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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. TRF4. 5003873-46.2020.4.04.99...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho. (TRF4, AC 5003873-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003873-46.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GUSTAVO MARIANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 11/2/2020 (e. 31.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade:

III.- DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) por GUSTAVO MARIANN contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Outrossim, alega que apresentou requerimento assim que esteve recuperado (01/10/2018 - e. 1.7), em razão de que antes não possuía condições físicas para tanto, em decorrência do acidente de qualquer natureza que sofreu, motivo pelo qual não foi conseguiu efetuar o pedido imediatamente após o início da sua incapacidade laborativa.

Com as contrarrazões (e. 42), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (agricultor e 20 anos de idade atualmente) objetiva a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6250189690, desde 08.07.2018, até 08.09.2018, tendo requerido o benefício no dia 01/10/2018 (DER - e. 1.7), decorrente de doenças epidérmicas (Lesão cutânea extensa em membro inferior direito e Queimadura cutânea extensa por abrasão mecânica), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e. 1.8:

b) e. 1.12:

c) e. 1.13:

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por perito, especializado em Medicina Legal e Perícia Médica e Ginecologia e Obstetrícia (e. 23.1):

Houve um acidente de trânsito em 08/07/2018 [...] e houve então politraumatismo, com feridas contusas e escoriações abrasivas em diversas partes do corpo. [...]

Não houve fraturas ou luxações, foram lesões de partes moles. Segundo informou, ficou hospitalizado 15 dias no hospital.

Foram trazidos aos autos diversos exames radiológicos, realizados naquela ocasião, comprovando a ausência de lesões internas - foram superficiais, realmente. Segundo informou, recebeu atestado médico de dois meses. [...]

Pela dinâmica do trauma corporal, atendendo aos critérios de traumatologia forense, então, 60 dias de afastamento do trabalho, a partir de 08.07.2018 [...]

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justificaria a concessão de auxílio por incapacidade temporária por 60 dias, de 08.07.2018 (data do acidente) a 08.09.2018.

Todavia, o autor ingressou com requerimento administrativo somente em (01/10/2018 - e. 1.7), data em que, segundo o expert, já não estava incapacitado para o trabalho, não sendo possível retroagir a concessão do benefício para período anterior àquele em que o segurado leva ao INSS sua pretensão ao amparo por incapacidade, consoante julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio-doença, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho. (TRF4, AC 0017502-51.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 28/03/2016)

Com efeito, não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que, como dito, o requerimento efetuado ocorreu em data posterior ao término da incapacidade, quando poderia ter sido realizado eletronicamente ou por meio de procuração - o que permitiria até a realização de perícia no hospital, se necessário.

Como se pode verificar alhures, as demais provas trazidas aos autos são extremamente frágeis, porquanto não referem incapacidade após a DER.

Sendo assim, deve ser mantida a improcedência.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795568v14 e do código CRC a3c4e9cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:30:50


5003873-46.2020.4.04.9999
40002795568.V14


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003873-46.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GUSTAVO MARIANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. descabimento.

Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795569v4 e do código CRC 08d4e1d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:30:50


5003873-46.2020.4.04.9999
40002795569 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5003873-46.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GUSTAVO MARIANN

ADVOGADO: VALDEVINO EIFLER (OAB SC040688)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:21.

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