Apelação Cível Nº 5018345-18.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: NADIR OCHINSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu apenas em parte os pedidos formulados na inicial, conforme segue:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, acolho o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a restabelecer e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior, pelo prazo de 01 (um) ano contado da perícia judicial, quando, então, persistindo a necessidade, deverá ser submetida a nova avaliação pela autarquia na via administrativa, mediante prévio requerimento.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico e que devem ser analisadas suas condições pessoais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Mérito
Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.
Segundo consta, o autor, 45 anos de idade, está vinculado ao RGPS na condição de empregado, atividade de auxiliar de produção (operador de máquina de lavar madeira). Teve concedido benefício por incapacidade temporária a partir de 15/07/2013 (NB 31/602.549.400-6), por problemas neurológicos (epilepsia). O benefício foi cessado em 22/05/2019 com base em reavaliação que não constatou quadro incapacitante.
Neste processo, ajuizado em 10/08/2019, busca o autor o restabelecimento do referido benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Por força da sentença o benefício chegou a ser restabelecido e foi novamente cessado em 10/12/2021, também com base em perícia médica contrária.
Há notícias de nova demanda, ajuizada em 01/02/2022 perante a 3ª Vara Federal de Blumenau (5001154-63.2022.4.04.7205), na qual o autor busca o restabelecimento do benefício cessado em 10/12/2021.
Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No presente caso, o perito concluiu que o segurado encontra-se inapto temporariamente para o trabalho. Do laudo (evento 42, doc. OUT1), extrai-se:
DII (data do início da incapacidade): 15/07/2013
DIB (data do início do benefício): 15/07/2013 DCB (Data da Cessação do Benefício): 21/08/2019
Benefício espécie 31.
A periciada apresenta epilepsia não específica (CID-10 G 40.0) e está em tratamento médico e aguardando para realizar exames de investigação da etiologia pelo SUS (pedidos apresentados pela periciada no momento da perícia médica judicial). No exame físico apresenta incapacidade para a sua atividade laboral (operadora de máquina de lavar madeira) por risco de acidente por convulsão. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 139 páginas dos autos, esse perito conclui por incapacidade laborativa total, multiprofissional em caráter temporário (Um ano, a contar da perícia médica judicial), para continuidade da investigação diagnóstica e tratamento médico cabível para o caso, com retroação a data da cessação do benefício (21/08/2019), pela análise retrospectiva documental e necessidade de complementar o tratamento médico.
Como se percebe, embora reconhecida a epilepsia, com histórico desde 2013, e lesão frontal esquerda sugestiva de tumor neuroectodérmico disembrioblástico, a conclusão do experto é no sentido de que o quadro ainda demanda investigação, razão pela qual apontou a incapacidade como temporária.
Feitas essas considerações, da análise do conjunto probatório depreende-se que o autor, atualmente com 45 anos de idade, teve como última atividade a de auxiliar de produção, responsável pela operação de máquina de lavar madeira em indústria, sendo que sua doença - epilepsia - não o incapacita definitivamente para referida atividade ou outras similares, compatíveis com seu grau de instrução e histórico profissional.
As alegadas condições pessoais do segurado, como idade, pouca instrução e histórico profissional, poderiam levar no máximo ao encaminhamento para reabilitação profissional. Porém, como já registrado acima, de acordo com o perito do juízo ainda não se pode afirmar da definitividade das limitações que vem motivando o deferimento do auxílio desde o ano de 2013.
A propósito disso, tenho que a nova demanda proposta pelo autor, mencionada acima, também possibilitará que se prossiga na avaliação do quadro.
Concluindo, não tendo sido produzida pela parte autora prova bastante a desconfigurar a conclusão do médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, no sentido de que a incapacidade é temporária, deve ser mantida a sentença de parcial procedência do pedido.
Honorários Recursais
Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551773v28 e do código CRC 84901abe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018345-18.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: NADIR OCHINSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. comprovação de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório.
3. Hipótese em que o perito do juízo concluiu que o quadro do autor ainda demanda investigação, apontando a incapacidade como temporária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551778v5 e do código CRC 878234f8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5018345-18.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NADIR OCHINSKI
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.