determina que, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias, contados da data da concessão ou da reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto em caso de pedido de prorrogação feito pelo segurado.
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 246, fixou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Assim, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
Não obstante o entendimento aqui exposto, verifica-se que o benefício concedido foi mantido pelo INSS até 15/12/2021, cessando após parecer contrário de perícia administrativa realizada nesta mesma data (
).Sendo assim, resta prejudicado o recurso, no ponto.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5006324-10.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE GZELUSUIAKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO.
1. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício concedido foi mantido pelo INSS até 15/12/2021, cessando após parecer contrário de perícia administrativa realizada nesta mesma data, resta prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5006324-10.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE GZELUSUIAKI
ADVOGADO(A): ANDREIA CORSO DISSEGNA (OAB SC028657)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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