
Apelação Cível Nº 5003536-18.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
J. A. T. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 13/04/2018.
Foi juntado o laudo pericial (
) .Sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder ao Sr. J. A. T. o auxílio-doença desde o indevido cancelamento do benefício em 13.04.2018, devendo ele ser mantido até 31.07.2018, bem como ser concedido desde 14.02.2022 até 90 dias a contar desta sentença.
As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e juros de acordo, a partir da citação, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ. Também, condeno o INSS ao pagamento da perícia.
Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alegou: a) estar incapacitada para o exercício de atividades laborais; b) fazer jus à concessão do benefício por incapacidade de forma contínua no período de 01/08/2018 a 13/01/2022; e c) que a DCB, fixada para 90 dias após a publicação da sentença, deve ser afastada, sendo o termo final do benefício apenas no ano de 2025. Requereu, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária de forma contínua desde 01/08/2018.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em dois períodos pretéritos de incapacidade aferidos pelo perito judicial, de 13.04.2018 a 31.07.2018 e de 14.02.2022 até 90 dias a contar da sentença.
Inexiste controvérsia quanto aos requisitos ensejadores do benefício de incapacidade, cingindo-se a questão recursal aos períodos em que a autora esteve incapaz, assim como o termo inicial da incapacidade e a alta programada.
Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médico especialista em psiquiatria, referente a exame pericial ocorrido em 16/03/2022 (
), após analisar a documentação apresentada, o perito concluiu pela incapacidade temporária pretérita referente aos períodos de 29/01/2018 a 31/07/2018, bem como pela incapacidade temporária atual, fixando a DII em 14/02/2022.Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
No caso dos autos observa-se que, após a cessação do benefício, em 13/04/2018, o autor manteve curtos vínculos laborais, entre os quais, pelo período de apenas um mês, com a própria instituição em que esteve internado:
Logo a seguir, a partir de janeiro de 2019, com a empresa ADRIANO REDEL & CIA LTDA:
A partir de 09/06/2020 o autor passou a titular sucessivos benefícios por incapacidade em vista das mesmas moléstias que o acometem:
Dessa forma, tenho que o contexto probatório indica de modo suficiente que, apesar das tentativas do autor para retornar ao mercado de trabalho, dadas às características das doenças psíquicas que o acometem, não houve recuperação da sua capacidade laborativa, sendo indevida a cessação do benefício em 13/04/2018 e correta a sentença que determinou seu restabelecimento desde essa data, porém não adequada a cessação em 31/07/2018.
Assim, em relação ao período pretérito, dou provimento ao apelo para restabelecer o benefício desde 14/04/2018 até a nova concessão administrativa, em 09/06/2020.
Data de cessação do benefício - DCB do benefício atual
Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão. Assim, deve ser observado o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.
No mesmo sentido a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, quando do julgamento do Tema 246, in verbis:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Saliente-se que a fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, uma vez que, persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.
Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a incapacidade laboral é permanente para as atividades desenvolvidas, assim dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Assim, nestas hipóteses, não será fixada data de cancelamento do benefício de incapacidade, uma vez que dependerá de futura reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso dos autos, a sentença fixou o período de cessação do benefício em 90 dias a contar de sua publicação.
Ocorre que, após reiteradas prorrogações, realizado exame pelo perito administrativo, a Autarquia estabeleceu a DCB do benefício do Autor em 21/06/2025, ocasião em que deverá ser submetido à nova avaliação pericial para averiguação acerca da manutenção, ou não, de seu estado incapacitante:
Desse modo, tenho que a decisão judicial não pode reduzir o direito já reconhecido à parte no âmbito administrativo, pelo que dou provimento ao recurso no ponto, a fim de afastar a DCB imposta na sentença e manter o benefício até a data indicada na comunicação acima, qual seja, 21/06/2025, cabendo à parte solicitar a prorrogação caso permaneça a situação incapacitante.
Outrossim, deixo de conceder a tutela específica em vista de haver benefício ativo:
Provido o recurso para manutenção do benefício pelo prazo já estabelecido pela Autarquia.
Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte e o Tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho desde a DER é devido o benefício previdenciário, determinando-se o pagamento dos valores não adimplidos. Devem ser descontados os valores nominais dos benefícios por incapacidade recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016484-25.2021.4.04.7112/RS, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2023)
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.
Assim, altero de ofício os consectários legais.
Honorários Advocatícios
Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o provimento obtido vai importar na alteração da base de cálculo e, consequentemente, no redimensionamento dos honorários.
Honorários Recursais
Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada e do provimento do recurso.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser parcialmente reformada para restabelecer o benefício pretérito desde a cessação até a nova DER, bem como para estabelecer a DCB do benefício ativo na data fixada pela Autarquia quando da concessão administrativa.
Ajustados de oficio os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ajustar, de ofício, os consectários legais.
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Apelação Cível Nº 5003536-18.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONTÍNUA. COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB.
1. são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa da beneficiária, em período pretérito, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB.
3. A decisão judicial não pode reduzir o direito já reconhecido à parte no âmbito administrativo, devendo ser mantido o beneficio até a data indicada na comunicação de concessão e não apenas pelo prazo fixado na sentença, cabendo à parte solicitar a prorrogação caso permaneça a situação incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e ajustar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749201v4 e do código CRC 8a3adfe2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5003536-18.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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